TJRN - 0800005-81.2021.8.20.8000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800005-81.2021.8.20.8000 Polo ativo MICHAEL REIS LOPES e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0800005-81.2021.8.20.8000.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Michael Reis Lopes.
Advogado: Dr.
André Galvão Lira Teixeira – OAB/RN 10.136.
Apelante: Hudson Santos do Nascimento.
Def.
Público: Dra.
Joana Darc de Almeida Bezerra Carvalho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, E ART. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITOS FORMULADOS POR MICHAEL REIS LOPES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS RELATOS DAS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO.
APLICABILIDADE DA MAJORANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PLEITOS FORMULADOS POR HUDSON SANTOS DO NASCIMENTO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS.
RÉU QUE ATUOU COMO MOTORISTA PARA EMPREENDER A CONDUÇÃO E FUGA DOS DEMAIS COAUTORES.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO QUE RESULTOU NO ÊXITO DOS DELITOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITOS EM COMUM.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ARGUMENTAÇÃO CONCRETA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, APLICANDO-SE, NA TERCEIRA FASE, APENAS UMA DELAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
ACRÉSCIMOS OPERADOS COM FULCRO EM CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
MOTIVAÇÃO DO JULGADOR.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Michael Reis Lopes e Hudson Santos do Nascimento contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, na Ação Penal n. 0800005-81.2021.8.20.8000, os condenou pela prática do crime de roubo majorado e receptação, previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às respectivas penas de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa; e 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 21454434, o apelante Michael Reis Lopes pleiteou, em síntese, a absolvição quanto ao delito de roubo majorado, em razão da insuficiência de provas, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como diante da fragilidade no reconhecimento por foto, realizado sem a observância ao previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Na dosimetria, requereu a exclusão da valoração negativa referente às consequências do crime e o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Caso não seja excluída a referida majorante, pleiteou a aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Já o recorrente Hudson Santos do Nascimento, nas razões do apelo, ID. 17236893, pugnou pela absolvição quanto ao delito de receptação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Quanto ao delito de roubo, requereu a redução da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; a incidência da atenuante de coação moral resistível, nos moldes do art. 65, III, “c”, do Código Penal; e o afastamento da majorante do concurso de pessoas, com manutenção somente da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, com fulcro no art. 68 do Código Penal.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, ID 17236909 e 21544087, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID 21622248, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente Hudson Santos do Nascimento. É o relatório.
VOTO PLEITOS EXCLUSIVOS FORMULADOS PELO APELANTE MICHAEL REIS LOPES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado, sob o argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar o édito condenatório.
Razão não lhe assiste.
Dos autos, verifica-se que a condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Narra a denúncia que os apelantes Michael Reis Lopes e Hudson Santos do Nascimento, no dia 31 de maio de 2021, por volta das 08h30min, no Centro de Inovações Tecnológicas (CINTE), localizada na Rua Dr.
Lauro Pinto, 610, Lagoa Nova, Natal, em companhia de outro individuo não identificado, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, subtraíram aparelhos celulares, bolsas com documentos, dinheiro, relógios, alianças e outros pertences da empresa, assim como dos funcionários que lá se encontravam, ID. 17236603.
Conta que um dos colaboradores da empresa CINTE retirava o veículo da garagem da empresa quando foi surpreendido por Michael Reis Lopes, armado, por outro agente não identificado, anunciando o assalto, ocasião em que invadiram a empresa e renderam os funcionários.
Enquanto Michael Reis Lopes apontava uma arma de fogo para as vítimas, o comparsa recolhia seus objetos de valor, e Hudson Santos do Nascimento permaneceu do lado de fora, ao volante, no interior do veículo Uno/Fiat, placas MYS 0I27, de sua propriedade, dando suporte à ação criminosa e com o objetivo de proporcionar rápida fuga do grupo.
Assim, após a consumação do roubo à empresa CINTE, no mesmo dia, por volta das 10 horas, em Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN, os réus praticaram um roubo contra a Sra.
Marísia Ferreira de Carvalho e sua família, com o mesmo modo de execução.
Na Delegacia de Polícia, a referida vítima identificou Hudson Santos do Nascimento como o motorista do veículo Uno/Fiat e Michael Reis Lopes como aquele que realizou a abordagem e subtraiu os bens, que foram recuperados quando da prisão em flagrante dos réus.
Continua narrando a peça acusatória que após informada a ocorrência, por volta das 12 horas, na Rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, bairro Ponta Negra, os policiais militares, em diligência, avistaram o veículo Uno/Fiat e deram ordem de parada, constatando Hudson Santos do Nascimento na condução do carro, e Michael Reis Lopes em sua companhia.
Dentro do carro dos réus foram apreendidas mochilas, celulares, alianças e outros itens que haviam sido subtraídos na empresa CINTE, mas que os apelantes não souberam explicar a quem pertenciam.
Diante das evidencias, receberam voz de prisão.
Os policiais militares, então, no trajeto para a Delegacia de Polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, fizeram uma parada no apartamento de propriedade de Hudson Santos do Nascimento, naquela mesma rua, no Condomínio Serrambi II, apt. 102, Bl. 30, onde apreenderam relógios, caixa de som, fone de ouvido, ferramentas de oficina mecânica, R$ 1.478,50 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais a cinquenta centavos), além da balança de precisão, 04 (quatro) porções de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, conforme Auto de exibição e apreensão, ID 69394617 – p. 21 e 22.
Dentre os relógios, estava um que foi subtraído do ofendido Sérgio Antônio no dia 21 de maio, ID. 69686959 – p. 70.
Pois bem.
