TJRN - 0807342-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HYTI CONSULTORIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HYTI CONSULTORIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA em 18/09/2025 23:59.
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30/08/2025 10:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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30/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0807342-26.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Hyti Consultoria de Comércio de Tecnologia Ltda.
Advogado: Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569) Impetrada: Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado pela Hyti Consultoria de Comércio de Tecnologia Ltda., em face de ato supostamente ilegal atribuído à Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que aplicou à empresa sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 3 anos, com fundamento no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021.
Após o trâmite inicial, sobreveio petição da parte autora (ID 32117458), requerendo a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Em mandado de segurança, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, após o reconhecimento da repercussão geral do Tema 530, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo (com destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante Tema 530 da pauta de repercussão geral de recurso extraordinário mesmo diante da redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.124.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt na DESIS no REsp n. 2.081.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer momento e fase do processo sem necessidade de ouvir a outra parte.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Impetrante e confirmo a denegação da segurança, conforme dicção do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta decisão, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:49
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 19:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:29
Juntada de termo
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13/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HYTI CONSULTORIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0807342-26.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Hyti Consultoria de Comércio de Tecnologia Ltda.
Advogado: Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569) Impetrada: Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Hyti Consultoria de Comércio de Tecnologia Ltda., em face de ato supostamente ilegal atribuído à Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que aplicou à empresa sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 3 anos, com fundamento no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021.
Em suas razões, narra a Impetrante que o ato impugnado foi proferido nos autos do Processo Administrativo sancionatório nº 20.23.2671.0000012/2024-50, instaurado para apurar a conduta da Impetrante, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 46/2024, enquadrada como “apresentar declaração falsa”, na forma do art. 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.
Esclarece que, nos termos do item 5.3 do Anexo I - Termo de Referência do Edital, o licitante deveria “declarar na proposta de preço que possui a especificação Google Cloud Work Transformation – Enterprise”, sendo que o item 5.5, por sua vez, previa que “os atestados de qualificação técnica solicitados nos tópicos 5.2, 5.3 e 5.4 deverão ser comprovados no ato da contratação”.
Destaca que declarou, no ato de apresentação da proposta, que possuía a referida certificação, tendo sido habilitada no certame.
Todavia, após a interposição de recurso por outra empresa licitante, “(…) foi inabilitada, por não ter apresentado a comprovação da especificação “Google Cloud Work Transformation - Enterprise” ainda na fase de habilitação, que antecede, e bastante, a fase de assinatura do contrato”.
Assevera, adiante, que a Coordenadoria Jurídica do Ministério Público concluiu que “(…) a circunstância de o momento adequado para a licitante apresentar a documentação cabível não ser por ocasião da habilitação, não afasta o dever da empresa de prestar declaração que condiga com a realidade em qualquer fase do certame”, fundamento que foi adotado nas razões de decidir pela Autoridade Impetrada.
Sustenta que, no entanto, o ato impugnado violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital não exigiu a comprovação da especificação na fase de habilitação, mas no ato da contratação, conduta que segue o art. 62 da Lei nº 14.133/2021 e Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União – TCU.
Ressalta, ainda, que obteve a especificação “Google Cloud Work Transformation” antes da homologação do certame, ou seja, antes da assinatura do contrato, cumprindo integralmente o edital e comprovando que a Impetrante agiu com boa-fé.
Defende, nesse contexto, ser ilegal a sanção que lhe foi aplicada, tendo em vista que “(…) a declaração apresentada pela Impetrante, em sua proposta, estava em absoluta consonância com as regras explicitadas no edital”, não sendo possível caracterizar a conduta como declaração falsa.
Entendendo presentes os requisitos da cautelaridade, requer medida liminar para que seja determinada “(..) a imediata suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade, com a respectiva exclusão da sanção do SICAF”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, com a concessão da segurança em definitivo, “(...) para declarar a nulidade do despacho proferido pela Procuradora-Geral de Justiça, no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.2671.0000012/2024-50, afastando-se a sanção de declaração de inidoneidade aplicada à Impetrante.
Junta, em anexo, os documentos identificados nos IDs Num. 30874033 ao Num. 30874035.
