TJRN - 0807224-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0807224-82.2025.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: EDJANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos do exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.921,43 (mil novecentos e vinte e um Reais e quarenta e três centavos), conforme ID 156502384, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 03/07/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 156502385).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0807224-82.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDJANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 10:23
Processo Reativado
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09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807224-82.2025.8.20.5001 Autor: EDJANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual a parte autora alega que é professora da rede de ensino, com ingresso no serviço público desde 04/03/2004, o que garante a promoção funcional para a classe “J" da carreira desde 15/10/2024, no entanto, encontra-se enquadrada na classe I por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0872667-48.2023.8.20.5001.
Contestação apresentada em id. 145408660. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável a este juizado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 07/02/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 07/02/2020.
Súmula 85 do STJ.
Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058, de 13 de setembro de 2004.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCM n. 058/2004, forte nos artigos 8º, 11, 16, 17 a 21, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 16 e §1º que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A referida lei definiu as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com 4 anos na Classe A e 2 anos nas demais, mediante avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e promoção de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Justificativa para modificação do enquadramento 15/10/2022 Coisa julgada; I Enquadramento promovido nos autos do processo nº 0872667-48.2023.8.20.5001 (id. 142265540) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 15/10/2024 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004; J Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022) Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado aquele definido no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810) até 09/12/2021.
Após, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09 Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo demandado e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal da seguinte maneira: A) Quanto à obrigação de fazer: implantar na ficha funcional e nos vencimentos da parte autora a promoção para a classe "J" em 15/10/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09; e, B) condenar a pagar as diferenças desde a data em que preenche os requisitos para classe “H”, a partir de 1º janeiro de 2025, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas, observados os parâmetros dos arts. 20 e 21 da LCM 058/2004, incluindo-se, assim, todos os reflexos das verbas relacionadas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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