TJRN - 0800614-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:17
Processo Reativado
-
22/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
18/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:25
Decorrido prazo de autores em 11/03/2025.
-
11/03/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA CPF: *13.***.*39-88, CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Claudio Ferreira de Jesus CPF: *14.***.*89-87 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em que se alega que na petição inicial e em diversos momentos no processo, foi explicando a este Juízo que o curatelado não apresentava condições de manusear o próprio dinheiro, não sabendo distinguir valores e números e que o acompanhamento e gestão de seus recursos financeiros eram indispensáveis para garantir seu bem-estar e evitar possíveis prejuízos financeiros.
Ao final, requerem que fique devidamente expresso que o curatelado não pode realizar movimentações na sua conta bancária, como sacar dinheiro, criar cartões de crédito e débito, realizar pix, expedir cheques, realizar empréstimos, e demais ações que gere encargos financeiros e que seja expedido ofício ao Banco Central e as Instituições Financeiras, para que não seja expedido nenhum tipo de ação financeira (cartão, cheque, empréstimos, entre outros) a pedido do curatelado. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão contradição, omissão ou obscuridade.
No caso concreto entendo que a decisão embargada não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, previstas nos incisos I e II, do art. 1.022, do código de processo civil, como pressupostos indispensáveis ao acolhimento do recurso enfocado.
O presente caso trata-se de Substituição de Curatela, cuja sentença proferida já abarca autorização para a expedição de cartão magnético pela instituição financeira para a utilização por parte dos curadores, que deverão administrar totalmente as finanças do curatelado, inclusive as contas poupanças e de investimento, apenas mediante autorização judicial.
Nesse sentido, o termo de compromisso apresentado às instituições financeiras é o documento que limita a capacidade do próprio curatelado de administrar essas contas.
Além disso, é mister enfatizar que apesar de existir determinação para que os curadores não figurem como titulares das contas, com o objetivo de evitar confusão patrimonial, a informação da curatela fica vinculada a essas contas e elas só poderão ser movimentadas pelos próprios curadores.
Dessa forma, os requerimentos de limitações ao curatelado já são supridos pelo próprio termo de compromisso de curador expedido, que impede que o curatelado faça as transações perante as instituições financeiras. É mister esclarecer que é de responsabilidade dos curadores que os cartões e o acesso a aplicativos de bancos sejam retirados do curatelado.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Central e às Instituições Financeiras para que não seja expedido nenhum tipo de ação financeira a pedido do curatelado, faz-se necessário declarar que o referido pedido adentra no mérito da mesma questão.
Dessa maneira, a atuação do curatelado perante as instituições financeiras já está limitada pela curatela decretada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito JM -
11/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA CPF: *13.***.*39-88, CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Claudio Ferreira de Jesus CPF: *14.***.*89-87 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em que se alega omissão na sentença prolatada nestes autos.
Aduz que ficou suprimida informações acerca dos poderes dos curadores e informações textuais de forma específicas no que estão autorizados ou não autorizados.
Requer que seja corrigido o erro material para que seja sanada a omissão e dessa forma seja esclarecida a falta de texto no dispositivo da sentença, além da omissão em relação aos poderes dos novos curadores. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão contradição, omissão ou obscuridade.
O presente caso trata-se de Substituição de Curatela em decorrência da curadora nomeada encontrar-se idosa e com diversos problemas de saúde, o que a impede de desempenhar o múnus da curatela de forma satisfatória.
No caso em discussão está configurado o alegado erro material (art.1.022, III, do CPC).
Quando cito, no dispositivo da sentença que defiro a nomeação dos curadores e autorizo a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, ficando vedada a alienação de, ocorreu, a falta de texto e consequentemente a omissão de informações.
Vejamos: “Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em consequência, nomeio CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e CLEBER DA SILVA DE JESUS, ora requerentes, como Curadores de CLÁUDIO FERREIRA DE JESUS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, ficando vedada a alienação de Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado (…)”.
Assim, de fato, houve uma omissão na sentença quanto a vedação da alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao curatelado, configurando erro material, o qual deve ser corrigido.
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para sanar a omissão.
Assim, na sentença em que consta: Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em consequência, nomeio CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e CLEBER DA SILVA DE JESUS, ora requerentes, como Curadores de CLÁUDIO FERREIRA DE JESUS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, ficando vedada a alienação de Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Passe a constar: “Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em consequência, nomeio CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e CLEBER DA SILVA DE JESUS, ora requerentes, como Curadores de CLÁUDIO FERREIRA DE JESUS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, ficando vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao curatelado, salvo sob autorização Judicial.
Os curadores não devem figurar como titulares em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
P.I.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
28/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
06/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
01/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
01/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
27/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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27/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
25/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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22/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO, CLEBER DA SILVA DE JESUS Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Substituição de curador constituído.
Curatela compartilhada.
Legitimidade Ativa dos Requerentes.
Filhos do Interditado.
Aplicação do art. 1.775 do Código Civil.
Procedência do pedido.
