TJRN - 0815214-97.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815214-97.2022.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ROBERTO CARLOS ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARBITRAMENTO EM DOBRO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO FEITA SEM A FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 12, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2018-TJRN.
REFORMA.
VALOR REDUZIDO EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA N° 387/2022-TJRN.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca que, na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho nº 0801218-24.2019.8.20.5113 movida por ROBERTO CARLOS ROSA DO NASCIMENTO, fixou os honorários periciais na importância de R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS recorre da decisão acima alegando, em suma, que: 1 – o valor dos honorários periciais deve levar em consideração o objeto da perícia, o grau de zelo do perito e a complexidade da causa, não podendo ultrapassar a importância de R$ 370,00, conforme a Resolução nº 232/2016, do CNJ que, atualizado monetariamente anualmente, corresponde ao valor de R$ 448,37 (§ 5º do art. 2º). 2 - “a perícia é extremamente simples, consistente em manifestação única.
Assim, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo perito e o lugar da prestação do serviço, não se justifica a fixação dos honorários no valor indicado, o qual merece ser reduzido equitativamente”; 3 - “não há peculiaridade que justifique a fixação dos honorários em valores tão exorbitantes e em desarmonia com os valores ordinariamente praticados pelos demais Juízos, até mesmo porque a especialidade da perícia é comum, não havendo dificuldades em se obter um profissional do ramo ou se exigindo conhecimentos técnicos além daqueles exigíveis de qualquer médico da área.”; 4 - há risco de não ressarcimento da quantia paga, pois o perito já terá realizado o seu munus público”; 5 - este Tribunal deve se pronunciar sobre a Súmula nº 211 do STJ e nº 356 do STF; Assim discorrendo, requer: “a) seja conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento por ser tempestivo e encontrar-se regularmente formalizado; b) a suspensão da eficácia da decisão interlocutória do juízo a quo seja para que afaste a ordem de pagamento dos honorários periciais, no valor excessivo. c) o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, fixando-se o valor dos honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor constante da Resolução nº 232/2016, já atualizado monetariamente”.
O Desembargador Amílcar Maia deferiu parcialmente a liminar, reduzindo o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pretende reformar em definitivo, a decisão que, com fundamento na Portaria 387/2022 NUPEJ/TJRN e na Resolução 05/2018 do TJRN, fixou o valor da perícia médica em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Requer, que o valor dos honorários periciais seja minorado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O recurso merece provimento parcial.
Creio, aliás, que, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, o Desembargador Amílcar Maia expressou, de forma objetiva, as razões porque se faz mister a reforma em parte da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o julgado, ratificando aqui, em sede de cognição exauriente, os fundamentos utilizados quando da análise do requerimento liminar: “De fato, ROBERTO CARLOS ROSA DO NASCIMENTO moveu uma ação ordinária relatando que é portador de Traumatismo do arco palmar profundo (CID 10: S65.3), patologia que o incapacita para atividades laborais e alguns atos da vida civil.
Informa que requereu ao INSS o pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho – Espécie 91 – com DER em 06/01/1993, sendo-lhe concedido, de forma equivocada, o auxílio-acidente – Espécie 94.
Argumenta que há necessidade de saber “se a incapacidade que o acomete é definitiva ou temporária, de forma a ensejar a outorga do benefício do tipo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso”.
E assim, requereu ao Juízo: (1) a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, retroativo à data da concessão do auxílio acidente (06/01/1993) inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas atualizados na forma da Lei nº. 6.899/81; ou (2) caso seja constatada a incapacidade definitiva do autor, que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento; ou (3) caso constatada a necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Pediu, ademais, a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia, a produção de qualquer prova em direito permitida e, “caso seja ofertada defesa à presente demanda, deve o INSS fazê-lo acompanhado do processo administrativo pertinente, até mesmo para se verificar se houve violação ao devido processo legal no momento da cessação (inversão do ônus da prova),conforme mandamenta o Art. 399, II, do CPC”.