Alegou o apelante que foi realizado reconhecimento sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, apesar da suposta inobservância literal das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do réu, não há de ser decretada a absolvição por tal argumento, pois a sentença condenatória restou embasada em outros meios de provas colhidos ao longo da instrução, ou seja, provas independentes que apontaram, de forma uníssona e sem contradições, a autoria delitiva e os modus operandi utilizado pelo réu no evento criminoso, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inobservância à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal ou fotográfico é válida, desde que, tal informação seja confirmada em juízo por outros meios de provas.
Nesse sentido: “Reconhecimento pessoal.
Vítima capaz de identificar o autor do fato.
Dúvida na individualização do agente.
Inocorrência.
Instauração do procedimento do art. 226 do CPP.
Desnecessidade.” extraído do HC n. 721.963/SP (Informativo n. 733 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, não houve apenas um único elemento de prova que sustentou a prova da autoria delitiva do réu, havendo nos autos relatos da vítima e também dos policiais militares.
Isso porque as vítimas Sílvio Edson Santos de Lima, João Lucas Silva da Costa, Paulo Roberto Silva Júnior, Herbeson Leonardo da Silva, Odair Matheus Maciel da Silva, Lucian Ramos da Silva, Harrison Diego Batista da Silva e Jaciel José Silva perante a autoridade policial, relatou com detalhes como o roubo ocorreu, informando as características físicas do autor, realizando o reconhecimento e confirmando a mesma versão em juízo, destacando, inclusive, que Michael Reis Lopes foi o agente que ingressou na empresa portando uma arma de fogo e abordando os ofendidos, ID. 17236751, 17236752, 17236753, 17236754, 17236755, 17236756, 17236757, 17236758, 17236759, 17236760 e 17236761.
Destaca-se, inclusive, que as vítimas ouvidas no mesmo dia do ocorrido identificaram que Michael Reis Lopes ainda estava com a mesma camisa azul que usava quando da prática delitiva, lembrando também da aparência física e trajes do réu.
A respeito, extrai-se trecho do depoimento judicial das seguintes vítimas: Sílvio Edson Santos de Lima: “(…); que foram na DP no dia que prenderam eles, onde o reconheceu; (...); que na DP os viu, em uma cela, só os dois; que dava para ver porque era um moreno baixinho e outro mais alto; (…); que pelo reconhecimento um estava com a mesma roupa e o outro estava de bermuda e camiseta; que foram detidos no mesmo dia, dava para reconhecer; que a ação durou cerca de 5 (cinco) minutos; que os dois estavam de camisa azul, calça, máscara; que o que abordou era esse mais baixo, moreno, forte, com tatuagem no antebraço; que na DP o reconhecimento foi feito por foto, não tinha como não ser eles.” João Lucas Silva da Costa: “que (…); que estavam todos dois com roupa de empresa e camisas azuis; que o um deles já veio armado rendendo todo mundo; que reconheceu o baixinho, com a arma, que lhe abordou; (…)”.
Paulo Roberto Silva Junior: “que (…); que o que estava armado era moreno, forte, de máscara, de boné azul e de calça comprida; que foram na DP, onde viram as fotos e reconheceu o que o abordou; que não viram o que estava no carro para dar fuga; que foram presos o moreno e o que estava no carro; que também fez o reconhecimento pelo vídeo de uma reportagem da record; (...) que o que estava de azul estava com a arma; que o outro era um rapaz novo e magrinho; que reconheceu o moreno, com a arma; que não sabe dizer o nome de quem reconheceu.” Herbeson Leonardo da Silva: “que (…); que identificou quem o abordou, reconheceu na DP; que estavam de calça comprida, boné, máscara e camiseta azul; (…); que mostraram as fotografias na DP, onde reconheceu aquele que o abordou, pois ficou bem próximo dele e deu para ver, era o mais forte; (...) que apontou a arma para o depoente bem de frente e perto que ele tinha uma camisa por dentro e uma camisa azul e o companheiro dele tinha a mesma camisa dele; que o que o abordou estava de máscara e boné e era o mais forte; que o outro não tem muita lembrança dele; (...) que o reconhecimento que fez foi através de foto, um dia ou dois após a ocorrência; que identificou o que o abordou mas não aquele que recolheu o material; (…).
Odair Matheus Maciel da Silva: “que (…); que os dois estavam de calça e de camisa azul; que um era mais forte e outro mais magro; que o mais forte estava portando a arma; que, pelos vídeos da câmera do prédio, dava para ver que tinha um condutor dentro do veículo, um Uno Branco; que na DP reconheceu o que estava armado, mais fortinho, por foto, MICHAEL; que no outro dia na DP, viu outra foto do mesmo rapaz e o conheceu.” Lucian Ramos da Silva: “que (…); que ao registrar o B.O. e foi informado que tinha os suspeitos; que fez o reconhecimento somente mediante foto, no mesmo dia; que só reconheceu apenas um, o que estava armado e lhe abordou e por isso não viu mais nada; (...)”.
Jaciel José Silva: “que (…); que o que o abordou estava com a arma mão, o MICHAEL, moreno, baixo, forte; que o reconheceu no mesmo dia por meio de fotografias; que ele utilizava calça jeans, camisa azul, máscara preta e um boné; (...); que reconheceu por fotografia no celular, um deles, o que apontou a arma para ele; que o que apontou a arma era moreno, baixo e forte; que o outro era moreno, baixo e magro; que o que estava armado era bem mais forte.” Somado a isso, os policiais militares Marcos Melo de França e Thiago Bezerra de Moura narraram que abordaram os réus, encontrando com eles os bens roubados das vítimas, frutos do arrastão que fizeram na empresa, afirmando que elas reconheceram o réu.
Dessa forma, afasta-se a alegação de violação ao art. 226 do CPP, visto que as vítimas reconheceram o réu perante a autoridade policial, ratificando sua versão em juízo, além dos relatos das testemunhas policiais, que encontraram os produtos do roubo com o apelante.
