TJRN - 0800812-60.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800812-60.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: EDMILSON PAIVA DE SOUZA, RAIMUNDA NUNES MARTINS, LUZANIRA SOUSA DE ARAUJO, FRANCISCO DIAS DO NASCIMENTO, SYLVANA BORGES DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Edmilson Paiva de Souza, Raimunda Nunes Martins, Luzanira Sousa de Araújo, Francisco Dias do Nascimento e Sylvana Borges de Medeiros contra o Município de Ceará-Mirim/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nos autos n° 0002863.33.2010.8.20.0102.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que é devida a quantia total de R$ 31.138,10 (trinta e um e cento e trinta e oito reais e dez centavos), sendo a quantia de R$ 2.773,99 para Edmilson Paiva de Souza, R$ 2.249,01 para Raimunda Nunes Martins, R$ 1.727,66 para Luzanira Sousa de Araújo, R$ 1.727,66 para Francisco Dias do Nascimento e R$ 22.659,78 para Sylvana Borges de Medeiros, conforme planilhas de cálculos acostadas aos autos.
Devidamente intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo litispendência com o processo de número nº 0800782-25.2024.8.20.5102.
Alegou também excesso de execução, inexigibilidade do débito e iliquidez de título.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do cumprimento de sentença (Id. 129276369).
Os requerentes se manifestaram no feito, requerendo a rejeição da litispendência e da própria impugnação apresentada, com homologação do cálculo e condenação da parte executado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 130237977).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Primeiramente, o executado sustenta a existência de litispendência entre o presente feito e as ações de nº 0800782-25.2024.8.20.5102.
Após detida análise dos autos e sistema processual, constata-se que em relação à ação nº 0800782-25.2024.8.20.5102, verifica-se que os requerentes deste processo não integram os polos daquela demanda, inexistindo, portanto, identidade de partes, requisito essencial para a configuração da litispendência.
Dessa forma, não havendo a tríplice identidade entre as demandas mencionadas, requisito indispensável para o reconhecimento da litispendência, afasto a preliminar suscitada.
O presente feito executório se fundamenta em sentença condenatória transitada em julgado em ação coletiva (Proc nº 0002863-33.2010.8.20.0102), cujo objeto consistiu no pagamento em favor dos substituídos da Gratificação de Incentivo à Produtividade.
Sabe-se que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são consideradas títulos executivos judiciais, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Logo, diferentemente do que afirma o executado, existe sim título executivo materializando o crédito vencido e exigido pelos requerentes substituídos na ação coletiva.
Vê-se, ademais, que o requerimento de cumprimento de sentença veio instruído com ficha financeira dos requerentes e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, onde se faz alusão aos meses e anos (2008 e 2010) em que a gratificação deixou de ser paga pela municipalidade, indicando-se os valores correspondentes atualizados à época.
Assim, estando o título revestido já do atributo de liquidez, além da certeza e exigibilidade da obrigação, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial exequenda.
O executado também alega excesso de execução.
Cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, devia ao ente executado indicar os valores que entende correto e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível.
Concernente ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado da parte exequente, este também não merece ser acolhido.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado, conforme aduz a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Posto isso, com fundamento acima, rejeito a impugnação apresentada com a preliminar suscitada.
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado da parte exequente.
Homologo os cálculos apresentados para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 31.138,10 (trinta e um e cento e trinta e oito reais e dez centavos), conforme planilhas de cálculos acostadas aos autos, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 2.773,99 (dois mil e setecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) devidos a Edmilson Paiva de Souza, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 2.249,01 (dois mil e duzentos e quarenta e nove reais e um centavos) devidos a Raimunda Nunes Martins), com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. c) R$ 1.727,66 (mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) devidos a Luzanira Sousa de Araújo, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. d) R$ 1.727,66 (mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) devidos a Francisco Dias do Nascimento, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. e) R$ 22.659,78 (vinte e dois e seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) devidos a Sylvana Borges de Medeiros, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar.
Defiro, desde já, retenção do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, bem como os contratuais acordados, segundo cópia de contrato assinado juntado ao processo, a serem destacados do RPV.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material; não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar retornem os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 12:17
Declarada incompetência
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07/03/2024 14:38
Apensado ao processo 0100136-02.2016.8.20.0102
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06/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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