Vistos etc., CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e CLEBER DA SILVA DE JESUS, devidamente qualificadas nos autos através de advogado legalmente constituído, ingressaram em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curatela, em face do seu genitor e curatelado, CLÁUDIO FERREIRA DE JESUS, também qualificado, em que pretendem as suas nomeações como curadores do interditado em substituição a atual curadora, HELENA DA SILVA DE JESUS.
Inicialmente, tratou-se de Ação de Curatela, em que os requerentes requereram a curatela do seu genitor.
Juntaram documentos em prol da sua pretensão e em decisão de id 9112098 foi concedida a curatela provisória, de forma compartilhada, entre os requerentes.
Audiência de entrevista realizada no id 102321791, em que foi determinada a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o requerido não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
Em manifestação de id 119837770, o Órgão Ministerial constatou que o requerido já tinha curador constituído e a presente ação tratava-se de Ação de Substituição de Curador e não de uma ação de curatela originária.
Os requerentes adequaram a peça processual, bem como juntaram os documentos solicitados para o deslinde da ação.
A representante do Ministério Público, ofereceu parecer conclusivo opinando pelo deferimento do pedido, id 134121410.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curador nomeado, em decorrência da curadora nomeada encontrar-se idosa e com diversos problemas de saúde, o que a impede de desempenhar o múnus da curatela de forma satisfatória.
Com a inicial e documentos acostados aos autos, bem como com a anuência da atual curadora com a substituição da curatela, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a relação de parentesco entre os postulantes e o curatelado, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em consequência, nomeio CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e CLEBER DA SILVA DE JESUS, ora requerentes, como Curadores de CLÁUDIO FERREIRA DE JESUS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, ficando vedada a alienação de Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Custas na forma da lei.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
P.
R.
I.
Natal, 7 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: CLÁUDIO FERREIRA DE JESUS CPF: *14.***.*89-87 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e CLEBER DA SILVA DE JESUS em face de seu genitor CLÁUDIO FERREIRA DE JESUS.
No curso do processo foi proferida decisão que concedeu a tutela antecipada requerida, conforme id 99112098.
Em petição de id 132590543, a parte autora requereu ampliação dos poderes conferidos pela curatela provisória, alegando dificuldades na realização de cuidados prestados ao requerido. É o que cabe relatar.
Decido.
Indefiro o pleito de ampliação de poderes, uma vez que o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 prevê no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, a parte deixou de juntar aos autos, documentos que comprovem suas alegações.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos à Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal, 11 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:54
Outras Decisões
-
10/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA CPF: *13.***.*39-88, CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Claudio Ferreira de Jesus CPF: *14.***.*89-87 Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela proposta por Claudio Ferreira de Jesus Filho e Cleber da Silva de Jesus em face de seu genitor, Claudio Ferreira de Jesus.
No curso do processo foi proferida decisão que concedeu a tutela antecipada requerida, conforme id 99112098.
Posteriormente, foi concedida a prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório em virtude de ter expirado o prazo de seis meses concedido anteriormente.
Ocorre que, em decisão de id 130713339, foi concedida a prorrogação do encargo de curador provisório pelo prazo de três meses e na mesma decisão foi determinada a lavratura do termo pelo prazo de seis meses, havendo, portanto, divergência quanto a duração do encargo.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na decisão para fazer constar o prazo correto de prorrogação do prazo de validade do Termo de Curador Provisório, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 03 (três) meses.
P.
I.
Natal, 23 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Outras Decisões
-
23/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 03:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA CPF: *13.***.*39-88, CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Claudio Ferreira de Jesus CPF: *14.***.*89-87 Advogado: DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de três meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 10 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 11 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0800614-06.2022.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e outros RÉU: Claudio Ferreira de Jesus Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 3 de maio de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0800614-06.2022.8.20.*00.***.*00-14-06.2022.8.20.5001 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO e outros RÉU: Claudio Ferreira de Jesus Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 18 de março de 2024}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
07/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
07/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
21/02/2024 14:55
Juntada de Certidão vistos em correição
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 05 de fevereiro de 2024, às 15:30hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico Dr.
Marcus Vinicius Galdino da Rocha, CRM 1518 Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
11/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:26
Juntada de diligência
-
30/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 387/2022, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor .
Após manifestação positiva, o perito pode dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual ade origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?Com clareza e precisão?Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintesatividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?Tem capacidade de administrar contas bancárias?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar?É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial,dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800614-06.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAUDIO FERREIRA DE JESUS FILHO CPF: *32.***.*16-99, CLEBER DA SILVA DE JESUS CPF: *34.***.*44-83 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia conforme decisão proferida em audiência (Id. 102321791) e tendo em vista tratar-se de processo de justiça paga, estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 387/2022, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito e apresentação dos quesitos do juízo.
P.I.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 19 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de Claudio Ferreira de Jesus em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:09
Audiência de interrogatório realizada para 23/06/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:56
Audiência de interrogatório designada para 23/06/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 11:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 10:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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