No mais, não prospera a alegação de absolvição por ausência de provas.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 17236575 – p. 21-22; Auto de prisão em flagrante, ID. 69686959 – p. 26, imagens da câmera da empresa, ID.
ID 69686952, Termo de Recibo e Entrega de Bens, ID 69394617, p. 23/24, e, sobretudo, pelas declarações das vítimas, ID. 17236751, 17236752, 17236753, 17236754, 17236755, 17236756, 17236757, 17236758, 17236759, 17236760 e 17236761, bem como das testemunhas policiais, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo, ID. 17236749 e 17236750.
Destaca-se que as vítimas, em juízo, corroboraram as declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmando que foi Michael Reis Lopes a pessoa que ingressou na empresa portando uma arma de fogo e rendendo os ofendidos.
Relataram também quais pertences foram subtraídos de cada um, assim como o prejuízo sofrido: Sílvio Edson Santos de Lima – “Que trabalha na empresa CINTE; Que o rapaz rendeu o amigo com uma arma na cintura e entrou na empresa; Que foram na DP no dia que prenderam eles, onde os reconheceu; Que levou seu celular e o de seus companheiros; Que um deles estava armado, o que o abordou; Que estava dentro da empresa; Que entraram os dois; Que além do celular, levaram seus documentos; Que apenas o celular foi recuperado; Que pelas câmeras viram que eles chegaram e entraram na empresa; Que os acusados foram presos em Cajupiranga, estavam num Uno branco; Que; Que a ação deles durou cerca de 10 minutos; Que colocaram eles numa sala, entraram com o carro na garagem e saíram pegando os pertences de todo mundo; Que os dois estavam de roupa azul, de boné, máscara; Que na DP os viu, numa cela, só os dois; Que dava pra ver porque era um moreno baixinho e outro mais alto; Que também pegaram as alianças de uns colegas; Que pelo reconhecimento um estava com a mesma roupa, e o outro estava de bermuda e camiseta; Que foram detidos no mesmo, dava pra reconhecer”; Que a ação durou cerca de 5 minutos; Que os dois estavam de camisa azul, calça, máscara; Que o que o abordou era esse mais baixo, moreno, forte, com tatuagem no antebraço; Que na DP o reconhecimento foi feito por foto, não tinha como não ser eles”.
João Lucas Silva da Costa – “Que é funcionário da CINTE; Que estavam na garagem da empresa quando começou o corre corre e disseram que tinha uns caras armados rendendo todo mundo, viu pelas filmagens; Que recolheram os pertences de todo mundo, mandaram ficar no chão; Que dele levaram bolsa, com roupas, carteira, celular; Que recuperou sua bolsa com algumas roupas dentro; Que teve um prejuízo de cerca de R$1.000,00-1.500,00; Que o baixinho estava armado, rendendo todo mundo, enquanto o outro estava recolhendo o material; Que o baixinho estava com tornozeleira, soube na DP; Que reconheceu o baixinho, com a arma”.
Paulo Roberto Silva Júnior – “Que estava na empresa, lá na frente, de cabeça baixa, já chegaram botando a arma, mandando levantar a mão, já pegaram sua carteira e celular, chegaram a pé, deixaram o carro do outro lado da rua, um Uno; Que um estava armado e o outro recolhia o material; Que o que estava armado era o moreno, forte, de calça comprida; Que levaram seu celular, carteira, documentos, nada foi recuperado; Que teve um prejuízo de cerca de R$600,00; Que juntaram todo mundo na salinha; Que pediram as chaves do carro, mas todo mundo ficou calado, e foram embora; Que foram na DP, onde viram as fotos e reconheceu o que o abordou; Que não viram o que estava no carro para dar fuga; Que foram presos o moreno e o que estava no carro; Que também fez o reconhecimento pelo video de uma reportagem da Record”.
Herbeson Leonardo da Silva – “Que é funcionário da empresa e lá estava quando eles entraram, foi o primeiro a ser abordado, estava na garagem; Que o pessoal de outra equipe estava saindo de carro de ré, os dois chegaram de farda azul, pensou que eram de outra empresa vindo deixar material; Que foram até ele, sacou a arma, apontou para ele, anunciou o assalto, puxou seu telefone; Que renderam todo mundo e levaram os pertences; Que eles deixaram o carro na esquina; Que identificou quem o abordou, reconheceu na DP; Que estavam de calça comprida; Que dele levaram uma corrente e um telefone; Que o que o abordou estava armado, o outro estava recolhendo as coisas; Que tinham cerca de 15 funcionários na hora; Que colocaram todo mundo numa sala, recolheram os pertences e saíram; Que foi para um banheiro em frente a sala e se trancou; Que não recuperou seus pertences; Que mostraram as fotografias na DP, onde reconheceu aquele que o abordou, pois fico bem próximo dele, deu pra ver, era o mais forte; Que dos colegas levaram também carteira, relógio, celular, aliança; Que eles chegaram num Uno branco; Que identificou o que o abordou e não aquele que recolheu o material; Que percebeu apenas um armado; Que teve um prejuízo de cerca de R$900,00-1.000,00”.
Odair Matheus Maciel da Silva – “Que estava na garagem, mexendo no celular de cabeça baixa, quando o rapaz puxou o aparelho de sua mão; Que o outro rapaz chegou apontando a arma, mandando entregar os pertences, no que deu os dois celulares; Que foram conduzidos para uma sala, revistados, pegaram seu relógio, e os pertences de seus colegas; Que nada foi recuperado; Que teve um prejuízo de cerca de R$3.000,00; Que os dois estavam de calça, e camisa azul; Que o mais forte estava portando a arma; Que pelos vídeos da câmera do prédio, dava pra ver que tinha um condutor dentro do veículo, um Uno branco; Que na DP reconhece o que estava armado, mais fortinho, for fotos, MICHAEL; Que no outro dia na DP, viu outra foto do mesmo rapaz e reconheceu”.
