TJRN - 0840802-85.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840802-85.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EMERSON FERREIRA DA COSTA SILVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP D E S P A C H O CERTIFIQUE a Chefia de Gabinete se existe valor depositado e/ou penhorado em conta judicial à disposição dos autos nos sistemas conveniados (Sisbajud e Siscond), remetendo em conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840802-85.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EMERSON FERREIRA DA COSTA SILVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP D E S P A C H O LAVRE-SE Termo de Penhora no rosto destes autos (Processo n 0840802-85.2015.8.20.5001), em desfavor de Emerson Ferreira da Costa Silva e em favor de Marcius Fabian de Oliveira e de Diana Ribeiro Dantas Pontes, da quantia cobrada no Processo n 0837740-22.2024.8.20.5001, qual seja, R$ 5.851,36 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e um reais, e trinta e seis centavos), anexando cópia do termo em questão, em 05 (cinco) dias após lavrado, nos autos conexos, para ciência.
Depois, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840802-85.2015.8.20.5001 Polo ativo KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO Polo passivo EMERSON FERREIRA DA COSTA SILVA Advogado(s): GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO, MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, VICTOR VELOSO BARBOSA, ANDRE LAURENTINO RAMOS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULA COM PRAZO INCERTO PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS.
RETARDO EXACERBADO PARA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença prolatada ao id 5512082 pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS", julgou parcialmente procedente a pretensão autoral,nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, do que mais dos autos consta, e das considerações que já foram traçadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) referentes a 9 (nove) meses de aluguel mais R$ 1.782,00 (mil setecentos e oitenta e dois reais) que corresponde a 30% (trinta por cento) do valor já pago, consoante fundamentado acima; (ii) CONDENAR o réu a pagar ao advogado do autor o equivalente a 10% (dez por cento) da quantia do item anterior, a título de honorários sucumbenciais, na forma do que diz o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
DESTACO: o valor do item (i) referente à indenização por danos materiais deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar de quando se tornou devido, sendo, ainda, acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação da ré (28/09/2015) (artigo 240 do Código de Processo mencionado retro).
Os valores do item (ii) dispensam atualização porque serão percentual de quantia atualizada à sua própria maneira.” Em suas razões de id 5512085, aduz, em síntese, que: a) “deve ser observado primeiramente que, apesar de existir na Cláusula Quinta do contrato em comento, a qual dispõe sobre OS PRAZOS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL, que o prazo de conclusão de obra é de 12 meses a partir da assinatura do contrato, caracterizando-se pelo protocolo de entrada no documento de habite-se junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do Amarante-RN, há na mesma cláusula a indicação de que esse prazo está sujeito ao desembaraço burocrático junto aos órgãos competentes e que as partes deverão aguardar a liberação sem incidência de multa contratual”; b) “o comprador adotou um sistema de financiamento na planta, na qual a conclusão da obra depende do repasse dos recursos provenientes da Caixa para a Construtora”; c) “registre-se que, mesmo após o imóvel ter ficado pronto e acabado, não pode ser entregue ao requerente, posto que este somente assinou o contrato de financiamento do saldo devedor com a Caixa em 21/08/2015”; d) “não tem qualquer ingerência sobre o procedimento adotado pela Caixa para que os clientes sejam chamados a assinar os contratos, sendo até mesmo interesse da recorrente que esta assinatura ocorra da forma mais rápida possível, de forma a garantir o negócio jurídico e para que receba os recursos da parte pronta do imóvel, in casu, 100%”; e) “importante dizer que o prazo foi dado pela construtora para o caso de tramitação normal do processo junto à Caixa para repasse das verbas.
Contudo, a ré foi vítima de caso fortuito, vez que o agente financeiro – CAIXA – não providenciou a conclusão do processo para repasse das verbas, o que inviabilizou a entrega das chaves a tempo, porém, a conclusão da obra foi realizada”; f) “inexistente a responsabilidade da empresa demandada em arcar com indenização por danos morais, 9 meses de atraso de conclusão de obra”.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que se proceda à reforma da decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 5512089.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id 6188003). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, impende ressaltar que há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Prescrevem os mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que preconiza o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Dito isso, observo do arcabouço processual que as partes firmaram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” (id 5511917) em 31 de outubro de 2013, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária situada na Via Local 05, Quadra 04, Lote 432, Loteamento Flores do campo II – São Gonçalo do Amarante-RN.
