TJRN - 0802847-44.2025.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 11:56
Declarada incompetência
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JAILSON SOUSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Comarca de Touros PLANTÃO DIURNO CÍVEL E CRIMINAL REGIÃO VIII Processo nº 0802847-44.2025.8.20.5300 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Autuado: JAILSON SOUSA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA (por videoconferência) Audiência de Custódia No dia 27/04/2025, às 15h00, na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca de Touros/RN, criada no Sistema Zoom, em atendimento ao §2º do artigo 6º da Resolução 314 do CNJ, presentes o Dr.
Pablo de Oliveira Santos, Juiz de Direito – Plantonista, a Dra.
Ana Márcia Moraes Machado, Promotora de Justiça – Plantonista, constatou-se, ainda, PRESENTE o autuado JAILSON SOUSA DA SILVA, preso na 5ª Delegacia Regional – Macau/RN, acompanhado do causídico Dr.
André Lima Sousa (OAB/CE 32.709).
Antes de iniciada a audiência, foi disponibilizado ao Defensor Público a oportunidade de comunicar-se com o acusado, em sala virtual reservada.
Na data e horário acima registrados, apregoadas as partes, o MM Juiz, em observância ao devido processo legal, informou aos presentes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz cientificou o acusado da imputação que lhe é feita e de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio, se assim desejar, e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa.
Aberta a audiência, foi lido o auto de prisão em flagrante aos presentes e em seguida deu-se início a tomada da entrevista do autuado.
Após, foi passada a palavra ao Representante do Ministério Público e, em seguida, à Defesa do autuado para oferecimento de suas alegações, nos termos da mídia que segue em anexo.
Na sequência, passou o MM.
Juiz a DELIBERAR nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, em que fora autuado JAILSON SOUSA DA SILVA, regularmente qualificado no expediente policial, pela suposta prática do crime descrito no art. 129, §11 c/c §9° do Código Penal Brasileiro.
Consta dos autos, em síntese, que a polícia militar teria sido acionada para atender ocorrência envolvendo hipótese de violência doméstica a partir de uma briga entre dois irmãos, sendo o autuado um dos envolvidos na briga.
No local, teria sido constatado que a vítima JUCIARA SOUZA DA SILVA, irmã do autuado, teria sido agredida em seu braço direito, bem como em sua cabeça pelo autuado, bem como que o motivo da vítima teria sido o consumo em excesso de bebida alcóolica pelo autuado e a divergência quanto a criação da filha do autuado que seria pessoa com deficiência, hipótese em que a autoridade policial teria sido acionada para dar o devido suporte à vítima, sendo ambos conduzidos à delegacia local.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, a testemunha, a vítima, bem como o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos, tendo a Autoridade Policial deixado de estipular fiança em virtude de se tratar de hipótese de crime inafiançável, motivo pelo qual o autuado permaneceu presa à disposição do Poder Judiciário.
Designada a realização de audiência de custódia, realizou-se a entrevista prévia do autuado com seu advogado, colhendo-se desse as circunstâncias da sua prisão, nos termos da presente ata de audiência e mídia em anexo.
Em suas alegações, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante, pugnando pela concessão da liberdade provisória em face do autuado.
A Defesa do autuado, por sua vez, pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória ao autuado com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relato.
Fundamento e decido. - Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante Não existem indícios de ilegalidade na prisão em flagrante do investigado.
A peça foi lavrada por autoridade competente.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 129, §13 c/c §9° do Código Penal Brasileiro.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição da República e arts. 301 e 302, do CPP.
Foram procedidas às oitivas do condutor, da testemunha e da vítima, tendo sido interrogado o autuado, de acordo com o art. 304 do CPP.
O autuado foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da Constituição da República, tendo-lhe sido dada a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a comunicação a este Juízo dentro do prazo legal, consoante art. 5°, LXII, da Constituição da República.
Destarte, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular o procedimento policial, deve ser homologado o presente auto de prisão em flagrante. - Da Concessão de Liberdade Provisória Superada a questão supracitada, impende esclarecer que a Lei n° 12.403/2011, alteradora do CPP, estabeleceu as providências a serem adotadas pelo Magistrado diante de um auto de prisão em flagrante.
Veja-se, a propósito, o que determina o art. 310, incisos I, II e II, do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Desta maneira, em conformidade com o referido comando legal, não há dúvidas de que, homologando o auto de prisão em flagrante, cabe ao Magistrado, logo em seguida e de forma obrigatória, manifestar-se sobre a possibilidade de conceder ao flagranteado liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como acerca da custódia cautelar preventiva.
A hipótese dos autos é de concessão de liberdade provisória, com a devida aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). É o que se infere do seguinte julgado: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI) (RT 686/388).
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculum libertatis diz respeito à demonstração da periculosidade em concreto que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Nessa linha de raciocínio, o §6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
A exegese que se extrai do §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da custódia cautelar.
Na espécie, embora presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria na pessoa do autuado, não se pode falar na presença de periculum libertatis para conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade do flagranteado não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina o arts. 312 do CPP.
Por outro lado, vislumbra-se, também, haver impeditivo ao decreto preventivo, a teor do quanto disciplinado pelo art. 313, inciso I, do CPP, o qual reza que “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; […].” O simples fato da perfeição da prisão em flagrante não tem o condão de manter o autuado em custódia, se não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar (arts. 312 e 313, ambos do CPP), que tem caráter extraordinário e residual, não se vislumbrando possível, pois, na espécie, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nada obstante, vislumbra-se a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que se afiguram suficientes para a hipótese dos autos, pelo menos nesse momento processual, para exercer o controle e vigilância do autuado, pelo que deve ser acolhida a manifestação ministerial encartada nos autos.
Na hipótese, após análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, constata-se a presença dos pressupostos legais necessários para o deferimento das medidas cautelares pleiteadas.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, ao tempo em que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do autuado JAILSON SOUSA DA SILVA e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO, ao passo que APLICO as obrigações previstas no art. 319, do mesmo diploma processual penal, adiante especificadas: a) Fica o(a) autuado(a) obrigado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal e para o julgamento; b) Não poderá o(a) autuado(a) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e notificação pessoal do autuado, no qual deverá constar as obrigações aqui impostas, intimando o acusado do inteiro teor desta decisão, e advertindo-o de que o descumprimento de qualquer delas poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, 312 e 313, III, todos Código de Processo Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, após o encerramento do plantão, remetam-se os autos ao juízo competente.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.” Nada mais havendo, o MM.
Juiz determinou o encerramento da audiência e a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado virtualmente.
De tudo, cientes e concordes os presentes.
Eu, Pablo de Oliveira Santos, Juiz de Direito – Plantonista, digitei este termo.
Touros/RN, data da assinatura eletrônica.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito – Plantonista -
27/04/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:08
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/04/2025 15:15 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
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27/04/2025 15:08
Concedida a Liberdade provisória de JAILSON SOUSA DA SILVA.
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27/04/2025 15:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2025 15:15, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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27/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:08
Audiência Custódia designada conduzida por 27/04/2025 15:15 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
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27/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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