TJRN - 0810366-75.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810366-75.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILA JANILENE DE SOUSA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: KEILA JANILENE DE SOUSA Endereço: Rua Aldo Florêncio Bezerra, 76, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-721 Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por KEILA JANILENE DE SOUSA, já qualificado nos autos, em face de Banco do Brasil S/A igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que teve seu nome negativado pela parte demandada oriunda de débito no quantum de R$ 1.447,68, atinente a contrato (914003652).
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu.
Pugna pela declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide, além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência das condições da ação.
Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo demandante.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimada, a parte demandada pediu a designação de perícia grafotécnica.
A autora, intimada, requereu o julgamento antecipado da lide.
Em despacho de ID 112307094 foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 152814275 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes reiteraram os termos trazidos em sede de inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem decidir as preliminares suscitadas pelo promovido.
Ausência de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS de ID 82163884, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo da perícia realizada (ID 112307094), o contrato apresenta inconsistências para considerá-lo válido para consolidar este negócio jurídico.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de KEILA JANILENE DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0810366-75.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA JANILENE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 152817275.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KEILA JANILENE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se o banco demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento no ID 145385757, sob pena de prejuízo probatório.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:27
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KEILA JANILENE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão no ID 141798193, uma vez que padece de erro material.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
Por meio do despacho no ID 121234614, determinei a realização de perícia grafotécnica.
A perita nomeada agendou o dia da coleta para 21/02/2025 às 10h00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, quanto ao agendamento supra, e cumpra-se o despacho no ID 121234614 nos demais termos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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06/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: KEILA JANILENE DE SOUSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 21 de fevereiro de 2025, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 140426292, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KEILA JANILENE DE SOUSA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais ID. 133386078.
Mossoró/RN, 2 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
02/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KEILA JANILENE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se o demandado, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 129571371.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KEILA JANILENE DE SOUSA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID 121234614, INTIMO a Sra.
SIMONE DE CASSIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO - CPF: *35.***.*88-25, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar como perita judicial na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, indicando proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810366-75.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KEILA JANILENE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, NOMEIO SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA profissional cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia grafotécnica necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE a perita para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Agendada perícia, libere-se 50% dos honorários em favor do(a) expert.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo.
Com a entrega, intime-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Após a apreciação das manifestações, e não havendo necessidade de impugnação ou esclarecimentos, serão liberados o restante dos honorários da perita.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. 88293237 Mossoró/RN, 13 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810366-75.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA JANILENE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, de maneira clara e objetiva, qual tipo de perícia e em qual objeto pretende que seja realizada.
P.I.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 23:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/02/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/02/2023 15:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:52
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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