TJRN - 0872809-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872809-18.2024.8.20.5001 Autor: LARA LILIANE HOLANDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 149324237, que julgou parcialmente procedente em parte pretensão autoral, condenando o estado a progredir a autora para a classe e nível requeridas, bem como aos pagamentos retroativos.
O autor, ora embargante, alegou em prol de sua pretensão a existência de omissão no julgado acerca da aplicação das progressões definidas pelo Decreto Estadual nº 31.974/2021.
Parte embargada não apresentou contrariedade.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Da atenta análise da sentença supracitada, conclui-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que não se verifica omissão apontada.
Isso porque a decisão enfrentou de forma adequada a questão da inaplicabilidade do Decreto n.º 30.974 para a hipótese, haja vista que à época da edição e dos efeitos do referido decreto o autor ainda se encontrava em estágio probatório, havendo vedação legal à progressão no art. 38 da Lei Complementar 322 de 2006.
Outrossim, completamente insubsistente a pretensão de que seja concedida as progressões determinadas na LCE’s 405/2009 e 503/2014, época a qual a autora sequer era servidora pública.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante.
Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação perante o órgão judiciário próprio.
Tema 339 do STF.
Assim, sem detectar causa de aperfeiçoamento do julgado, não há viabilidade de alteração deste ao nível do primeiro grau de jurisdição. À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da secretaria unificada.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz(a) de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872809-18.2024.8.20.5001 Autor: LARA LILIANE HOLANDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “E” e nível V, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 139116700. É o que importa relatar.
Decido.
Da Prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 25/10/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 25/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “E”, nível V, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID 12/03/2020 Art. 23, caput, LC 322/06; A III Início da contagem a partir da posse, fase inicial na carreira, consoante ficha funcional.
Vedação à elevação de classe ou nível, em razão do estágio probatório de três anos. 12/03/2023 Art. 41, I, da LC 322/06; B III Concluído o estágio probatório, progressão para a classe seguinte. 01/01/2024 Arts. 7, IV, 45, caput, §§ 1º e 2º da LC 322/06; B IV Pedido administrativo em 10/04/2023, preenchimento dos requisitos para elevação ao nível V, tendo em vista certificado de conclusão do curso de mestrado em linguagem e interação (ID 13405862 – página 8 e 9), efeitos funcionais e financeiros no exercício seguinte. 01/01/2024 B IV Enquadramento adequado à parte autora, conforme última disposição da tabela e em adstrição aos pedidos.
Destaque, que para o caso vertente é inaplicável as disposições do Decreto n.º 30.974, porquanto à época da edição e dos efeitos do referido decreto o autor ainda se encontrava em estágio probatório, havendo vedação legal à progressão no art. 38 da Lei Complementar 322 de 2006.
Veja-se: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora na classe “B”, registrando nos assentos funcionais a data de 12/03/2023 para classe e promoção vertical para o nível “V”, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 01/01/2024, referente ao vínculo nº 1.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data que o autor preencheu o requisito para a classe B a contar de 12/03/2023, e no nível “V” 01/01/2024, ambos até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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