TJRN - 0869479-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869479-81.2022.8.20.5001 AUTOR: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID. 151272275.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869479-81.2022.8.20.5001 AUTOR: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$40.857,90.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:58
Outras Decisões
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14/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:50
Processo Reativado
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869479-81.2022.8.20.5001 AUTOR: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Construtora RBR LTDA. - EPP, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização em danos morais com pedido liminar em face de Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda., igualmente qualificada, ao fundamento de que não recebeu contraprestação por serviço prestado à requerida.
Pediu justiça gratuita.
Diz que firmou contrato de prestação de serviços de mão-de-obra para a reforma e ambientação do hotel localizado na Av. 25 de Dezembro, n. 868, Praia do Meio, Natal/RN, da propriedade da requerida.
Descreve que o contrato determinou que a contratada, ora autora, se obrigaria à execução de serviços de reforma em estrito cumprimento orçamentário, corrigir quaisquer defeitos constatados e ser responsável pela mão-de-obra.
Como contrapartida pelo serviço, o contratante, ora réu, se obrigou ao pagamento do montante de R$ 2.180.952,44 (dois milhões, cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Relata que os termos da contraprestação seriam os seguintes: 1) a requerente deveria apresentar a medição dos serviços executados à requerida, descrevendo-se os serviços em cada unidade, percentual executado no período, preço unitário e preço total para apreciação, validação e liberação para emissão da nota fiscal por parte da requerida; 2) haveria de ser dado sinal para o início do serviço, de 2% (dois por cento) do valor do contrato; 3) e que as primeiras parcelas seriam de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e as demais de R$ 93.060,61 (noventa e três mil e sessenta reais e sessenta e um centavos).
Aduz que o início da prestação dos serviços contratados se deu em dezembro/2021, e que apresentou a medição dos serviços executados até então em janeiro/2022, para a realização de diversos serviços de demolições, limpeza do terreno, execução de almoxarifado provisório, dentre outros.
Sustenta que o contrato foi cumprido por ambas as partes, em que a requerida efetuou o pagamento do sinal do contrato, assim como as prestações mensais pelos serviços executados nos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022.
No entanto, em março/2022, houve uma mudança no quadro da chefia de operações da empresa requerida, mas que a remuneração do mês de março restou em aberto, mesmo após a execução dos serviços pela parte autora.
Ademais, o novo chefe de operações informou que não iria mais cumprir com o contrato acordado, não pagando pelos serviços já realizados e cessando-se o pagamento das próximas prestações.
Alega que havia se preparado e investido em pessoal e material para a execução da obra contratada, mas que foi subitamente frustrada pelo repentino desinteresse da outra parte, sem aviso prévio ou comunicação efetiva.
Pleiteou tutela de urgência para proceder ao bloqueio/penhora do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alusivos a última medição dos serviços prestados pela empresa requerente, e/ou que seja determinado o pagamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais atinentes à prestação remanescente do mês de março/2022, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulados à multa de violação da cláusula oitava do contrato e danos pela mobilização do pessoal para execução da obra interrompida, no importe de R$ 109.047,62 (cento e nove mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial e justificar seu pedido de justiça gratuita (Id. 88276503), promoveu a diligência (Id. 88606902).
Indeferida justiça gratuita (Id. 88624681).
A parte autora pediu reconsideração da decisão retro (Id. 89173349).
Decisão mantida (Id. 90818885).
Requerida redução das custas processuais, ou parcelamento do valor em quatro parcelas (Id. 91757675).
Deferido o parcelamento das custas e indeferida tutela de urgência (Id. 92584858).
Juntada de comprovantes das parcelas das custas processuais (Id. 94796665, 96302624).
A parte ré apresentou contestação (Id. 96871205).
Descreve que as partes não iniciaram a execução do contrato que consta nos autos, pois estaria em fase de negociação com a pessoa de William Dantas Caldas, que fazia parte do corpo financeiro da empresa, sendo irmão do sócio-administrador da requerida.
Alega que não havia consenso sobre a minuta do contrato que consta do processo, pelo que a empresa iniciou um contrato verbal de limpeza, conservação e demolição, tendo sido ajustado o valor mensal de vinte mil reais (R$ 20.000,00) como contraprestação dos serviços prestados.
Diz que, no final de 2021, o sr.
William Dantas Caldas deixou o setor financeiro da empresa antes de assinar o contrato com a requerente, de modo que continuou os serviços.
Nisso, não haveria mobilização de pessoal para a execução do contrato de prestação de serviço para reforma do hotel, pois iam diariamente apenas para realizar serviço de limpeza e conservação do local.
