TJRN - 0809996-96.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809996-96.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SUEINY OHANA ALVES DANTAS *85.***.*69-48 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Ré(u)(s): RAFAEL & RAMON VESTUARIO SAN PERRY LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO - RN18509 DESPACHO: Em que pese o pedido de ID 153126259, verifica-se que o benefício da gratuidade requerido, foi indeferido no evento de ID 149314032, no TJRN.
Assim, intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SUEINY OHANA ALVES DANTAS *85.***.*69-48 em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SAM PERRY representada por Sueny Ohana Alves Dantas em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL & RAMON VESTUARIO SAN PERRY LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SAM PERRY representada por Sueny Ohana Alves Dantas em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SUEINY OHANA ALVES DANTAS *85.***.*69-48 em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL & RAMON VESTUARIO SAN PERRY LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Rafael & Ramon Vestuário San Perry Ltda., por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Mossoró, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício.
Em decisão de ID 29004000, o relator titular, Des.
Claúdio Santos, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que a apelante, por seu advogado, fosse intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, a recorrente não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária no ID 29665662. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que a apelante, mesmo que instada a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator substituto -
18/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:39
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL & RAMON VESTUARIO SAN PERRY LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:49
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael & Ramon Vestuário San Perry Ltda, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Mossoró, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 28210443) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 28852523, que, intimado, através do seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a parte Apelante trata-se de uma empresa, de modo que, em assim sendo, auferiria renda.
Por essa razão, este relator determinou que o Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 28852523, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
27/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Rafael & Ramon Vestuário San Perry Ltda.
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15/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL & RAMON VESTUARIO SAN PERRY LTDA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 22 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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