TJRN - 0800038-26.2018.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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04/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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01/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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01/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
28/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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28/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:17
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800038-26.2018.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): AUTOR: FABIA CATARINA SOUZA CUNHA Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual a parte exequente informou o cumprimento total da obrigação de fazer, tendo colacionado aos autos o termo de posse, oportunidade em que requereu o arquivamento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; O entendimento doutrinário, através de lições do processualista Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, editora Atlas, 2005) assim discorre: EXAMINANDO AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, COM AS ATENÇÕES VOLTADAS PARA O INCISO I DO ART. 794 DO CPC, VERIFICAMOS QUE O OBJETIVO MAIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO É O DE O CREDOR SER SATISFEITO NA OBRIGAÇÃO QUE PENDE EM SEU FAVOR, O QUE SE DARÁ ATRAVÉS DA ENTREGA DA COISA DISPUTADA, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, DA ENTREGA DE SOMA EM DINHEIRO AO CREDOR, DA ADJUDICAÇÃO DE BENS OU DO USUFRUTO DE IMÓVEL OU EMPRESA.
EM CASOS TAIS, RESTARÁ PACIFICADO O CONFLITO DE INTERESSE QUE DETERMINOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, LIBERANDO-SE O ESTADO DO DEVER DE ATUAR DE FORMA SUBSTITUTIVA.
No presente caso, verifica-se que a nomeação da autora no cargo de Técnica de Enfermagem corresponde precisamente à obrigação de fazer pleiteada pela exequente, nada mais restando a esta magistrada senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo ente estadual executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800038-26.2018.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA CATARINA SOUZA CUNHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Primeiramente, evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, cadastrando o assunto de código “9517”.
Razão assiste a parte exequente.
Toda a argumentação da sentença e do acórdão proferido nos presentes autos dizia respeito a ausência de comunicação pessoal da autora quando da sua nomeação para tomar posse no cargo efetivo de Técnica de Enfermagem.
Ocorre que quando do cumprimento da obrigação, mais uma vez, o Estado deixou de comunicar a autora, bem como, só juntou tal informação no processo no mês de fevereiro de 2024, mais de 09 (nove) meses após a convocação, de modo que, novamente impossibilitou que a autora tomasse conhecimento da sua nomeação.
Desta feita, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser refeita a publicação da nomeação de FÁBIA CATARINA SOUZA CUNHA, cujo endereço se encontra indicado na inicial como sendo Rua Carlos Gomes, nº 75 – Centro – São Vicente/RN – Cel: (84) 99628.4021 ou 98178.9018, devendo esta ser cientificada do ato, através de contato pessoal, seja via carta, ou comunicação via celular.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 26 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 07:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:38
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:31
Processo Reativado
-
13/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:36
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:12
Juntada de acórdão
-
19/04/2021 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2021 09:58
Decorrido prazo de FABIA CATARINA SOUZA CUNHA em 16/04/2021.
-
17/04/2021 04:02
Decorrido prazo de FABIA CATARINA SOUZA CUNHA em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 20:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/02/2021 14:12
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 14:36
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:54
Decorrido prazo de Fabia Catarina Souza Cunha em 07/08/2020.
-
08/08/2020 03:07
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:50
Decorrido prazo de Fabia Catarina Souza em 26/11/2019.
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27/11/2019 03:38
Decorrido prazo de ADEILTON DANTAS DE MACEDO em 26/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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