TJRN - 0806817-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806817-47.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: LIANE MORENO DE MOURA Advogado/a(os/as): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Parte ré/requerida: ROBERTO DA COSTA MENDONCA Advogado/a(os/as): MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA DESPACHO 1. À luz das petições de ID 150372752 e 150383738, o decisório saneador tornou-se estável. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, cumprir o determinado nos subitens 32.1 e 32.2 do decisório saneador (ID 122673712). 3.
Após, o Gabinete certifique nos autos data e hora para audiência de instrução e julgamento (AIJ). 4.
Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial, imerso no item 17 da petição de ID 150383738, conforme o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
O Gabinete disponibilize o link de acesso à sala virtual de audiências. 5.
A Secretaria Judiciária atente-se ao(s) pedido(s) de depoimento pessoal a fim de se efetuar o ordenado no subitem 32.3 do saneador; cientifique as partes acerca da data e hora da AIJ. 6.
Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20.ª Vara Cível de Natal. 7.
Após, voltem os autos conclusos. 8.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
18/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806817-47.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LIANE MORENO DE MOURA Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Parte Ré/Requerida: ROBERTO DA COSTA MENDONCA Advogada: MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA - PE55599 D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 2.
Em 3/6/2024, o Juízo, na decisão de ID. 122673712, não concedeu a tutela provisória requerida pela autora; e procedeu ao saneamento e organização do processo. 3.
A demandante interpôs Agravo de Instrumento contra o decisório. 4.
A 2.ª Câmara Cível lavrou Acórdão pelo conhecimento e desprovimento do instrumental (ID. 136433192).
Certidão de trânsito em julgado no ID. 136433192. 5.
Em 28/6/2024, a autora atravessou petição para requerer ajustes e esclarecimentos quanto ao saneador, cujo excerto ora transcrevo (grifos acrescidos): (...) Conforme anteriormente destacado, a partilha informal detalhada pela autora, incluiu a cessão do imóvel em Ponta Negra para si, em troca de um terreno e um veículo buggy, transferidos ao réu.
Esta narrativa não foi contestada especificamente pelo réu, sugerindo concordância tácita com os termos da partilha.
A posse exercida pela Demandante sobre o imóvel não é contestada pelo Demandado.
Ao contrário, a contestação reconhece que a Demandante residiu no imóvel entre 1995 e 2001, bem como não impugnou o fato de que a Autora percebeu os rendimentos do imóvel até dezembro/2021.
Dessa forma, ou Vossa Excelência esclarece que não resta controvérisa sobre quais os bens compunham o patrimônio comum do casal no período em que conviveram em união estável, que houve a partilha e quais bens ficaram com cada um dos então conviventes, ou se faz necessária a abordagem na decisão quanto à matéria fática controvertida e sobre a qual deverá se produzir prova tais questões. (...) 6.
Registro que esta 20.ª Vara Cível não é competente para processar e julgar pedidos acerca de partilha de bens nem reconhecimento/dissolução de união estável.
No entanto, o deslinde da causa passa, ou pode passar, pelas inferências estabelecidas em face das afirmações veiculadas em cada uma das peças das partes e do teor dos documentos juntados aos autos, conforme foi realizado, em sede de cognição sumária, quando do exame do pleito provisório. 7.
Assim, AJUSTO a segunda questão fática (subitem “30.1.2” do decisório saneador) para constar: “As partes entabularam alguma espécie de negócio jurídico em relação ao imóvel litigioso (comodato, doação, locação etc.)? Em caso positivo, tal negócio jurídico visou partilhar o bem?”. 8.
INDEFIRO a adição do questionamento contido no item “a” da petição de ID. 123666041, porquanto este Juízo é incompetente materialmente para definir se houve, ou não, união estável entre as partes.
