TJRN - 0815290-24.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815290-24.2022.8.20.0000 Polo ativo E.
Y.
M.
M.
Advogado(s): MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE DUARTE, MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
APELAÇÃO QUE ENGLOBA A MATÉRIA DEDUZIDA NO PRESENTE AGRAVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO QUE PREVALECE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de id 18864382 interposto em face de decisão proferida por esta relatoria em id 18354714, a qual julga prejudicado o agravo de instrumento interposto diante da perda do objeto.
A recorrente esclarece que em nenhum momento a exequente concordou com a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento reduzindo a multa cominatória.
Realça que o objeto do recurso do agravo de instrumento era maior que o valor arbitrado e que somente foi postulado os numerários depositados a título dos valores arbitrados.
Argumenta que não há que se falar em excesso do valor arbitrado a título de astreintes uma vez que o agravamento econômico se deu unicamente por desídia da própria operadora.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno, para que o agravo de instrumento seja conhecido pelo este órgão colegiado.
O agravado ofereceu contrarrazões ID 19274266 aduzindo que o processo principal teve seu mérito apreciado em decisão definitiva, levando a perda do objeto do recurso.
Culmina requerendo que seja negado provimento ao agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito desse recurso consiste em verificar o entendimento firmado por esta relatoria acerca do juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto.
Registro que o referido recurso foi interposto e logo após sobreveio sentença de mérito nos autos principais.
Diante disso, firmei o seguinte entendimento: “Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0810079-59.2015.8.20.5106.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento”.
Essa compreensão permanece mesmo após as razões trazidas pelo agravante no presente agravo interno, na medida em que a partir das informações retiradas do processo orginário, depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, considerando o exaurimento da ordem judicial objeto do presente agravo, com a interposição de apelação impugnando o objeto do presente agravo (ID 97574631- autor originários).
Portanto, mantenho o posicionamento inicialmente adotado sobre a inadmissibilidade recursal.
Desta feita, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815290-24.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:29
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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27/02/2023 13:38
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:58
Prejudicado o recurso
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16/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2022 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2022 18:33
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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