Lucian Ramos da Silva – “Que estava na sua sala quando percebeu os colegas entrando avisando que era um assalto, entrando um meliante com arma, passando a recolher os pertences; Que perguntou se a empresa tinha vigilante; Que dele levaram um telefone empresarial, pessoal não levaram, escondeu sua carteira e celular particular; Que esse celular não foi recuperado; Que viu um deles armado; Que ao registrar o bo viu a foto e parecia muito com o que estava armado, estatura mediana, forte; Que imagens das câmeras da empresa mostram que eles estavam num Uno branco; Que não dava pra ver quem estava dirigindo”.
Harrison Diego Batista da Silva – “Que eles se aproveitaram do portão que estava aberto, entraram e os renderam; Que entraram a pé pelo portão da empresa; Que pelas imagens da câmera dá pra ver que tinha um Uno branco dando fuga para eles; Que chegaram os dois, viu que um estava armado; Que o que o abordou não estava armado, e foi logo tirando o celular do seu bolso, mandando colocar a mão na cabeça; Que pegou seus dois celulares e a carteira, apenas um foi recuperado, o pessoal; Que colocaram todos numa sala e recolheram seus pertences; Que na DP reconheceu pela fisionomia, altura; Que o que o abordou estava de máscara, boné, moreno, baixo, menor que 1,7m; Que ambos estavam de calça comprida e camisa azul”.
Eliton de Almeida Silva – “Que dois rapazes entraram na empresa, um com arma na mão e o outro pegando os pertences, celular, carteira, colocaram todo mundo numa sala, onde pegaram alianças, correntes; Que o que o abordou estava armado; Que não viu o que ficou no carro; Que levaram seu celular, não foi recuperado, tendo um prejuízo de cerca de R$1.200,00; Que saíram num Uno branco; Que conseguiram pegar o motorista e o que estava armado”.
Jaciel José Silva – “Que estava na garagem com o telefone na mão, quando veio um rapaz com a arma na mão anunciando o assalto, no que entregou o aparelho, mandando virar as costas, colocar a mão na cabeça, e entrar na sala; Que pediu para entregar aliança, relógio e pegou o celular pessoal que estava no bolso; Que o que o abordou estava com a arma na mão, o MICHAEL, morado, baixo, forte, o reconheceu no mesmo dia por meio de fotografias; Que pelas imagens eles chegaram num Uno branco e tem uma terceira pessoal, pois os dois saíram pelo lado dos passageiros; Que não teve os pertences recuperados, com prejuízo de R$4.000,00-5.000,00; Que reconheceu por fotografia no celular, um deles, o que apontou a arma para ele”.
Miquéias de Souza Berto – “Que estava na sua sala quando uns técnicos entraram falando que estava acontecendo um assalto lá fora; Que pegaram celular, relógio, aliança; Que pelas imagens viu-se que estavam num carro Uno branco, duas portas, dando apoio; Que levaram sua aliança, mas foi recuperada; Que um deles usava uma arma de fogo; Que estavam de calça comprida e camisa”.
João Batista Soares dos Anjos – “Que estava na sala quando chegaram dois meliantes, um armado, levaram seus dois celulares valendo cerca de R$950,00; Que foi abordado pelo que estava armado, o outro estava recolhendo; Que reconheceu o carro na DP, um Uno branco, duas portas; Que pelas filmagens os dois saíram pelo lado do passageiro, com certeza tinha um terceiro; Que estavam de calça jeans, camisa azul; Que a ação durou cerca de 3-5 minutos; Que era um revólver; Que reconhece um deles por foto, o que o abordou”.
Como se pode observar, as provas orais produzidas durante a instrução processual convergem no sentido de que o apelante praticou o delito de roubo, sobretudo com os relatos firmes das vítimas, ratificados em juízo.
Nesse sentido, há de ser ressaltado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem amplamente a palavra da vítima, se coerente e convincente, como elemento valioso de convicção, de vital importância na busca da verdade mais próxima dos fatos, quando se trata de delitos praticados na clandestinidade, em regra, longe dos olhares de testemunhas.
Esta Câmara Criminal, inclusive, já se posicionou por diversas vezes em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107210-17.2019.8.20.0001 APELANTE: AILTON ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107210-17.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Somado a isso, presente nos autos os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão em flagrante dos réus, bem como na recuperação de parte dos bens roubados.
Assim, em juízo, os policiais ratificaram as versões apresentadas extrajudicialmente: PM Marcos Melo de França – “Que estavam em patrulhamento quando receberam a notícia do veículo que já tinha praticado vários assaltos em Natal, deparando-se com um carro de características semelhantes, com dois homens e fizeram a abordagem; Que com eles apreenderam uma bolsa, mochila; Que o material estava no interior do veículo, não foi encontrada arma de fogo; Que o mais forte conduzia o veículo; Que foram ao apartamento do condutor do veículo, que negou participação no roubo; Que no apartamento encontraram droga, material de mecânica-elétrica; Que nunca tinha visto nenhum dos dois; Que a tornozeleira estava com o condutor do veículo, o mais forte; Que uma das vítimas disse a eles que reconheceu; Que o conduto disse que iriam entregar umas quentinhas a uma empresa; Que o local da casa deles era próxima de onde ocorreu a abordagem; Que o que estava de tornozeleira estava de calça”.
