TJRN - 0853849-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0853849-14.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SEBASTIAO FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Impugnação da exequente/autor aos cálculos apresentados pelo executado/Município de Natal.
Disse em suas razões: O exequente apresentou seus cálculos devidamente fundamentados, acompanhados da memória de cálculo e da plataforma utilizada.
Por outro lado, o executado impugnou a execução apresentando uma planilha sem a devida fundamentação dos cálculos.
Diante disso, o exequente requer que o cálculo da execução seja encaminhado à Contadoria do TJRN para análise, considerando que os valores apresentados na planilha do executado estão significativamente distantes da realidade dos cálculos.
Decido.
A ação versa sobre condenação em danos morais, cujo dispositivo consignou: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido de dano moral para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre os valores da condenação, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento desta decisão, (Súmula 362 do STJ), juros de mora calculados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados segundo os índices aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública, observado o Tema 810 do STF, no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral.
A contar de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Analisando os cálculos do Município de Natal, tem-se que foi realizado em conformidade com o dispositivo sentencial, o qual determinou a incidência de correção monetária a partir do arbitramento da decisão e juros a contar do evento danoso, ambos ocorridos após a vigência da taxa SELIC, devendo esta incidir uma única vez.
Note-se que a planilha do autor/exequente calcula o percentual de juros no valor de R$ 1.000,00, o que não se verifica em conformidade com o dispositivo sentencial, além da ausência de memorial de cálculos capaz de comprovar os critérios utilizados.
Nestes termos, tratando-se de simples cálculo aritmético e verificando que os cálculos do executado/Município de Natal estão em conformidade com os parâmetros sentenciais, reputo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE/AUTOR e passo a homologar os cálculos apresentados pelo executado/Município de Natal.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.905,98 (dois mil novecentos e cinco Reais e noventa e oito centavos), dos quais R$ 264,18 (duzentos e sessenta e quatro Reais e dezoito Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme ID 162611231, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15/07/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 157581223).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor em acordo com o que foi determinado (ID. 154999116).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano moral e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853849-14.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ, MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0853849-14.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: SEBASTIAO FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA PARTE AUTORA.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO AUTOR.
ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGADOS DO TJRN E TURMAS RECURSAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos termos do voto do Relator.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA: Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando, em síntese, o pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de cobrança indevida em execução fiscal por imóvel que não possuía posse e propriedade.
Citado, o demandado apresentou defesa pleiteando a improcedência do pedido inicial. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Fundamento.
Decido.
Causa de julgamento antecipado da lide, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do demandado ao inscrever e cobrar indevidamente parte autora que não é proprietária de imóvel objeto de inadimplência.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, dispõe a CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme legislação em destaque, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, – comportadas suas exceções -, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo pelo Ente causador do dano.
A referida teoria fundada na solidariedade social, justa repartição do ônus decorrente da prestação dos serviços públicos, exige-se três elementos para fins de verificação da responsabilidade: conduta, dano e nexo causal.
Pela conduta (lícita ou ilícita) entende-se a ação ou omissão praticada por agente público atuando nessa qualidade.
O dano concerne à lesão causada a um bem juridicamente protegido, ainda que exclusivamente moral.
O nexo causal, por sua vez, tem-se a demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade, em outras palavras, a ligação entre a conduta e o dano.
No caso em análise, cuida-se de indicação indevida do sujeito passivo da obrigação tributária, somado ao ajuizamento da ação fiscal com medidas constritivas nas contas do terceiro não possuidor ou proprietário, em que se evidencia o dever de indenizar, uma vez que configurado o dano, nos termos do art. 37, § 6º da CF.
Acrescente-se que o fato de o réu admitir no processo de execução fiscal o equívoco cometido não o isenta da responsabilidade de indenizar, tal conduta danosa, na iterativa jurisprudência do STJ é de que se trata de dano in re ipsa.
Nesse aspecto, corrobora a jurisprudência das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE IPVA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AO NEGAR PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA SOB O ARGUMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INSCREVER O DEMANDANTE NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988, C/C O ART. 43 DO CC/2002.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA FIXADA EM R$ 2.000,00, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE E A PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA POR APENAS 25 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A inscrição indevida do contribuinte ou responsável tributário na dívida ativa é fato gerador de danos morais in re ipsa.No presente caso, o equívoco da inscrição do recorrente na Dívida Ativa estadual é incontroverso nos autos, reconhecido pela parte demandada (Identificadores 13350250, pág. 15, e 13350245), sem constituir objeto de recurso por parte da Fazenda Pública.In concreto, é razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, tendo em vista o curto prazo de inscrição na Dívida Ativa – de 1º/10/2020 a 26/10/2020 – e a inexistência de constrição patrimonial realizada em sede de execução fiscal, como indisponibilidade, arresto ou penhora de bens. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808892-40.2020.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPEITADOS.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801175-93.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) Conforme orienta a jurisprudência, bem assim é o entendimento deste Juízo, evidenciado o dano moral, os valores da indenização observam parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao caso.
Na situação, o valor pretendido pela parte autora observa-se de monta vultosa e que exorbita o perpetrado, não obstante a situação desagradável experimentada.
Assim, entendo como devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral pela inscrição indevida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido de dano moral para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre os valores da condenação, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento desta decisão, (Súmula 362 do STJ), juros de mora calculados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados segundo os índices aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública, observado o Tema 810 do STF, no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral.
A contar de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Irresignado, o demandado MUNICÍPIO DE NATAL interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que o bloqueio de valores em conta bancária, decorrente de execução fiscal, não configura, por si só, dano moral passível de reparação, sendo necessário demonstrar-se a ocorrência de abalo psicológico grave ou de situação vexatória extrema, o que não foi provado nos autos.
Aponta que o único valor localizado foi desbloqueado por ser insuficiente.
Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiriamente, requer a redução do montante para R$500,00 (quinhentos reais).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão inicial.
Comungo do entendimento firmado pelo julgador singular, no sentido de que a inscrição indevida em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal em face daquele que não é sujeito passivo da obrigação tributária configura dano extrapatrimonial in re ipsa, sendo razoável e proporcional o quantum arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 460.591/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DÉBITOS DECORRENTES DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
IMÓVEL RURAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU.
RECONHECIMENTO DA EDILIDADE A POSTERIORI.
INDENIZAÇÃO POR DANOS.
MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
AUTORA APONTADA INDEVIDAMENTE COMO DEVEDORA INADIMPLENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Ademais, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral nestes casos se configura in re ipsa, prescindindo de comprovação, porquanto a conduta do Ente Público Municipal presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800098-37.2023.8.20.5102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE IPTU VINCULADO A IMÓVEL SITUAÇÃO QUE NUNCA PERTENCEU À PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DAS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PRESCINDE DE PROVA.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PATAMAR INADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL A PARTIR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54, STJ), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803789-95.2020.8.20.5124, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/08/2022, PUBLICADO em 07/09/2022) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1774199, 07080591320238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Município, em suas razões recursais, não trouxe qualquer elemento concreto que desconstitua as conclusões acima referidas ou que apresente versão jurídica diferente, o que ratifica a procedência do pleito autoral.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853849-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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