Desse modo, para elucidação das questões postas à apreciação, cumpre se analisar, a princípio, se houve atraso na entrega do imóvel litigioso, para, em caso positivo, verificar as consequências advindas do não cumprimento da obrigação.
Convém mencionar que na Cláusula Quinta, do aludido instrumento, restou estabelecido que: “CLÁUSULA QUINTA: DOS PRAZOS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL, o prazo de conclusão da obra é de 12 (doze) meses a partir da assinatura deste contrato, caracterizando-se pelo protocolo de entrada no documento de habite-se junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do Amarante-RN.
O prazo de entrega do imóvel está sujeito ao desembaraço burocrático junto aos órgãos competentes, assim sendo, as partes envolvidas terão que aguardar a liberação da documentação do imóvel, sem multa contratual para as partes.” É de se reconhecer que referida cláusula, que submete a conclusão da obra a evento futuro e incerto (desembaraço burocrático junto aos órgãos competentes), gera privilégio somente à construtora (vendedora), de modo que viola os artigos 39, inciso V e 51, inciso IV, do CDC, por colocar o consumidor (comprador) em extrema desvantagem.
Dito isso, é evidente a ilegalidade da referida previsão, havendo precedente jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1.677.228/SP 2017/0135022-7, Relator: Min.
Ricardo Villas BôasCueva, Data de Publicação: 07.11.17), neste Egrégio Tribunal (TJRN - APL: 2016.021470-1, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 02.05.17, 3ª Câmara Cível) e em demais Cortes pátrias (TJSP - APL: 1025753-38.2015.8.26.0576, Relator: Des.
Miguel Brandi, Data de Julgamento: 06.09.17, 7ª Câmara de Direito Privado).
Portanto, deve vigorar, como prazo para a entrega do imóvel, a data inicialmente prevista no contrato, qual seja, outubro de 2014, a qual deve ser acrescida do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias – findos em abril de 2015. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, que a pactuação da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não fere o disposto no art. 51, inciso IV do CDC.
Cite-se os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINARES: (I) PRESCRIÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (II) INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR PANE NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: RECURSO DO AUTOR: NÃO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRECEDENTES.
ATRASO NA ENTREGA INFERIOR A UM MÊS.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DA RÉ: ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO DEMANDANTE.
NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUTORES CASADOS ENTRE SI SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
BEM INTEGRANTE DA MEAÇÃO DO CASAL JUNTAMENTE COM OS DIREITOS DELE DECORRENTES.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PARTE LEGÍTIMA PARA LITIGAR EM JUÍZO.
INSTRUMENTO COM CLÁUSULA PENAL SOMENTE VOLTADA AO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO PACTO.
APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.007852-8, Rel.: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2016) (Grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO: As questões abordadas pela parte demandada para afastar sua responsabilidade pelo ocorrido fazem parte do negócio a que esta se propõe, o que, por certo, deve estar previsto tanto no cronograma da entrega, quanto nos relatórios físico-financeiro da obra.
Isso, atrelado à ausência de prova do alegado, autoriza direcionar a culpa pelo ocorrido à parte demandada.
DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega das chaves do apartamento em 180 dias (cláusula 3.2), pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC.
Todavia, ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso na entrega superior a 1 ano.
DA CLAUSULA PENAL: Descabida a fixação de cláusula penal compensatória em favor do promitente comprador, quando não há dúvida de que a cláusula foi explicitamente regulada apenas em favor da outorgante-vendedora, sem qualquer previsão no sentido contrário.
Todavia, considerando que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição dos valores deve ser integral, restando ineficaz a cláusula 2.8.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo, no ponto.
DA MULTA MORATÓRIA: Ainda que o contrato não traga qualquer penalidade a ser atribuída ao promitente vendedor em caso de descumprimento contratual, a imposição desta penalidade é permitida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de se onerar apenas o consumidor em casos de inadimplemento.
Todavia, o percentual de 2% deve incidir somente sobre as parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, devidamente corrigidas.