PM Thiago Bezerra de Moura – “Que estavam em patrulhamento e dirradicaram sobre um veículo que praticou arrastão em empresa, clínica; Que se depararam com o veículo com esses dois cidadãos; Que no interior encontraram vários produtos que os acusados não sabiam a procedência; Que o mais forte conduzia o veículo, que estava com tornozeleira, que estava ao volante; Que encontraram bolsa feminina, celulares, diversos produtos; Que HUDSON apresentava uma conversa que não encaixava; Que soube que foram reconhecidos pelas vítimas; Que não os conhecia antes; Que o que estava de tornozeleira estava de calça comprida; Que uma das vítimas foi bem taxativa no reconhecimento; Que havia quentinhas no veículo; Que as vítimas disseram que houve emprego de arma de fogo”.
O réu, em juízo, negou a autoria delitiva, alegando o seguinte: MICHAEL REIS LOPES: “que se encontrava em casa; que foi preso com HUDSON; que nesse dia acordou por volta das 10h30 e foi comprar pão, voltou e tomou café; que foi comprar o almoço em uma marmitaria próximo a Ayrton Senna; que quando saiu se encontrou com HUDSON que também estava pedindo quentinha e o depoente pediu carona; que no momento que entrou no carro de HUDSON os policiais os abordaram; que estava com quentinhas, um refrigerante e o celular do depoente; que não praticou assalto com HUDSON contra a família de dona Marísia; que HUDSON não deu informações sobre os objetos encontrados dentro do carro; que não foi encontrada arma; que não o levaram para que fosse reconhecido pelas vítimas; que só pegaram o depoente, levaram para o plantão e o trancaram em uma cela; que levaram o depoente para o ITEP para que fizessem um laudo; que os policiais espancaram o depoente e HUDSON; que esse laudo deve está por ai; que não participou de nenhum assalto com HUDSON ou com qualquer outra pessoa; que mora próximo a casa de HUDSON e da marmitaria; que não costumava comprar lá; que não chegaram a ir até a residência do depoente; que não sabe dizer se HUDSON é usuário de drogas; que conhece HUDSON desde que veio morar no RN; que era um carro pequeno branco; que HUDSON não devia dinheiro de droga ao depoente pois o depoente não mexe com drogas; que o depoente apenas usa droga, fuma maconha, cheira cocaína e usa LSD; que o único erro que cometeu foi ter torado a tornozeleira devido a um surto psicológico graças ao uso de drogas; que se encontrava em casa nesse dia, dormindo; que não cometeu fato ou ato nenhum esse dia; que nunca mexeu com droga, era somente usuário; que não conhece “Joab”; que foi preso com HUDSON em frente à marmitaria porque se encontrou com ele apenas nesse dia.” Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, especialmente os relatos das vítimas na fase inquisitorial, confirmados em juízo, e os depoimentos dos policiais militares.
Portanto, o que se conclui, a partir da análise aprofundada do conjunto probatório, é que o apelante praticou os delitos de roubo contra as vítimas, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo.
Logo, infundado o pleito de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o édito condenatório foi firmemente sustentado pelo material fático-probatório acima mencionado.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para excluir a majorante do emprego de arma de fogo.
Razão não assiste ao apelante.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.
A propósito, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6.
Ordem de habeas corpus denegada." (HC 475.694/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, embora não tenha sido apreendida.
Dos autos, observa-se que as vítimas, ID. 17236751, 17236752, 17236753, 17236754, 17236755, 17236756, 17236757, 17236758, 17236759, 17236760 e 17236761, ao serem ouvidas na fase extrajudicial e também na judicial, foram firmes e uníssonas em afirmar que o recorrente portava arma de fogo.
Veja-se: Sílvio Edson Santos de Lima – “Que trabalha na empresa CINTE; Que o rapaz rendeu o amigo com uma arma na cintura e entrou na empresa; (...)”.
João Lucas Silva da Costa – “Que é funcionário da CINTE; Que estavam na garagem da empresa quando começou o corre corre e disseram que tinha uns caras armados rendendo todo mundo, viu pelas filmagens; Que recolheram os pertences de todo mundo, mandaram ficar no chão; Que dele levaram bolsa, com roupas, carteira, celular; Que recuperou sua bolsa com algumas roupas dentro; Que teve um prejuízo de cerca de R$1.000,00-1.500,00; Que o baixinho estava armado, rendendo todo mundo, enquanto o outro estava recolhendo o material; Que o baixinho estava com tornozeleira, soube na DP; Que reconheceu o baixinho, com a arma”.
Paulo Roberto Silva Júnior – “Que estava na empresa, lá na frente, de cabeça baixa, já chegaram botando a arma, mandando levantar a mão, já pegaram sua carteira e celular, chegaram a pé, deixaram o carro do outro lado da rua, um Uno; (...).” Herbeson Leonardo da Silva – “Que é funcionário da empresa e lá estava quando eles entraram, foi o primeiro a ser abordado, estava na garagem; Que o pessoal de outra equipe estava saindo de carro de ré, os dois chegaram de farda azul, pensou que eram de outra empresa vindo deixar material; Que foram até ele, sacou a arma, apontou para ele, anunciou o assalto, puxou seu telefone; (...)” Conforme trechos em destaque, verifica-se que as vítimas foram enfáticas ao afirmar que foram ameaçadas pelo apelante com uma arma de fogo, ordenando a entrega dos pertences dos ofendidos.
Vale ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, é prescindível apreensão de arma de fogo para incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de armas de fogo durante a prática delitiva.
Assim, necessária a manutenção da majorante do uso de arma de fogo.
PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU HUDSON SANTOS DO NASCIMENTO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
Pretende o apelante Hudson Santos do Nascimento a absolvição do delito de receptação por ausência de comprovação da prática delituosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Razão não lhe assiste.
A receptação simples, delito inserto no caput do artigo 180 do Código Penal, está assim tipificado: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que para a configuração do crime de receptação faz-se necessária a comprovação da ciência do agente receptador quanto à origem ilícita do objeto.
