TJRN - 0802436-51.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/12/2024 04:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:13
Juntada de termo
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17/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802436-51.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ LUIZ DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:39
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:54
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802436-51.2023.8.20.5112 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:02
Juntada de termo
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30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802436-51.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 10:19
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:40
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:40
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802436-51.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ LUIZ DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de provas a serem produzidas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 336,18 (trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 672,36 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que cada desconto mensal fora ínfimo, entendo que não foram comprovados nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
Nesse sentido é o teor do enunciado da súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário da cobrança de dívida, não havendo tal afetação sido demonstrada no presente caso.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS INOMINADOS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DETERMINA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, NÃO HAVENDO TAL AFETAÇÃO SIDO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A.
RECURSO INTERPOSTO PELA CORRENTISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801855-53.2020.8.20.5108, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIO 1”.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PARCELA EM VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801317-76.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 672,36 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802436-51.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 02:36
Publicado Citação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802436-51.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: JOSE LUIZ DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 14 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
14/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Luiz da Silva.
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13/06/2023 23:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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