O Juízo concedeu a gratuidade da justiça, fixando os honorários periciais na importância de R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Pois bem, estabelece o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC que quando o pagamento da perícia é de beneficiário da gratuidade da justiça, os custos poderão ser pagos com recursos da União, Estado ou do Distrito Federal e, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Vejamos: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (….) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Verifica-se que a decisão agravada, seguindo o dispositivo legal acima, aplica a Resolução nº 05/2018, editada por este Tribunal de Justiça, mas dela desborda dos valores previstos, considerando que referida Resolução fixou os valores a serem praticados pelo Núcleo de Perícias local na importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos mesmos parâmetros impostos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Esse valor acima foi reajustado por meio da Portaria nº 387/2022-TJRN, com base na variação acumulada do IPCA-E, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 5º da Resolução nº 232/2016-CNJ, passando o valor das perícias médicas de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para o valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
No caso em exame, o magistrado decidiu majorar o valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)para R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) nos termos a seguir destacados: “Acolho o pedido de id. para determinar a realização de perícia pelo NUPEJ.70476770 Arbitro os honorários em R$ 919,18, com fulcro no art. 12,§2º, da resolução nº05 de 28 de fevereiro de 2018 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na portaria nº387,de 04 de abril de 2022, do NUPEJ/TJRN, a serem custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei 13.876/2019, sem prejuízo do ente autárquico proceder com a execução dos valores contra quem tiver sido condenado ao pagamento das custas processuais ao final do processo (art. 95, §4º do CPC), ressaltando as condições do beneficiário da Justiça Gratuita(art. 95,§ 4ºdo CPC).
Intime-se o INSS para que recolha os honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze)dias, apresentem seus quesitos, cadastrando-se a perícia no NUPEJ em seguida, com ou sem manifestação e com ciências às partes.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 25denovembrode2022.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito” Após impugnação ao valor da perícia, decidiu o Juízo manter o julgado nos termos a seguir expostos: “DECISÃO Nos moldes do art. 95, §3º, a tabela de valores referente aos honorários periciais fixada pelo Conselho Nacional de Justiça só terá aplicação na ausência de regulamentação do Tribunal Local, o que não é o caso.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo INSS no id. 92557541 e mantenho o valor da perícia médica em R$ 919,18, nos termos da já mencionada Portaria 387/2022 NUPEJ/TJRN e da Resolução 05/2018 do TJRN.
Intime-se a autarquia para que proceda com o recolhimento em 15 (quinze) dias e, após, tendo em vista que já houve apresentação de quesitos, cumpra-se conforme já determinado no id.92259526.
Ciências às partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 12 de dezembro de 2022.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito” Verifica-se que a decisão acima está correta ao adotar a Resolução nº 05/2018-TJRN, conforme orienta o art. 95, §3º, do CPC, entretanto, não observou o art. 12, § 1º da mesma Resolução o qual permite a majoração dos honorários periciais, desde que a decisão esteja fundamentada, Confira-se: “Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais § 1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema”.
Na decisão agravada, o magistrado não aponta quais os fundamentos que o convenceram a elevar o valor dos honorários ao dobro do tabelado na Resolução nº 05/2018-TJRN, com as alterações promovidas pela Portaria nº 387/2022-TJRN, estando ausente o dever de fundamentação.
Esse Tribunal, em caso análogo, já se pronunciou sobre a matéria, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO EM R$ 919,18.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR EM DOBRO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
APLICAÇÃO DA PORTARIA N° 387/2022-TJRN.
VALOR FIXADO EM R$ 459,59.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809345-56.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo reduzindo o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.” Consultando os autos na origem, verifico que no dia 01/02/2023, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS depositou em juízo o valor da perícia na importância de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), tendo o prazo decorrido sem resposta de ROBERTO CARLOS ROSA DO NASCIMENTO.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento em parte ao recurso para, reformando a decisão em parte, reduzir os honorários periciais de R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) para R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
24/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ROSA DO NASCIMENTO em 10/02/2023.
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09/03/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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24/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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11/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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22/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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