Salienta que, quando da renovação do pessoal financeiro da empresa, notou-se que estava insustentável a manutenção de um contrato verbal com uma empresa de grande porte, enquanto o contrato principal não tinha sido fechado entre as partes.
Defende que foi ajustado o prazo de quatro meses para a realização dos serviços no espaço de tempo indicado, em que o representante da requerida solicitou o adiantamento do valor a ser pago, para custeio de despesas com equipamentos e pessoal, tendo realizado o pagamento em dezembro/2021, no valor de vinte mil reais, e sucessivamente em janeiro e fevereiro/2022.
Assim, teria realizado quatro pagamentos em quatro meses de prestação de serviço, e não haveria contraprestações pendentes.
Alega que as cobranças realizadas pelo autor não eram devidas, já que foi um acerto entre as empresas de algo que não constava no contrato, e que ainda pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em maio/2022 ao requerente.
Ressalta que não se trata de caso de cobrança de valores a mais do que já foi recebido pelo requerente, ou de multa, já que o contrato sequer foi executado pela empresa contratada ou assinado pelas partes.
Pleiteou a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com o reconhecimento do instrumento verbal firmado entre as partes no período de dezembro/2021 a março/2022, e, em caso de reconhecimento de algum valor devido, que fossem compensados os valores já quitados de cinco mil reais.
Juntou documentos.
A parte autora juntou comprovantes das terceira e quarta parcelas das custas (Id. 96871205, 100099008).
Réplica à contestação (Id. 101642143), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas (Id. 102492531), enquanto a parte ré restou inerte (Id. 103541785).
A parte ré informou ter interesse em conciliação (Id. 103597635).
Audiência de conciliação frustrada (Id. 117530917).
A parte autora informou os motivos da ausência em audiência de conciliação (Id. 118247053).
Decisão saneadora (Id. 124065791) determinou a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas para audiência de instrução e julgamento e especificar prova pericial.
Rol de testemunhas apresentado pelo réu (Id. 126310353).
A parte autora arrolou testemunha (Id. 135096176).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 136035484), sendo escutadas as testemunhas Bruna Barros Lima e Mickael Talyson Bezerra Queiroz.
As demais testemunhas foram dispensadas.
As partes não apresentaram alegações finais (Id. 140039087).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização em danos morais com pedido liminar movida por Construtora RBR LTDA. - EPP em face de Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda., ao fundamento de que houve rescisão unilateral de contrato firmado entre as partes, em que pleiteia a cobrança de valores pendentes, assim como aplicação de multa contratual pelo descumprimento.
Inicialmente, verifica-se que não foram suscitadas preliminares pelo requerido.
Assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir eventual descumprimento contratual de contrato de prestação de serviços em imóvel de propriedade da parte ré.
Ressalte-se que incide ao caso as disposições do Código Civil/2002 sobre o caso, em especial no que trata sobre a prestação de serviços e empreitada.
Compulsando os autos, a parte autora delineia que as partes firmaram contrato de prestação de serviços (Id. 88161462), cujo objeto seria a prestação de serviços de mão-de-obra para reforma e ambientação do hotel localizado na Av. 25 de Dezembro, 868, Praia do Meio, Natal/RN, tendo como contratante a parte requerida, e a contratada a requerente.
Pela Cláusula Quarta do contrato, a contratada, ora autora, se comprometeu à execução dos referidos serviços mediante contraprestação pelo pagamento de R$ 2.180.952,44 (dois milhões, cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), pelo que a parte autora apresentaria a medição quinzenal dos serviços executados à requerida, com o detalhamento dos serviços com sua unidade, percentual executado no período, preço unitário e preço total para apreciação, validação e liberação para emissão da nota fiscal.
Em cronograma econômico-financeiro constante no contrato (Cláusula 4.3), haveria o pagamento inicial de sinal, fixado em 2% (dois por cento) quando da assinatura do contrato, e posteriormente para cada quinzena.
As três primeiras prestações (20/12/2021, 05/01/2022 e 20/01/2022) seriam de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para então as parcelas serem de R$ 93.060,61 (noventa e três mil e sessenta reais e sessenta e um centavos).
No parágrafo primeiro da referida cláusula, haveria aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,16% ao dia em caso de atraso das parcelas pelo contratante, ora requerido.
Nesse cenário, a parte autora alega que realizou os serviços no imóvel da parte ré no período de dezembro/2021 a março/2022, não havendo pagamento neste último mês devido à mudança no quadro de gerência da parte ré, momento no qual houve a declaração de desinteresse na continuação do contrato.
Afirma que recebeu contraprestações no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apenas quanto aos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022, restando em aberto os valores de março/2022.
Em sua defesa, a parte ré concorda que havia negociações para firmar o contrato acostado aos autos, mas que não foi executado por não haver consenso sobre a minuta do instrumento contratual.