Para fins de cognição dos elementos probatórios, o Juízo pode, entretanto, examinar a questão sob a ótica das alegações veiculadas pelas próprias partes, sem que isso implique reconhecimento jurídico da união estável com efeitos erga omnes, pois isso dependeria de Sentença judicial (prolatada pelo Juízo competente para tanto) ou Escritura Pública de União Estável. 9.
DEFIRO PARCIALMENTE a adição do questionamento contido no item “b” da indigitada petição, com a seguinte redação: “O imóvel litigioso, na hipótese de anterior construção de patrimônio em comum pelas partes, fez parte deste acervo? Os terrenos na cidade de Macaíba e no Parque das Colinas, e os veículos Volkswagen Quantum e Buggy Selvagem também compõem, ou compuseram, esse conjunto patrimonial? Em caso positivo, foram objeto de alguma espécie de negócio jurídico avençado entre as partes?”. 10.
DEFIRO PARCIALMENTE a adição do questionamento contido no item “c” da prefalada petição, com a seguinte redação: “As partes adquiriram em junho de 1985 o imóvel situado na Rua Cabo de São Roque, 8800, Ponta Negra, Natal (RN), com área de 450,00 m², utilizando-o como sua moradia? Se sim, a partir de quando?”. 11.
Quanto aos itens “d” e “e” do aludido petitório, restaram PREJUDICADOS, pois absorvidos pelas questões fáticas anteriores. 12.
INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública e advogados de Núcleo de Prática Jurídica). 13.
Após, à nova conclusão. 14.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:25
Outras Decisões
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04/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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04/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 17:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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18/11/2024 06:05
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806817-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: LIANE MORENO DE MOURA Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Parte Ré/Requerida: ROBERTO DA COSTA MENDONCA Advogada: MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA - PE55599 D E C I S Ã O I – TUTELA PROVISÓRIA 1.
LIANE MORENO DE MOURA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ROBERTO DA COSTA MENDONÇA, também qualificado. 2.
Alegou a parte autora que: 2.1.
Conviveu em união estável com o réu de 1984 até junho de 1995, intervalo em que adquiriram imóveis e construíram patrimônio conjunto; 2.2.
Em junho de 1985, o então casal adquiriu um imóvel para residir, situado na rua Cabo de São Roque, 8800, Ponta Negra, Natal/RN; 2.3.
O relacionamento, do qual advieram dois filhos, foi rompido e as partes, em comum acordo, efetuaram a partilha dos bens; 2.4. À demandante, coube um veículo Volks Quantum e a propriedade do imóvel em Ponta Negra, acima indicado; ao demandado, coube um terreno em Macaíba/RN, outro em Parque das Colinas, um veículo buggy Selvagem e pagar os estudos dos dois filhos; 2.5.
A autora residiu no imóvel em Ponta Negra por um período e, posteriormente, firmou contrato de locação do bem com a Pittsburg Ltda., em abril de 2001, passando, a partir de tal data, a receber os aluguéis; 2.6.
Após o decurso de mais de 20 anos, nos quais a demandante sempre percebeu os aluguéis do imóvel, o réu, em dezembro de 2021, passou a exigir da Pittsburg Ltda. o recebimento dos valores locatícios; 2.7.
Em razão de a propriedade do imóvel estar, no cartório imobiliário, sob a titularidade do demandado, após este remeter interpelação, a Pittsburg Ltda. interrompeu o pagamento dos aluguéis à demandante e passou a transferir os valores para o demandado; 2.8.
Ao procurar a Pittsburg Ltda., ouviu que, por não ser a proprietária registral do imóvel, a empresa não poderia repassar os aluguéis para a autora. 3.
Requereu a concessão de tutela provisória de reintegração de posse. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Intimada para esclarecer se era casada ou viveu em união estável com o demandado, a autora respondeu que não houve reconhecimento judicial da união estável nem assinatura de contrato , mas há documentação que comprova a relação mantida, sobretudo a relativa ao seguro de vida e plano de saúde, nos quais figurava como dependente do réu.