Assim, para caracterizar o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, necessário que outras provas corroborem a evidência, apontando que o agente receptador tinha real ciência de que o objeto adquirido era produto de crime.
Caso contrário, não há como firmar um decreto condenatório para o crime de receptação, haja vista o tipo penal exigir a configuração do dolo direto.
Pois bem.
A autoria e materialidade delitiva restaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 17236575 – p. 21-22, Termo de Entrega, ID 69686959, p. 71/72, e pelos depoimentos das testemunhas Marcos Melo de França e Thiago Bezerra de Moura, e da vítima Sérgio Antônio, ID. 17236749 e ID. 17236750.
No caso em apreço, quando da prisão em flagrante dos réus, foi apreendido em poder do réu Hudson Santos do Nascimento, dentre outros objetos, 01 (um) relógio, de marca Mondaine, cor prata, o qual teria recebido mesmo sabendo ser produto de crime.
O referido relógio foi subtraído de seu proprietário, Sérgio Antônio Lima da Silva, no dia 21 de maio de 2021, na Av.
Ayrton Senna, bairro Neópolis, em Natal, quando foi vítima de assalto, encontrado, no dia 31 de maio de 2021, por ocasião da prisão em flagrante dos réus, dentro do apartamento pertencente a Hudson Santos do Nascimento.
Registra-se o depoimento da vítima Sérgio Antônio Lima da Silva, o qual confirmou que o seu relógio foi roubado por pessoa não identificada: Sérgio Antônio Lima da Silva (vítima): “que foi arrolado como testemunha por conta de um relógio; que estava chegando próximo a sua casa, nesse conveniência e encontrou dois colegas; que parou por 10 minutos seu carro para conversar com eles; que surgiu da esquina um rapaz baixo, de camisa branca, máscara e cabelo baixo; que ele já veio com arma em punho pedindo o celular de todo mundo; que como o celular do depoente estava dentro do carro, bem como sua carteira, só estava com o relógio, por isto entregou apenas este; que foi dando as costas e saindo; que enquanto isso ele ficou abordando lá outras pessoas; que quando voltou não havia mais ninguém, foi pegar seu carro e foi embora para casa; que ele estava armado, com arma de verdade; que, ao ser abordado, o depoente deu um passo a frente, tirou seu relógio e informou que era a única coisa que tinha no momento; que eram dois que adentraram; quem abordou foi um, se tinha outra pessoa não sabe identificar; que como estava acontecendo muitos arrastões e roubos na zona sul de natal, viu uma notícia de que havia uma dupla que havia sido presa; que dando um zoom no material, reconheceu logo seu relógio, por isso foi na delegacia reconhecer como seu; que o agente e o delegado atenderam o depoente muito bem e por este apresentar nota fiscal, liberaram o relógio; que tem a foto no Whatsapp de dois rapazes mas o policial civil perguntou se o depoente tinha certeza daquilo; que o depoente informou que era muito difícil ter 100% de certeza pois eles estavam de máscara e era noite; que liberam o seu relógio por conta da nota fiscal; que a arma dele era velha e de ferro; que quem o abordou foi só um, que veio da esquina; que mostrou no celular as fotos dos que foram apreendidos.” Embora o réu alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do relógio apreendido, tal versão não deve ser acolhida, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva do réu, visto que foram encontrados outros bens em sua residência como relógios, caixa de som, fone de ouvido, ferramentas de oficina mecânica, dinheiro em espécie, além de drogas ilícitas, provenientes de crime anterior, ID. 17236603 – p. 2.
Isso porque, em virtude das circunstâncias dos fatos, por ter sido o apelante autor dos crimes de roubo praticados no Centro de Inovações Tecnológicas (CINTE), resta claro que esse objeto se tratava de produto de crime, ainda mais quando ausente qualquer documento relativo à origem dos bens, situação esta que suscita dúvida sobre sua licitude.
Logo, inexiste dúvida que o relógio Mondaine, cor prata, apreendido quando da prisão em flagrante dos réus, foi por eles recebido sabendo que se tratava de produto de roubo.
Apesar de ter alegado a ausência de conhecimento sobre a origem ilícita do bem, tal afirmação não merece prosperar.
Isso porque o réu deveria ter, no mínimo, a nota fiscal dos objetos encontrados em sua residência, para comprovar a regular propriedade.
Por fim, vale ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se do delito de receptação, caso o réu venha a ser flagrado em posse dos bens de origem ilícita, como o caso em apreço, há a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a licitude dos bens: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 588.999/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020.) Dessa forma, o conjunto probatório bem evidenciou que o réu tinha ciência da origem ilícita do relógio, pois foi encontrado em circunstâncias questionáveis, juntamente com outros bens objetos de roubo.
Assim, configura-se a conduta praticada pelo apelante no delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação e rechaçada a alegação de insuficiência probatória capaz de ensejar a absolvição.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL) E DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL QUANTO AO CRIME DE ROUBO (ART. 65, III, “C”, DO CÓDIGO PENAL).
Requer, ainda, o apelante, quanto ao delito de roubo majorado, o reconhecimento da causa de diminuição da menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o pretexto de que a conduta por ele praticada no contexto do crime de roubo não influenciou no êxito do evento delituoso.
Além disso, pugna pelo reconhecimento da atenuante da coação moral resistível, nos termos do art. 65, III, “c”, do Código Penal.
Acerca da temática, vale ressaltar que a melhor doutrina afirma que, pela teoria do domínio do fato, faz-se desnecessário que todos os agentes pratiquem os verbos nucleares contidos no tipo para que incidam nas penas a ele cominadas.
