TJRN - 0803439-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803439-51.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA REGINA DE ARAUJO E MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL Nº 001/2023.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CANDIDATA IMPEDIDA DE EFETUAR A INSCRIÇÃO EM RAZÃO DO NASCIMENTO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
AUTORA QUE OBEDECE AO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 11, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 4.630/76 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES), ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 725/2022.
ITEM 3.1, VII, DO EDITAL.
REGRAMENTO EDITALÍCIO COM DIFERENCIAÇÃO ETÁRIA ENTRE CIVIS E MILITARES PARA OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO.
OFENSA À ISONOMIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
FUMUS BONI JURIS E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS (ART. 300, CAPUT, DO CPC).
ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Josefa Regina de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo do 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0814666-70.2023.8.20.5001) impetrado pela recorrente em desfavor do Presidente da Comissão e Organização Geral do Concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida antecipatória pleiteada.
A parte agravante defendeu em suas razões a reforma de édito judicial a quo, trazendo ao debate os seguintes argumentos: a) possui 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) meses, atendendo todos os requisitos exigidos pelo edital, exceto ter nascido a partir 01 de Janeiro de 1988; b) em casos iguais, outros Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN têm concedido as liminares no sentido de autorizar a inscrição do candidato no certame; c) ilegalidade e abusividade da exigência em discussão; d) evidente violação ao princípio da isonomia com a exclusão de tal critério etário para os candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares estaduais.
Com base nessas considerações, pugnou pelo deferimento da medida liminar para determinar “esse Egrégio Tribunal o afastamento da exigência editalícia da Cláusula 3.1, VII, do Edital do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças (01/2023 PMRN) de forma a conceder à Agravante o direito de se inscrever no concurso público, considerando que no período da inscrição conta com 35 (trinta e cinco) anos e, afastando-se, por conseguinte de qualquer ato de que crie obstáculos ao autor de participar das fases seguintes do certame”.
No mérito, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Juntou documentos com a peça recursal.
Na sequência, foram os autos ao Relator que proferiu decisão concedendo a tutela antecipada recursal para, afastando o critério etário presente no Edital impugnado, autorizar que a impetrante realize a inscrição no processo seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN e prossiga nas demais fases do concurso, ao menos até o julgamento do mérito desta ação.
Apesar de devidamente intimada, a parte demandada deixou escoar o prazo legal sem oferecer contrarrazões.
Instado a se manifestar, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Instrumental. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo, bem assim defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente.
Na hipótese, a agravante foi impedida de se inscrever no certame sob o argumento de que descumpriu as condições dispostas nos itens 3.1, inciso VII, e 6.1.1.1 do Edital nº 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023, em razão de não ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, exigência excepcionada em favor dos candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte.
A título de esclarecimento, seguem transcritos os citados comandos editalícios: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; 6.1.
Disposições Gerais sobre as inscrições: (...) 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis. (destaques acrescentados) Sobre isso, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 725/2022, que alterou a redação do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares), que: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: […] VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;”. (Grifos acrescidos).
No caso em exame, no período da solicitação de inscrição do concurso, entre 23/01/2023 e 22/02/2023 (Edital nº 01/2023), a autora contava 35 (trinta e cinco) anos de idade, portanto, dentro do interregno previsto na legislação.
Destaque-se ainda que, além da discussão sobre o limite etário no instante da inscrição no certame, consta ainda exigência relacionada à fixação de diferentes idades para candidato civil e militar.
Promovendo-se o cotejo das normas com os princípios constitucionais e administrativos, além do entendimento a respeito do Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios, conclui-se que as exigências contidas em editais de certames que trazem diferenciação de idade para civis e militares afrontam o princípio da isonomia, uma vez que privilegia candidatos militares em desfavor dos civis, devendo, portanto, ser afastada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1335806 DF 0710179-96.2018.8.07.0018, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 1054768 AM - AMAZONAS 0004452-12.2016.8.04.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 06-08-2018) REMESSA OBRIGATÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
NO MÉRITO.
DIFERENCIAÇÃO NO LIMITE DE IDADE ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FIXAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS INCLUSIVA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.1.
Em sede de contestação, o Estado do Ceará alegou preliminar de inadequação da via eleita, o que, seguramente, não merece prosperar, haja vista que é legítima a utilização da ação civil pública para controle incidental de constitucionalidade pela via difusa, nos casos em que a controvérsia constitucional não se trata do objeto único da demanda, apresentando-se como mera questão prejudicial, necessária à solução do litígio, exatamente como ocorre na espécie.
Precedentes do STF. 1.2.
De rigor, portanto, a rejeição da preliminar em questão. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Cogita-se de reexame necessário em face de sentença exarada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público contra o Estado do Ceará, "para afastar a regra editalicia e dispositivo legal que exigem limite máximo de idade diferenciado entre candidatos civil e militares, estendendo-se os efeitos a todos os inscritos abarcados pela coisa julgada formada na presente ação civil pública, dado o efeito erga omnes, previsto no art. 16, da Lei nº 7.347/1984". 2.2.
Com efeito, à época dos certames em discussão, o Estatuto dos Militares do Estado do Ceara previa, em seu art. 10, inciso II, alíneas 'a' e 'c', idades diferentes para ingresso, dependendo se o candidato aprovado se tratava de civil ou de militar.
Tal diferenciação da idade máxima para civis e militares fere o princípio da isonomia, à medida que privilegia candidatos militares em detrimento dos civis, razão por que deve ser afastada. 2.3.
Sendo afastada a questionada diferenciação, resta decidir se a faixa etária limite terá por base idade inferior a 30 (trinta) anos (art. 10, II, a, da Lei nº 13.729/2006) ou 30 (trinta) anos completos, conforme preconiza a alínea c do mesmo dispositivo legal.
Em situações assemelhadas, esta Corte de Justiça vem reiteradamente decidindo pela aplicação do limite etário mais inclusivo, qual seja, 30 (trinta) anos completos. 2.4.
Desse modo, há de ser reformada, em parte, a sentença recorrida, a fim de estabelecer que, independentemente de tratar-se de civil ou militar, terão direito de permanecer na disputa os candidatos que, na época da inscrição dos concursos, possuíam idade de até 30 (trinta) anos completos, isso porque, havendo discrepância entre as alíneas do dispositivo legal questionado, mister a aplicação da norma mais inclusiva. 3.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 05354743320008060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022) (grifos inclusos) Desse modo, resta demonstrado neste momento a fumaça do bom direito com a discriminação ilegal imposta pela Administração ao fixar limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares.
Da mesma forma, patente o perigo da demora com a aproximação do prazo de realização das provas no citado certame.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo, alterando-se a decisão impugnada para autorizar a inscrição da impetrante no processo seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803439-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
26/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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