TJRN - 0807362-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 06:35
Processo Reativado
-
14/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 05:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 23/07/2025 23:59.
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 17:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807362-54.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAILTON RODRIGUES DIAS, LUZIA FERNANDES DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801893-24.2024.8.20.0000
-
25/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/11/2023 17:32
Juntada de cálculo
-
07/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:05
Outras Decisões
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12/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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12/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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05/09/2023 22:20
Juntada de cálculo
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12/08/2022 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2022 21:20
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 21:19
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 04:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 02:31
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:54
Outras Decisões
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29/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:48
Outras Decisões
-
16/02/2022 01:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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