Aduziu, ainda, que a partilha celebrada entre as partes não foi homologada judicialmente, porém permaneceu vigente durante anos, até que sobreveio o suposto esbulho. 6.
O réu foi citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação aprazada, a qual, no entanto, restou infrutífera. 7.
O demandado ofereceu contestação, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juízo para conhecer de matéria privativa das Varas de Família. 8.
Narrou que: 8.1.
A posse exercida pela demandante no imóvel litigioso deu-se por liberalidade do réu, considerando o dever de mútua assistência entre pais e filhos, principalmente a necessidade de ofertar adequada moradia à prole do então casal, “configurando-se um ato de permissão/tolerância quanto à percepção do imóvel e dos frutos deste”; 8.2.
O cargo ocupado pelo demandado exigia que ele transitasse entre as unidades da Petrobras, motivo pelo qual, em 1984, foi transferido de Salvador/BA para Natal/RN; 8.3.
Já em fevereiro de 1985, adquiriu, enquanto “solteiro e separado”, adquiriu o imóvel litigioso para ser sua residência; 8.4.
Em 1995, autorizou que seus filhos fossem residir com a ora autora no imóvel litigioso, momento em que “houve a pactuação de contrato de comodato verbal entre as partes, em contexto de liberalidade, animada pelo dever de assistência havido pelo DEMANDADO para com seus filhos”; 8.5.
Em 1996, aceitou assumir novo cargo de gerência, na cidade de Belém/PA; 8.6.
Por volta do ano 2000, a autora, preocupada com os filhos, os quais frequentavam um centro comercial construído em frente ao bem litigioso, informou ao demandado sua aflição; o réu resolveu, então, arrendar o imóvel, cujos aluguéis seriam suficientes para custear todas as necessidades dos filhos (moradia, alimentação, saúde, educação e o IPTU do bem debatido); 8.7.
Como não residia no Estado do Rio Grande do Norte, outorgou poderes via procuração pública, no 6º Ofício de Notas, em favor da ora demandante; 8.8.
Em 2001, representado pela autora, pactuou contrato de locação com a empresa Pittsburg Ltda, tendo como objeto o imóvel litigioso, a qual o aluga até o momento atual; 8.9.
Com o decorrer do tempo, já com 72 anos de idade e com seus filhos formados em medicina, entendeu que os valores auferidos com a locação deveriam suprir, exclusivamente, suas próprias necessidades; 8.10.
A demandante sempre teve pleno conhecimento do ajuste de comodato verbal realizado e da procuração vigente, inexistindo qualquer entabulação anterior de doação entre as partes; também não há falar em animus domini exercido pela autora. 9.
Pugnou pela não concessão da tutela provisória requerida pela demandante. 10.
A contestação veio munida de documentos. 11.
Intimada, a parte autora acostou réplica, na qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na peça exordial. 12.
Vieram-me os autos conclusos. 13.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 14.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de reintegração de posse. 15.
A proemial apontou que o suposto esbulho ocorreu em dezembro de 2021, mas a ação foi ajuizada apenas em 2023.
Assim, tratando-se de posse de força velha, o pedido provisório deve ser examinado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 16.
O aludido dispositivo, em seu caput, prescreve que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 17.
Nessa vereda, sobre os pressupostos gerais que devem ser preenchidos para viabilizar a concessão de pleito provisório, ensina Fredie Didier Jr.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade desse mesmo direito.
O conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (grifei) (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 737-739) 18.
Pois bem, na espécie, verifico que a parte autora afiançou que manteve relação de união estável com o demandado.
Malgrado a demandante não tenha juntado prova documental (Sentença judicial ou Escritura Pública de união estável) nem indicado a existência de processo judicial em trâmite para fins de reconhecimento, o próprio réu, na contestação (item “16 – Id. 120055596, p. 3), confirma a existência anterior de união estável (“(...) a aquisição do imóvel não decorreu de esforço comum, elemento o qual – ainda que configurado – deveria ser comprovado, em vista da data de dissolução da união estável, anterior que é à vigência [da] Lei 9.278/96 (...)). 19.
