TJRN - 0802541-19.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802541-19.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS JOSE DA SILVA Advogado(s): EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802541-19.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Lucas José da Silva.
Advogado: Dr.
Emmanoel Nogueira do Vale (OAB/RN 11.983).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento e mantendo inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas José da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 21723320), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de três dias-multa.
Em suas razões (ID 21723337), o apelante pugnou pela desqualificação do crime de tentativa de latrocínio para o tipo descrito no art. 129 Código Penal, sustentando não haver prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação nos termos da denúncia.
Em sede de contrarrazões (ID 21723339), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 21971458, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, busca o apelante a desclassificação do crime de latrocínio na modalidade tentada (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP) para o delito previsto no art. 129, do Código Penal em razão da ausência de subtração dos bens da vítima, bem como da desistência voluntária.
Tal pretensão não merece acolhimento.
Explico. É que, do que restou induvidoso dos autos, conforme o quadro delineado a partir do testemunho da vítima Maria Jade: “(...) Que acordou com o acusado sobre ela lhe agredido; que caiu no chão e ele lhe furou; que no instante da agressão pensou que ele estava apenas lhe batendo; logo após percebeu que estava lesionada; nunca tinha visto o acusado; ele levou R$ 160,00; ficou muito mal por causa das lesões; que uma cutilada atingiu seu pulmão; que ainda está se tratando desta lesão.(...)” (mídias de ID 21723305, 21723306 e 21723307 transcrita em sede de sentença de ID 21723320).
Ressalto, neste azo, que o próprio recorrente confessa, ainda que de forma parcial, a prática das agressões perpetradas em face da ofendida, negando, no entanto, a subtração de qualquer valor: “(...)Não pode ingerir bebida alcoólica, mas por discussão doméstica e por causa da morte de sua mãe (recente), ingeriu bebida alcoólica e saiu “pelo mundo”.
Estava tão “lombrado” que já tinha uma faca na cintura e pegou outra.
Entrou pelo telhado; adentrou no quarto e pegou uma ou duas bolsas e não encontrou dinheiro; chegou a pegar um “cartão”, mas desistiu; procurou celular e não encontrou; pensou então que a vítima tivesse escondido o celular sob o colchão; a vítima acordou e segurou o seu braço (que estava com a faca); que lutaram e tentou cortar a vítima nos braços(...)” (mídias de ID 21723311, 21723312 e 21723313 transcrita em sede de sentença de ID 21723320).
Ocorre que, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para evidenciar o dolo do apelante na conduta imputada, restando parte de sua versão isolada nos autos, especialmente em face do depoimento da vítima e das mídias acostadas ao presente feito, nas quais torna-se perceptível o momento em que o acusado subtrai itens da bolsa pertencente à ofendida, antes mesmo de agredi-la. À este particular, muito bem resumiu a 1.ª Procuradoria de Justiça, ao aduzir que “ Não obstante a defesa pleiteie a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 129, do Código Penal, inexistem dúvidas quanto a prática do delito de latrocínio na modalidade tentada.
Conforme se observa no Boletim de Atendimento nº 15579/2023 e demais documentos médicos (Id 21723264, p. 01-14; 21723265, p. 01-14; 21723266, p. 01-05) a ofendida foi socorrida com “FAB em membro superior direito e região torácica direita posterior com evolução de pneumotórax.” Ademais as mídias audiovisuais(ID 21723235/21723237) acostadas aos autos não deixam dúvidas quanto a subtração dos bens da vítima.
Nas imagens é possível perceber o momento em que o acusado vasculha a bolsa da ofendida retirando alguns itens e guardando em suas vestes. (...) Logo, a conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe.” (ID 21971458 - pág. 4-5).
De mais a mais, também não há o que se falar em desistência voluntária.
A desistência do art. 15 do CP, como a própria acepção da palavra indica, exigiria um ato voluntário, que não se caracteriza quando o acusado deixa de se apropriar da res furtiva (consumar o crime) por circunstância alheia à sua vontade.
Para Rogério Greco (2014, p. 275): "na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorreria em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente."(GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal. 16ª. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2014.).
Conforme exaustivamente exposto, o acusado atingiu a vítima por quatro vezes (em pontos vitais), não obtendo êxito em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade (ofendida acordou e entrou em luta corporal com o réu).
Desta forma, a materialidade e a autoria do crime de latrocínio na modalidade tentada encontram-se comprovadas nos autos, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 129, do Código Penal.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802541-19.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
31/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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27/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:13
Juntada de termo
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09/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9890 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo: 0802541-19.2023.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Parte passiva: L.
J.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico que, em razão do meu ofício, aprazo audiência para o dia 15/08/2023 15:30 e junto o respectivo Link para utilização das partes que requererem, bem como para as testemunha(a)s, vítima(s) e ré(u)(s) que residam em Comarca diversa.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/oyvht Mossoró-RN, 17 de julho de 2023.
SAMARA PRISCILA DAMASCENO FREITAS Assistente de Gabinete Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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