Sentença reformada, em parte.
DOS DANOS MORAIS: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, frustrou as expectativas da parte autora, que adquiriu o imóvel possuindo "o sonho da casa própria", nele depositando suas economias.
Dano moral cabível, no caso em concreto, que vai mantido nos termos em que fixados pela julgadora singular, pois de acordo com os critérios desta Câmara para casos semelhantes.
DAS TAXAS CONDOMINIAIS: A obrigação do promitente comprador, em adimplir as taxas de condomínio do imóvel adquirido, nasce apenas a partir de sua imissão na posse do bem, com início de uso e gozo da unidade imobiliária, o que não ocorreu no caso em liça.
Débitos, se existentes, devidos pela promitente vendedora.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: A sentença não apreciou questão relativa à expedição de ofício, eis que isso sequer integrou o pedido lançada em defesa.
Recurso não conhecido, no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Diante do resultado do apelo e modificação ínfima do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos.
DERAM PARCIAL PROVIM CONHECIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*05-16, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/12/2015) (Grifos acrescidos) Destarte, ao estabelecer um prazo para tradição a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso.
Por conseguinte, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil.
Sobre os princípios da probidade e da boa-fé ensina Arnaldo Rizzardo na obra "Contratos", 15ª edição, editora Forense: Rio de Janeiro. 2015: "São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levam a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem a qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações." Volvendo ao caso em concreto, não há, na situação sob análise, qualquer prova capaz de elidir tal atraso.
Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes.
No que tange aos lucros cessantes, o STJ vem adotando o entendimento acerca do cabimento de indenização durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do comprador, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2.
Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.077/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Este entendimento também foi firmado por esta Corte de Justiça por meio da do enunciado da Súmula 35, senão vejamos: “Súmula 35: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.” Destarte, na espécie, os lucros cessantes devem corresponder o equivalente a 09 (nove) meses de aluguel, totalizando R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais).
De igual modo também não merece acolhimento a insurgência quanto ao não reconhecimento dos danos morais.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido que a compensação por atraso na entrega de unidade imobiliária é devida em circunstâncias excepcionais, somente quando comprovado que, de fato, houve transtorno, sofrimento e abalo psicológico capaz de afetar a vida do indivíduo.
No caso em foco, a entrega do bem além da data estabelecida, computando-se a cláusula de tolerância, sem que a empresa apelante tenha comprovado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral que justifique o retardo na entrega do imóvel, configura um abalo financeiro e emocional ao autor.
Assim, o inadimplemento contratual causou ao apelado transtornos que atingiram sua dignidade, ensejando o dever da parte adversa de reparar os prejuízos.
Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte de justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
CONTAGEM ADEQUADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO CONTRATO ORA EM APREÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRIMADOS DA LEI E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.
Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.024476-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.02.2016; AC nº 2016.005526-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2016 e AC nº 2015.002909-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, DJ em 12/07/2016) e do STJ (AgRg no REsp 1202506/RJ, de Rel. do Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012 e AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 07/12/2009). 9.
Apelação cível conhecida e desprovida." (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.010232-7, Rel.: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2017) "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E OCORRÊNCIA DE CHUVAS EMDEMASIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIUDO SEU ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC/73.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/73.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES." (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.008604-7, Rel.: Des.
João Rebouças.
Julgamento. 11/10/2016) (Grifos acrescidos) Em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido, mantenho o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840802-85.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
15/05/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 08/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 06:35
Encerrada a suspensão do processo
-
22/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2020 07:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2020 00:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106
Keila Janilene de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 09:40
Processo nº 0816181-19.2018.8.20.5001
Genipabu Empreendimentos Turisticos LTDA...
Michele Santana Gomes
Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2020 16:41
Processo nº 0816181-19.2018.8.20.5001
Genipabu Empreendimentos Turisticos LTDA...
Bruno Pordeus de Aquino Albuquerque
Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 10:45
Processo nº 0816181-19.2018.8.20.5001
Michele Santana Gomes
Genipabu Empreendimentos Turisticos LTDA...
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2018 12:46
Processo nº 0801170-85.2022.8.20.5137
Banco do Brasil S/A
Amauri Paulo da Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 16:21