Nesse sentido, ainda que, como alegado pela defesa, o agente não tenha participado dos atos preparatórios ou da execução do crime, incidirá em suas penas caso a conduta praticada tenha concorrido para o cometimento do crime.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 29, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Outrossim, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) (grifos acrescidos).
Pois bem.
Dos autos, extrai-se que as provas demonstram claramente que o réu, em comunhão de vontades e desígnios com outros criminosos, participou efetivamente dos roubos majorados relatados na denúncia, ID. 17236603.
Isso porque, conforme os relatos uníssonos das vítimas e policiais em juízo, o réu Hudson Santos do Nascimento, em seu próprio veículo, levou o réu Michael Reis Lopes e o terceiro comparsa para a empresa CINTE.
Assim, enquanto Michael Reis Lopes e o outro indivíduo desembarcaram, Hudson Santos do Nascimento permaneceu ao volante, dando suporte à execução do roubo, com o fim de proporcionar fuga aos companheiros após a realização dos assaltos.
Dessa forma, o fato do apelante Hudson Santos do Nascimento não ter entrado na empresa Centro de Inovações Tecnológicas não afasta sua responsabilidade, visto que participou concretamente do assalto, sendo sua contribuição essencial para o êxito dos roubos, agindo com identidade de propósitos.
Somado a isso, extrai-se dos autos as imagens da câmera de segurança da empresa, ID 69686952, das quais se observa o carro Fiat/Uno parando na Rua Padre Menezes e, em seguida, o réu Michael Reis Lopes descendo do automóvel, juntamente com um terceiro não identificado, que vão ao estabelecimento CINTE.
Posteriormente, observam-se ambos assaltando as pessoas no local e voltando correndo para o referido veículo.
Após, o motorista Hudson Santos do Nascimento empreende fuga antes mesmo da porta do carro fechar.
Conforme já esclarecido alhures, havendo provas suficientes de que o apelante conduziu o corréu até o local do crime na direção do veículo, tendo, inclusive, prestado auxílio após o evento dirigindo o veículo utilizado na fuga, é de se concluir que concorreu diretamente para a consumação do crime.
Quanto à alegada circunstância atenuante da coação moral resistível, registra-se que não há elementos de prova de que o apelante tenha sofrido grave ameaça para praticar o crime, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável, agindo por sua própria vontade, de forma consciente e livre.
Desse modo, as provas demonstram de forma clara que o recorrente concorreu efetivamente para a prática dos crimes de roubo majorado, sendo inadmissível o reconhecimento da causa prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, bem como da atenuante da coação moral irresistível prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal.
Impossível, portanto, a reforma da sentença também neste quesito.
PRETENSÕES EM COMUM DOSIMETRIA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
Pugna a defesa de ambos os réus Michael Reis Lopes e Hudson Santos do Nascimento, ainda, pelo redimensionamento da pena-base quanto ao crime de roubo majorado, para que seja afastada a circunstância das consequências do crime.
Não assiste razão à defesa.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quanto ao crime de roubo majorado praticado contra as vítimas Odair Matheus, Empresa CINTE e Jaciel José, extrai-se que foram considerados desfavoráveis os vetores da dos antecedentes criminais e consequências do crime, elevando-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa Sobre o vetor das consequências do crime, o juízo a quo assim fundamentou, ID 17236831 - p. 25: “f) Consequências (extrapenais): desfavorável, visto que as vítimas Odair Matheus, Empresa CINTE e Jaciel José não conseguiram recuperar seus bens subtraídos, ficando com prejuízos significativos, os quais não podem ser considerados como inerentes ao tipo, tendo em vista serem de valor elevado, por volta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prejuízos que muito destoam da regularidade do tipo e merecem maior reprovação, avaliação essa conforme a jurisprudência”.
Observando-se a fundamentação utilizada para considerar tal vetor como negativo, tem-se que os argumentos são idôneos para exasperar a pena-base.
Isso porque, de fato, à vista das circunstâncias pessoais da vítima, os bens subtraídos que foram valorados em um prejuízo de “por volta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, são expressivamente danosos e devem ser levados em conta para desabonar a conduta dos réus.
Nesse sentido, o STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
SÚMULA 545/STJ.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA REVISTA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In concreto, ainda que parte da res furtivae tenha sido recuperada, o prejuízo suportado pela vítima, que fora avaliado em R$ 1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. (HC n. 524.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa do vetor das consequências do crime para ambos os réus.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, APLICANDO-SE, NA TERCEIRA FASE, APENAS UMA DELAS.
Requerem os apelantes, simultaneamente, a aplicação isolada da causa de aumento da pena atinente ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Razão não lhes assiste.
Dos autos, verifica-se que foram devidamente reconhecidas e fundamentadas as 02 (duas) majorantes - concurso de pessoas e emprego de arma branca e de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob o seguinte fundamento: “III.6.
Da dosimetria das penas (art. 68 do CP) dos delitos de roubo perpetrados pelos sentenciados MICHAEL REIS LOPES e HUDSON SANTOS contra as vítimas João Lucas, Paulo Roberto, Herbeson Leonardo, Eliton de Almeida, Miquéias e João Batista: (...) c) Causas de aumento e de diminuição das penas: a jurisprudência majoritária, em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça9 e também o do Supremo Tribunal Federal10, é no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não vincula o juiz à aplicação de apenas uma causa de aumento da parte especial do Código Penal quando se estiver diante do concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Estatuto Repressor, ficando facultado ao julgador a cumulação destas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Sumula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Na situação dos autos, em atenção ao referido verbete sumular, verifico que os réus MICHAEL e HUDSON cometeram as subtrações mediante o concurso de agentes, em nítida divisão de tarefas, tendo o primeiro sido o responsável por portar e ostentar a arma de fogo objetivando intimar as vítimas, enquanto um terceiro não identificado recolhia os objetos e, ainda, o acusado HUDSON SANTOS os esperava no carro, agindo organizadamente de forma a garantir o sucesso da empreitada criminosa, motivo pelo qual, considero a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, para primeiro aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; ainda, em consideração à Súmula 443 do STJ, verifico a incidência da causa de aumento do emprego de grave ameaça à pessoa potencializada com a utilização de uma arma de fogo, tendo em vista que o acusado MICHAEL empregou um artefato desse tipo, conforme descrição das vítimas para os fatos, o que impôs maior temor aos ofendidos e impediu uma possível tentativa de reação por parte deles.
