TJRN - 0810976-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810976-67.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: THIAGO JOSE MOURA BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 119494121).
 
 Após a impugnação, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos Judiciais - COJUD para a apuração precisa do crédito devido ao demandante, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
 
 A COJUD apresentou a planilha de cálculos (ID 143857519), à qual ambas as partes permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo.
 
 Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no valor total de R$ 132,55 ( Cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID nº 143857519, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até setembro, 2023.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 13,25 ( Treze reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até setembro, 2023, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
 
 Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 79308068).
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 99943801, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
 
 Entendo que o crédito em relação correção monetária possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros.
 
 Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2022 12:31 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2022 12:28 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2022 12:28 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2022 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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