Assim, teria sido firmado contrato verbal de limpeza, conservação e demolição entre as partes, com a contraprestação estipulada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais pela prestação do serviço descrito.
A requerida defende que foi ajustado o prazo de quatro meses para a realização dos serviços, compreendido entre dezembro/2021 a março/2022, havendo quatro pagamentos do valor de R$ 20.000,00, um deles como adiantamento.
No ponto, entendo que assiste razão à parte ré quanto à alegação de que o contrato de Id. 88161462 não foi finalizado, inclusive pela falta de assinatura das partes.
Em que pese o relato de testemunha, não é possível concluir pela assinatura e concordância das partes pelo contrato dos documentos acostados aos autos, pelo que afasta a aplicação das suas disposições, já que não há a vinculação das partes às suas cláusulas.
Isto é perceptível também pela diferença nas contraprestações definidas, em valor menor do que o cronograma econômico-financeiro na minuta do contrato, o que não é questionado pela parte autora.
Dessa forma, entende-se como incontroverso que houve prestação de serviço realizado pela requerente, inclusive por relatórios de andamento de obra (Id. 88161464), e comprovantes de transferências bancárias efetuadas pelo requerido (Id. 96871208, 96871209, 96871211, 96871212).
Ademais, também resta incontroverso o período da prestação do serviço realizado, compreendendo os meses de dezembro/2021 a março/2022, com último termo em 20/03/2022, mas com o último pagamento realizado em 20/02/2022.
Diante disso, a parte autora pugnou pelo pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prestação de serviços no mês de março, assim como a multa contratual e pelos danos pela mobilização de pessoal para execução de obra interrompida, perfazendo o montante de R$ 109.047,62 (cento e nove mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Sobre isso, a parte ré diz que houve pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor em maio/2022 (Id. 96871210), ante as contínuas cobranças dos valores de março/2022 pela parte autora, mas que houve a finalização do serviço e do pactuado, sem mais contraprestações a serem pagas.
Acerca da questão, entendo que assiste razão à parte autora, no sentido de que não houve pagamento completo da prestação de serviços realizada no mês de março/2022.
Enfatiza-se que é de ônus da parte ré a demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, caberia à ré comprovar ou que não houve a realização do serviço ou que houve a quitação plena do serviço pactuado verbalmente entre as partes.
Apesar da alegação do requerido de que seria um adiantamento pelo mês de dezembro/2021, depreende-se das conversas de WhatsApp acostadas na réplica à contestação (Id. 101642143) que se tratava de sinal para o início dos trabalhos no imóvel e a religação à rede de energia, não diretamente relacionado à contraprestação de serviço.
Tendo em vista a realização dos serviços no imóvel da parte autora, reforçado por depoimento de testemunha, na qual o sr.
Mickael Talyson Bezerra Queiroz afirma que houve a prestação de serviços pelo autor no mês de março/2022, mas que deixou de auferir a contraprestação pelo serviço pela mudança da gerência do requerido, conclui-se que a negociação das partes foi terminada com medições em aberto.
Assim, resta ainda a pendência referente ao serviço de março/2022, no valor pactuado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo que, nos termos do art. 623, do Código Civil/2002, o dono da obra poderá suspendê-la, mesmo após iniciada a construção, conquanto fossem pagos ao empreiteiro, ora autor, as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos.
No entanto, a parte ré comprovou o repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que foi percebido pela parte autora conforme as conversas em meio eletrônico e comprovantes bancários, pelo que deve ser abatido dos valores devidos.
Por outro lado, não se verifica a estipulação de penalizações pela falta ou atraso do pagamento destas parcelas nas tratativas com as pessoas de Antônio e William, representantes da requerida à época.
Portanto, resta afastada a pretensão de aplicação de multa contratual nos termos da Cláusula Quarta, parágrafo primeiro da minuta do instrumento do contrato, sobretudo porque não levada a efeito.
Por fim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, a ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir do inadimplemento da obrigação, a saber, 20/03/2022, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC/2015), sendo autorizada a compensação dos valores já depositados em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pelo réu, e o restante pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/11/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 08:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:00
Recebidos os autos.
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05/04/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 09:34
Audiência conciliação não-realizada para 20/03/2024 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2024 09:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:22
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2023 12:58
Recebidos os autos.
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28/08/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 10:29
Decorrido prazo de requerido em 11/07/2023.
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12/07/2023 05:49
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:49
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
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21/06/2023 17:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0869479-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos informamos que a mesma será realizada de FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Natal, 14 de junho de 2023.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2023 10:01
Juntada de custas
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
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15/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
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26/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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23/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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16/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Construtora RBR Ltda EPP.
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14/09/2022 18:34
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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