TJRN - 0831243-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 23:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:26
Homologada a Transação
-
07/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831243-60.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: FRANCISCO DIOGENES FILHO, DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES, FRANCISCO DIOGENES NETO, DIOGENES MORAIS DIOGENES INVENTARIADA: MARIA AUXILIADORA MORAIS DIOGENES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a expressa informação dos requerentes de que o cônjuge sobrevivente, FRANCISCO DIÓGENES FILHO, é pessoa incapaz, na forma da petição de ID. 104807356, intime-se a inventariante, por seu advogado, para anexar aos autos o respectivo termo de curatela, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deve anexar aos autos as certidões negativas das fazendas públicas estadual e municipal atualizadas, em nome da falecida.
Atendidas as providências, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos, na sequência, para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/01/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:41
Juntada de guia
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25/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831243-60.2022.8.20.5001 DECISÃO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento da Sra.
MARIA AUXILIADORA MORAIS DIÓGENES, a norma legal quanto à legitimação para suceder é aquela vigente na data do óbito, em 29 de novembro de 2020 (Id 82386830), observado o último domicílio da autora da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
A inventariada deixou crédito proveniente de ação judicial, processo nº 0829607-35.2017.8.20.5001, o qual tramitou na 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id ) e deixou o esposo e 3 (três) filhos, sendo eles, respectivamente, FRANCISCO DIÓGENES FILHO (esposo), DIANA CRISTINA MORAIS DIÓGENES (filha) e FRANCISCO DIÓGENES NETO (filho) e DIÓGENES MORAIS DIÓGENES (filho).
Recebido inicialmente como ação de alvará, foi determinado diligências para apurar o monte partilhável (Id 82389729).
Realizadas as diligências, foi encontrado saldo depositado no Banco do Brasil, cuja valor foi transferido para uma conta judicial vinculada ao presente feito, através do sistema SISBAJUD (Id 82697436 - R$ 4.841,83), bem como crédito disponível devido à falecida na Divisão de Precatórios do TJ/RN. (Id 85197639 - Págs. 2 e 3).
Através da decisão proferida no Id 89421221, o feito foi convertido em arrolamento sumário, bem como foram determinadas diligências.
Intimados para apresentarem plano de partilha amigável, sob pena de ser procedida a partilha judicial, os sucessores deixaram decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, verifica-se nos documentos juntados aos autos, que a inventariada deixou somente valor retido em conta bancária e crédito proveniente de ação judicial.
Mesmo passado considerável lapso temporal, não foi juntado juntado plano conjunto de partilha, daí porque, por medida de celeridade e economia processuais, procedo à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão.
Determino, pois, que o valor depositado em conta judicial (Id 82697436) e o crédito devido a falecido proveniente de ação judicial (Id 85197639 - Págs. 2 e 3), fica partilhado nas seguintes quotas: 1.
Caberá ao cônjuge supérstite FRANCISCO DIÓGENES FILHO o percentual de 50% (cinquente por cento) ou 1/2 do valor apurado nos autos; 2.
Caberá à filha DIANA CRISTINA MORAIS DIÓGENES o percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta por cento) ou 1/6 do valor apurado nos autos; 3.
Caberá ao filho FRANCISCO DIÓGENES NETO o percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta por cento) ou 1/6 do valor apurado nos autos; 4.
Caberá ao filho DIÓGENES MORAIS DIÓGENES o percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta por cento) ou 1/6 do valor apurado nos autos.
Do exposto, DELIBERO a partilha do acervo patrimonial do Sra.
MARIA AUXILIADORA MORAIS DIÓGENES, falecida em 29 de novembro de 2020 (Id 82386830), nos termos do parágrafo anterior desta decisão (art. 357, CPC).
Por fim, concedo aos sucessores habilitados o prazo comum de 15 (quinze) dias para trazerem aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome da falecida, para verificação se há débito tributário, bem como para indicarem suas contas bancárias para fins de transferência dos seus quinhões partilhados; De logo, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.
Proceda a Secretaria Unificada os cálculos das custas processuais, intimando-se na sequência os sucessores, por sua Advogada, para efetuarem o pagamento.
Poderão os sucessores requererem que o pagamento das custas processuais e do tributo (ITCD) sejam pagos com o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Somente depois de pagos o imposto de transmissão e as custas deste processo, é que será proferida a sentença extintiva, a fim de que seja autorizada a expedição dos alvarás judiciais para transferências dos valores apurados.
Por fim, oficie-se à Divisão de Precatórios do TJ/RN para que - no prazo de 10 (dez) dias - transfira o crédito em favor da falecida MARIA AUXILIADORA MORAIS DIÓGENES, devidamente corrigido e atualizado, proveniente ao Instrumento Requisitório nº 890/2020, conforme documento juntado no Id 85197639 - Pág. 3 (enviar cópia), para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
P.
I.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
17/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 06:28
Deliberada da partilha
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12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES em 27/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:46
Juntada de guia
-
01/09/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:32
Outras Decisões
-
16/06/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2024 22:21
Juntada de diligência
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:47
Juntada de diligência
-
16/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:20
Juntada de diligência
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº 0831243-60.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo (04.12.2023) sem que a inventariante tenha se manifestado acerca do despacho do Id 108583514, apesar de intimada por mandado (diligência Id 115189211).
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, dou vista dos autos ao REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO e INTIMO o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, para se pronunciarem.
Natal/RN, 2 de março de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:20
Juntada de diligência
-
05/12/2023 18:53
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:53
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 04/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:55
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 04/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
03/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº. 0831243-60.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se a parte inventariante, através de sua Advogada, para os fins requeridos pelo Ministério Público em parecer proferido no Id 105349426.
Em 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, dê-se nova vista ao "parquet".
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 18 de agosto de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 3 -
22/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831243-60.2022.8.20.5001 DECISÃO Defiro o requerimento formulado (Id 101654338), concedendo à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes (Id 89421221).
P.
I.
Natal, 15 de junho de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:34
Outras Decisões
-
14/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES em 13/12/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:58
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:23
Outras Decisões
-
16/09/2022 16:23
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:13
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:38
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:09
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA MORAIS DIOGENES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES NETO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:37
Decorrido prazo de DIOGENES MORAIS DIOGENES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES NETO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:25
Decorrido prazo de DIOGENES MORAIS DIOGENES em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:04
Juntada de Petição de termo
-
24/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:12
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 09:12
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:06
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:04
Outras Decisões
-
17/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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