TJRN - 0801567-95.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:07
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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29/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 18:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MACEDO, BANCO BRADESCO S/A. em 20/07/2023.
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21/07/2023 12:54
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MACEDO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, $ 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), decorrido o prazo, sem nada requerido, arquive-se.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:15
Juntada de Alvará recebido
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11/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:38
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801567-95.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MACEDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente MARIA DA LUZ MACEDO e como executado BANCO BRADESCO S/A., para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deferida na sentença de id. 87483619.
Certidão de trânsito em julgado (id. 90367070).
Intimada, a executada informou o cumprimento da obrigação (id. 93262967).
A parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação, requerendo a liberação da quantia (id. 96537107). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”.
No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Por derradeiro, encontra-se observado, no caso particular dos autos (id. 96537110), o disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), o que autoriza a dedução dos honorários contratuais.
Desse modo, impositiva a sua autorização.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do CPC.
Custas e honorários já dispostos nos autos (pela parte ré - conforme estabelecido em sentença).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 110% (100% da parte exequente e 10% referentes aos honorários de sucumbência fixados na sentença).
Ainda, defiro o pedido de dedução dos honorários contratuais, conforme requerido no id. 96537107.
Assim sendo, DETERMINO: Expeça-se alvará, em nome da exequente MARIA DA LUZ MACEDO, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 7.139,30 (sete mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos) [id. 93262967], mais atualização, devendo a quantia ser transferida para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido no id. 96537107, pág. 01 (Conta Fácil, Banco Bradesco n. 0029660-0, agência 1044).
Expeça-se alvará, em nome da sociedade de advogados ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-85, inscrição OAB/RN: 682, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.079,59 (quatro mil e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) [10%, honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais], devendo a quantia ser transferida para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido no id. 96537107, pág. 01 (Banco Do Brasil: 107.344-3, agência: 0036-1).
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MACEDO em 09/03/2023.
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13/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MACEDO em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MACEDO em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:54
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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07/10/2022 16:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:14
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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30/08/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2022.
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12/07/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 04:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 02:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 03:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/07/2021 23:59.
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10/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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