Observo, ainda, que a demandante destacou que o imóvel litigioso passou a ser exclusivamente seu quando da partilha dos bens ao final da união estável.
No entanto, não avisto, até o presente ponto da marcha processual, elementos probatórios que indiquem a realização da partilha nos termos delineados pela autora. 20.
Sob esse prisma, embora a demandante tenha juntado diversos recibos de recebimento de aluguéis pagos pela Pittsburg Ltda. (Id. 95044129/95044136, p. 11), em razão do contrato de locação celebrado (tendo como objeto o imóvel litigioso), o demandado encartou procuração pública (Id. 120056734, p. 1-2) na qual outorgou poderes, em 11.4.2001, à ora demandante para: (...) A quem confere amplos e gerais poderes, para promover aluguel do imóvel situado à Rua Cabo de São Roque, 8800, Conj.
Ponta Negra – Rio Grande do Norte, a fim de resolver todo e qualquer assunto e assinar todo e qualquer documento que se fizer necessário para alugar o imóvel supracitado, podendo para tanto requerer, recorrer, promover, juntar e retirar documentos, dar e receber quitação, receber pagamento, estipular valores, assinar contratos e termos, formulários, guias e declarações, acordar, concordar, discordar, transigir e tudo mais praticar para o bom e fiel cumprimento deste mandato. (...) (grifei) 21.
Além disso, o réu também coligiu o contrato de locação do imóvel litigioso – sobre o qual exerce titularidade registral (Id. 120056748, p. 1-4) –, no qual figurou como locador, representado por sua procuradora, ora demandante (Id. 120056741, p. 1-6). 22.
Desse modo, (a) à míngua de comprovação documental da alegada partilha nos termos veiculados na preambular; (b) como a própria parte autora pontuou, a união estável encerrou em 1995, ou seja, antes da vigência da Lei n.º 9.278/1996, a qual estabeleceu, em regra, presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; (c) em face da procuração pública, do contrato de locação supradito e do informativo do imóvel, emitido pela SEMUT, em 2022, no qual consta o demandado como responsável tributário pela coisa desde 2018 (Id. 95044140); e (d) diante da plausibilidade do argumento de que a procuração foi outorgada à demandante para recebimento dos aluguéis e, com estes, prover (ou colaborar com) o sustento da prole em comum das partes, entendo, nesse ponto de cognição sumária, sem prejuízo de alteração de entendimento após a fase instrutória, que a parte autora não preencheu o requisito do fumus boni iuris, pois o demandado aparenta exercer melhor posse (indireta) sobre o bem, atualmente ocupado por locatário (posse direta), funcionando a demandante, aparentemente, como detentora (CC, art. 1.198, caput), em razão da procuração pública subscrita pelo réu e da tolerância para com familiares (filhos), por força de vínculo paterno (comodato). 23.
Anoto, por oportuno, que eventual continuidade do recebimento dos aluguéis pela parte autora, enquanto procuradora do demandado, mesmo após o atingimento da maioridade dos filhos, não afasta, por si só, a posse exercida pelo réu, pois é plenamente possível que ele tenha feito isso para, por exemplo, continuar a ajudar financeiramente a prole. 24.
Sob esse enfoque, ante a ausência de fumus boni iuris, desnecessário o exame do periculum in mora, pelo que a não concessão da tutela provisória é medida de rigor. 25.
ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a tutela provisória de reintegração de posse requerida pela autora. 26.
I.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 27.
Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 28.
De início, a Secretaria RETIFIQUE a classe e assunto processuais na autuação. 29.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 29.1.
Preliminar de inépcia da inicial 29.1.1.