Conforme despacho de ID Num. 30893108, foi determinada a intimação da Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, incluindo a guia referente ao FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), o que foi atendido nos termos dos ID Num. 30899172 a Num. 30899174.
Diante das peculiaridades do caso concreto, foram solicitadas informações à Autoridade Coatora, a serem prestadas no prazo de dez (10) dias.
A Procuradora-Geral de Justiça, por meio das Informações de ID Num. 31222519 a Num. 31222519, aduz que a demanda se funda em premissa equivocada, visto que “(…) não se resume ao momento de apresentação da certificação Google Cloud Work Transformations Enterprise, mas sim à veracidade da declaração apresentada pela empresa Impetrante na fase de habilitação”.
Destaca que, “(…) Ainda que se considere que a comprovação da especificação poderia ser feita em momento posterior, tal fato não afasta o dever da empresa de prestar a declaração verdadeira em qualquer fase do certame”.
Requer, assim, o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos extrínsecos da ação mandamental, conheço da demanda.
Consoante disciplina geral da lei processual civil (artigos 294 e seguintes), ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo motivar o seu convencimento de forma clara e precisa, o que segue adequado ao artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Ou seja, sendo relevante a fundamentação (probabilidade do direito) e havendo risco de tornar-se ineficaz a medida caso não deferida imediatamente, restando iminente, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, faz-se mister a concessão do provimento de urgência, que se afasta, inclusive, da esfera de discricionariedade do julgador.
No caso dos autos, no entanto, é forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão da liminar pretendida.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia, a princípio, cinge-se ao exame da veracidade da declaração firmada pela Impetrante, durante o Pregão Eletrônico nº 46/2024, nos seguintes termos: “Declaramos que possuímos a especificação Google Cloud Work Transformation – Enterprise” (ID Num. 30874034 - Pág. 146 a 147). É oportuno consignar, de imediato, que a própria Autora admite que, à época da apresentação da proposta, ainda não detinha formalmente a certificação, estando apenas “em processo de obtenção”.
Ocorre que, inobstante às alegações autorais, depreende-se, pelos elementos constantes nos autos até então, que o teor da referida declaração não reflete uma intenção de obtenção ou disponibilidade futura da Impetrante, mas de uma afirmação expressa quanto à detenção atual de requisito editalício.
Desse modo, a análise da plausibilidade do direito alegado pela Impetrante não se limita à interpretação de cláusula editalícia sobre fases procedimentais, englobando à materialidade de um fato objetivo: a empresa não tinha a certificação quando declarou possuí-la.
Tal distinção é relevante, pois, sob esta ótica preliminar, a afirmação de possuir algo que, na realidade, ainda não se possui, pode, de fato, ser subsumida à hipótese de prestação de declaração falsa, prevista no art. 155, VII, da Lei 14.133/2021, sujeita à sanção do art. 156, IV.
Por sua vez, ainda que se alegue ausência de dolo ou boa-fé, entendo que tal discussão exige uma análise mais aprofundada sobre a conduta da Impetrante no curso do procedimento administrativo, máxime quanto à materialidade da sua declaração e a proporcionalidade da penalidade, situação que não pode ser exaurida e concluída neste momento de cognição sumária.
Insta ressaltar que não há indícios de vícios formais ou de nulidade manifesta no processo administrativo sancionador, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, havendo parecer jurídico motivado e decisão da autoridade competente, com base em elementos constantes dos autos administrativos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar, neste momento de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficientemente demonstrada para justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado.
Dê-se ciência do presente feito ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, para que possa ingressar na lide (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando, em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HYTI CONSULTORIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HYTI CONSULTORIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:20
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0807342-26.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Hyti Consultoria e Comércio de Tecnologia Ltda.
Advogada: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 57.349) Impetrada: Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Determino, de imediato, em necessário e oportuno saneamento do feito, que seja a Impetrante intimada, por meio de sua advogada, para que – no prazo máximo de 15 (quinze) dias – comprove o recolhimento das custas processuais, incluindo a guia referente ao FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), uma vez ausente qualquer comprovação nesse sentido, inexistindo – igualmente – pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento na distribuição.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de maio de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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