TJRN - 0803187-74.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 06:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RAYSA PEREIRA DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803187-74.2024.8.20.5121 Exequente: DOUGLAS EZEQUIEL DA SILVA Executado: HERLON CHARLES ALVES DA SILVA Sentença I – Relatório.
DOUGLAS EZEQUIEL DA SILVA, representado por sua genitora, ajuizou a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em face de HERLON CHARLES ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação visa a cobrança de parcelas vencidas (pretéritas) e vincendas (atuais), conforme cálculo apresentado pelo exequente, que apontou dívida total de R$ 3.839,00, sendo pagos inicialmente R$ 2.051,47, restando saldo de R$ 1.787,53.
O executado efetuou o pagamento integral do saldo remanescente em 08/07/2025, conforme comprovantes juntados, pleiteando a revogação da ordem de prisão civil anteriormente decretada, alegando ter quitado integralmente os alimentos pleiteados. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
A dívida em execução engloba parcelas de alimentos vencidas (pretéritas) e vincendas (atuais), sendo possível a execução conjunta de ambas para a preservação do sustento do alimentado.
Nos termos do art. 528, § 3º e § 6º, do CPC/2015: "Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." No caso em análise, o executado comprovou documentalmente o pagamento integral da dívida exequenda, quitando tanto os valores vencidos quanto as parcelas vincendas inseridas na execução.
Com a quitação integral, cessa o motivo que ensejou a decretação da prisão civil, impondo-se a revogação da medida coercitiva, bem como a extinção do cumprimento pelo adimplemento, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil: " Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Revogo a ordem de prisão civil decretada nos autos, considerando o pagamento integral das parcelas alimentares pretéritas e vincendas executadas, expedindo-se contramandado de prisão.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, sem o pagamento das custas, promova as diligências necessárias, e, após, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:06
Juntada de diligência
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29/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0803187-74.2024.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo Ativo: DOUGLAS EZEQUIEL DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: HERLON CHARLES ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, do documento de id nº149642489.
Macaiba/RN,29 de abril de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário -
05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 22:43
Juntada de diligência
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29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO LICLARIAN DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO LICLARIAN DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:15
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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13/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de HERLON CHARLES ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HERLON CHARLES ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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24/11/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 10:14
Juntada de devolução de mandado
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07/10/2024 14:58
Decorrido prazo de PAULO LICLARIAN DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de PAULO LICLARIAN DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS EZEQUIEL DA SILVA.
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09/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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31/08/2024 12:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 21:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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