A parte ré argumentou que a autora utiliza fundamentos baseados em suposta operação de usucapião (propriedade) e na alegada posse, de forma imprecisa, de maneira que, segundo sustentou, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, § 1º, III). 29.1.2.
Todavia, vejo que a parte demandante promoveu aditamento da inicial, delimitou a demanda como interdito possessório e veiculou fundamentos próprios dessa espécie de ação. 29.1.3.
Logo, não vislumbro o enquadramento da presente na hipótese do dispositivo processual acima citado, pelo que REJEITO a preliminar. 29.2.
Preliminar de incompetência 29.2.1.
A parte demandada afirmou que uma das teses da demandante versa sobre a alegada partilha do imóvel litigioso, o que atrairia a competência das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal, ex vi do Anexo VII da Lei de Organização Judiciária vigente. 29.2.2.
Contudo, não merece prosperar a preliminar sob comento. 29.2.3.
Ora, a parte autora propôs ação possessória, com causa de pedir e pedidos condizentes com os interditos possessórios, não havendo falar em ação de partilha ou de reconhecimento de união estável, as quais, se assim desejar, poderão ser ajuizadas perante o Juízo competente para tanto. 29.2.4.
Portanto, REJEITO a preliminar. 29.3.
Prejudicial de mérito 29.3.1.
A parte ré, de “forma subsidiária”, pediu “que seja reconhecida a prescrição da pretensão de partilha de alegado patrimônio comum”. 29.3.2.
Entretanto, a parte demandante não formulou pedido de partilha de bens, consoante petição de aditamento (Id. 96778741, p. 1-10).
Ademais, este Juízo não possui competência material para processar e julgar requerimentos de tal natureza. 29.3.3.
Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de mérito. 29.4.
INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o pedido de declaração de inexistência de “partilha informal” (item “92”, subitem “e”). 30.
QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: 30.1.
FIXO as seguintes: 30.1.1.
Quem exerce melhor posse sobre o imóvel litigioso? 30.1.2.
As partes entabularam alguma espécie de negócio jurídico em relação ao imóvel litigioso (comodato, doação, locação etc.)? 30.1.3.
A parte ré procedeu ao esbulho? 31.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: não há. 32.
MEIOS DE PROVA: será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 32.1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (em dobro para a DPE e/ou NPJ), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolar as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. 32.2.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC. 32.3.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 33.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: seguirá a regra estabelecida no art. 373, I e II, do CPC. 34.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 35.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. 36.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806817-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: LIANE MORENO DE MOURA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Parte ré/requerida: ROBERTO DA COSTA MENDONCA Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a resposta e documentos acostados em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
30/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:07
Juntada de termo
-
14/03/2024 15:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 15:48
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806817-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: LIANE MORENO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Parte Ré/Requerida: ROBERTO DA COSTA MENDONCA Advogado do(a) REU: MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA - PE55599 D E S P A C H O Diante do teor da certidão de ID. 115349749 e do requerido no ID. 115023818, a secretaria reapraze a audiência de conciliação no CEJUSC para uma sala de audiência virtual de acordo com a disponibilidade do CEJUSC-Natal.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
04/03/2024 17:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 25/04/2024 15:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/03/2024 13:34
Audiência conciliação cancelada para 06/03/2024 15:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/11/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 16:40
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 15:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0806817-47.2023.8.20.5001 DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Conclusos após.
Natal, 14 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 18:16
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806817-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: LIANE MORENO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Parte Ré/Requerida: ROBERTO DA COSTA MENDONCA D E S P A C H O O feito encontrava-se conclusos para despacho.
Pois bem, intime-se a parte autora para esclarecer se era casada ou viveu em união estável com o Réu e juntar o termo de partilha amigável, a sua certidão de casamento com a averbação do divórcio, eventual decisão judicial sobre a divisão de bens, o contrato ou comprovante de compra dos bens na constância do relacionamento, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:52
Juntada de custas
-
04/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
18/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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