TJRN - 0801591-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801591-29.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo BRUNO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONFECÇÃO DE DOCUMENTO TÉCNICO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM A RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO AO CASO DO VALOR ESTIPULADO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ.
IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO INSS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio- Acidente (Processo de nº 0811507-56.2022.8.20.5001), contra si ajuizada por Bruno Vieira do Nascimento, determinou a realização da prova pericial a ser custeada pelo INSS, conforme se infere do Id nº 18289923.
A parte dispositiva do decisum possui o seguinte teor: No caso presente, determino a realização da prova pericial a ser custeada pelo INSS.
Intime-se, pois, o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, realizar o depósito da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), para fins de viabilizar a produção da prova pericial nos moldes do enunciado da súmula 232, do STJ, que assim dispõe: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. (...) Nas razões recursais (Id nº 18289816), o insurgente argumentou que na hipótese “a perícia é extremamente simples, consistente em manifestação única.
Assim, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo perito e o lugar da prestação do serviço, não se justifica a fixação dos honorários no valor indicado, o qual merece ser reduzido equitativamente”, como vem sendo feito por outros Tribunais pátrios em situações semelhantes.
Adiante, defendeu que o autor pague o adiantamento dos honorários periciais, eis que sua renda mensal é suficiente para assumir tal despesa.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final a atribuição do efeito suspensivo com a necessária reforma da decisão agravada nos moldes pretendidos.
Na sequência, foram os autos ao Relator que proferiu decisão concedendo em parte a tutela antecipada recursal para determinar que o INSS promova o adiantamento dos honorários periciais na importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Apesar de devidamente intimada, a parte demandada deixou escoar o prazo legal sem oferecer contrarrazões.
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender que a matéria discutida prescinde da intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Sobre o tema debatido, é pacífico que o valor da perícia fica a critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho a ser realizado, bem como o tempo despendido e as despesas com a elaboração.
Na hipótese, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) estipulada pelo juízo de primeiro grau se mostrou elevada, distanciando-se dos valores adotados em casos análogos, de modo que necessária é a sua redução, o que não impede que o juízo originário, quando conhecidas a "complexidade do trabalho" e as "dificuldades e o tempo para a sua plena execução", estabelecer outro valor para os honorários do perito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ.
REDUÇÃO.
RESPEITO À RAZOABILIDADE.
Não havendo motivo que autorize a fixação da verba pericial em valor elevado, a mesma deve ser fixada em montante razoável com a hipótese dos autos, que se trata apenas da apuração dos valores devidos em que há divergência na RMI apurada pelas partes. (TRF-4 - AI: 50370367020224040000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2022, DÉCIMA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS - PAGAMENTO ADIANTADO PELO INSS. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo juiz em montante adequado às peculiaridades do caso, observada a complexidade da causa, a natureza do trabalho a ser desenvolvido, seu tempo de duração e custo. 2- Incumbe ao INSS suportar o adiantamento dos honorários periciais na ação de revisão de benefício resultante de acidente de trabalho, ex vi do disposto no § 2º do art. 8º da lei 8.620/93. (TJ-MG - AI: 10701140100556001 Uberaba, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/08/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2016) Quanto ao custeio da prova pericial pelo autor, como pleiteado nas razões recursais, sabe-se que o adiantamento dos honorários nas ações dessa natureza deve ser suportado pelo INSS, a teor do disposto no inc.
II, § 7º, do art. 1º, da lei nº 13.876/2019, quando a parte demandante pleiteia o beneplácito da justiça gratuita.
No caso, considerando precipitada, neste instante, atestar a possibilidade de o promovente assumir o encargo em questão, mostra-se adequado atribuir a citada obrigação à autarquia demandada, ainda mais quando o efeito fático do provimento impugnado se apresenta reversível, na medida em que, sendo revogada a antecipação da tutela, poderá a parte agravante cobrar os valores que, eventualmente, tenham sido despendidos durante o trâmite processual.
Nessa ordem de ideias, tem-se como demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo de demora, de modo que adequada à concessão em parte do Instrumental.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento em parte do Agravo, alterando-se o decisum para determinar que o INSS promova o custeio dos honorários periciais na importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801591-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
27/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:14
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 21:04
Conclusos para decisão
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15/02/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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