O referido artefato, em que pese não apreendido, foi visualizado pelas vítimas, as quais descreveram em seus depoimentos a presença da arma de fogo, além de capturado nas imagens de monitoramento juntadas aos autos.
Por tudo isso, considero, também, a causa de aumento previsto no inciso I, do § 2º-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ11, sendo a desse último, inclusive, já para a cumulação das majorantes de roubo após a modificação legislativa trazida pela Lei 13.654, de 23/04/2018, e desta vez, assim, em conformidade com o previsto em lei, reconhecer a majorante para aumentar a pena desta vez em 2/3 (dois terços), resultando em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa; não restou comprovada, todavia, nenhuma causa de diminuição das penas.” É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador que, estando elas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Situação diversa é a que é abarcada pelo enunciado sumular n. 443 do STJ – anterior à nova regra –, que regula a situação que engloba as circunstâncias descritas no art. 157, § 2º, II a VI, do Código Penal, em que o acréscimo pode variar de 1/3 (um terço) à metade, diferentemente da prevista no § 2º-A cuja fração é fixa, 2/3 (dois terços).
Entretanto, o entendimento do juiz sentenciante se mostrou pertinente, não sendo correta a aplicação de apenas um aumento quando presente mais de uma causa de aumento.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o magistrado aplique uma única causa de aumento quando tiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre argumente a fração posta.
Se não, veja-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3.
No caso em análise, o delito foi praticado por, ao menos, sete agentes, um deles menor de idade, que integravam organização criminosa voltada para a prática de roubo, com o uso de arma de fogo, tendo o grupo amarrado um funcionário que se encontrava na empresa cujos bens foram subtraídos e o colocaram num cômodo próximo ao banheiro, onde permaneceu até o final da ação delitiva, quando conseguiu se soltar e acionar o proprietário da empresa, cujo prejuízo foi de cerca de R$ 20.000,00. 4.
O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.
Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Portanto, havendo a ocorrência de duas causas de aumento, e estando devidamente fundamentada a aplicação, escorreita é a fixação do patamar empregado na sentença, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) quanto à causa de aumento do concurso de agentes, e a de 2/3 (dois terços) atinente à causa de aumento do uso de arma de fogo.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado pelo réu Hudson Santos do Nascimento, insta consignar que ele não pode ser apreciado, neste momento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da capacidade financeira do réu para arcar com as custas processuais e as derivadas da pena de multa, consoante jurisprudência sedimentada por este Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800005-81.2021.8.20.8000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:11
Juntada de intimação
-
21/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/09/2023 13:48
Juntada de termo de remessa
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800005-81.2021.8.20.8000 Apelante: Michael Reis Lopes.
Advogado: Dr.
André Galvão Lira Teixeira – OAB/RN 10.136.
Apelante: Hudson Santos do Nascimento.
Def.
Público: Dra.
Joana Darc de Almeida Bezerra Carvalho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Dos autos, verifico que o réu Hudson Santos do Nascimento apresentou as razões recursais, tendo sido acostadas as contrarrazões do Ministério Público.
Quanto ao réu Michael Reis Lopes, foi determinada a intimação de seu representante legal para apresentar as razões recursais, conforme requerido em peça de interposição de ID 17236853 - p. 1 e com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP.
Conforme ID 18219907 - p. 841, a Secretaria Judiciária expediu certidão registrando a preclusão do prazo pelo advogado do réu Michael Reis Lopes.
Intimado pessoalmente o réu Michael Reis Lopes também deixou precluir o prazo, conforme certidão de ID 19336550 Pois bem.
Considerando o acima posto, intime-se a Defensoria Pública para presentar as razões do apelo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
P.
Int.
Natal, 07 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MICHAEL REIS LOPES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL REIS LOPES em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800005-81.2021.8.20.8000 Apelante: Michael Reis Lopes.
Advogado: Dr.
André Galvão Lira Teixeira – OAB/RN 10.136.
Apelante: Hudson Santos do Nascimento.
Def.
Público: Dra.
Joana Darc de Almeida Bezerra Carvalho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Dos autos, verifico que o réu Hudson Santos do Nascimento apresentou as razões recursais, tendo sido acostadas as contrarrazões do Ministério Público.
Quanto ao réu Michael Reis Lopes, foi determinada a intimação de seu representante legal para apresentar as razões recursais, conforme requerido em peça de interposição de ID 17236853 - p. 1 e com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP.
Conforme ID 18219907 - p. 841, a Secretaria Judiciária expediu certidão registrando a preclusão do prazo pelo advogado do réu Michael Reis Lopes.
Intimado pessoalmente o réu Michael Reis Lopes também deixou precluir o prazo, conforme certidão de ID 19336550 Pois bem.
Considerando o acima posto, intime-se a Defensoria Pública para presentar as razões do apelo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
P.
Int.
Natal, 07 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:28
Juntada de termo
-
13/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:00
Decorrido prazo de Michael Reis Lopes em 24/04/2023.
-
25/04/2023 09:26
Decorrido prazo de MICHAEL REIS LOPES em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
15/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:21
Decorrido prazo de Michael Reis Lopes em 31/01/2023.
-
01/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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