TJRN - 0802567-47.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802567-47.2024.8.20.5126 Partes: MARCIO RERYSON DOS SANTOS x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, analisando-se a relação contratual existente entre as partes, verifica- se que a discussão que envolve a presente demanda é eminentemente de direito, visto tratar-se de ação declaratória de inexistência negócio jurídico, cuja prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes ou cópia de gravação de contratação por telefone, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial.
Anoto que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado deferir ou não a produção de provas, de acordo com sua pertinência ao deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse passo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral, devendo ser providenciada a intimação do demandado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como informe os dados bancários (instituição, agência e número da conta) destinados ao recebimento do crédito questionado, a fim de viabilizar a análise do pedido de expedição de ofício.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:56
Outras Decisões
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07/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802567-47.2024.8.20.5126 Partes: MARCIO RERYSON DOS SANTOS x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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10/10/2024 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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05/09/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO RERYSON DOS SANTOS.
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05/09/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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