TJRN - 0802481-19.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802481-19.2024.8.20.5145 Polo ativo WASHINGTON DE SALES CARVALHO Advogado(s): HUGO IGNACIO DA SILVA Polo passivo MOTOROLA DO BRASIL LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECURSO INOMINADO N° 0802481-19.2024.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA RECORRENTE: WASHINGTON DE SALES CARVALHO ADVOGADO: HUGO IGNACIO DA SILVA RECORRIDA: MOTOROLA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o reparo do produto não se concretizou por culpa exclusiva da parte autora, que não encaminhou o bem viciado para conserto. 2.
A parte autora adquiriu aparelho celular que apresentou defeito consubstanciado em "linha rosa" na tela, tornando-o inutilizável.
Alegou falha na prestação do serviço pela fabricante, que não diligenciou a assistência técnica para verificar o vício oculto e sanar o defeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o defeito apresentado no aparelho celular configura vício oculto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e se a parte ré deve ser responsabilizada pela restituição do valor pago e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. 2.
O artigo 26, inciso II e § 3º, do CDC estabelece que o prazo para reclamação de vícios ocultos em bens duráveis é de 90 dias, contados a partir da manifestação do defeito, adotando o critério da vida útil do bem, independentemente da garantia contratual. 3.
No caso concreto, restou demonstrada a verossimilhança do vício oculto, evidenciado pelo defeito apresentado em curto período de uso e corroborado por relatos de outros consumidores do mesmo modelo. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, impõe à parte ré o dever de demonstrar que o defeito decorreu de mau uso ou desgaste natural, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A falha na prestação do serviço pela parte ré ficou configurada, uma vez que não realizou análise técnica do aparelho e condicionou o reparo à apresentação de orçamento, sob alegação infundada de que o produto estava fora da garantia. 6.
O descaso com o consumidor e os transtornos decorrentes da impossibilidade de uso do bem justificam a condenação por danos morais, fixados em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O vício oculto em produto durável, evidenciado por defeito manifestado dentro de sua vida útil, enseja a responsabilidade do fornecedor, independentemente da garantia contratual, nos termos do CDC. 2.
A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de reparo ou análise técnica do bem, autoriza a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 26, inc.
II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1015669-41.2021.8.26.0002, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2022; TJ-PR, AC 0000661-57.2020.8.16.0001, Rel.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Washington de Sales Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos nº 0802481-19.2024.8.20.5145, em ação proposta em face de Motorola do Brasil LTDA.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte requerida apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, afastando os pedidos de restituição do valor pago pelo aparelho celular e de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31114049), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de error in judicando na sentença, ao não reconhecer o vício oculto no aparelho celular adquirido, que apresentou defeito após o prazo de garantia; (b) a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.220,00, correspondente ao preço do aparelho, e de danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão dos transtornos sofridos.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da recorrida nos termos pleiteados.
Em contrarrazões (Id.
TR 31114054 e Id.
TR 31114056), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve comprovação do vício alegado e que a parte autora não enviou o produto para análise técnica, conforme orientado.
Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte recorrente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Aduz a parte demandante, em sua exordial, ter adquirido em 01 de abril de 2023, pelo montante de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), um aparelho celular fabricado pela demandada.
Alega que, em 03 de dezembro de 2024, o referido dispositivo apresentou defeito consubstanciado em uma "linha rosa" na tela, tornando-o inutilizável.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o reparo do produto não se concretizou por culpa exclusiva da parte autora, que não encaminhou o bem viciado para conserto.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, cuja pretensão merece prosperar, consoante a análise do conjunto fático-probatório.
Com efeito, o artigo 18, § 1º, do CDC, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Ademais, o artigo 26, inciso II e § 3º, do mesmo diploma legal, assegura ao consumidor o direito de reclamar por vícios ocultos em bens duráveis no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que o defeito se manifestar.
Importante ressaltar que o § 3º do artigo 26 do CDC adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de modo que o fornecedor pode ser responsabilizado pelo vício, ainda que a garantia contratual tenha expirado.
No caso em apreço, a verossimilhança da alegação de vício oculto se evidencia tanto pela apresentação do defeito em um produto com pouco tempo de uso, conforme demonstrado por meio de fotos e vídeos anexados à exordial, quanto pelas notícias que instruíram a petição inicial, as quais revelam um número significativo de consumidores do modelo MOTO G52 que relataram a mesma falha apresentada pelo autor.
Diante de tais circunstâncias, a inversão do ônus da prova se impõe, cabendo à ré demonstrar que o defeito não decorreu de vício oculto, mas sim de mau uso pelo consumidor ou desgaste natural, ônus do qual não se desincumbiu.
Constata-se que, dentro do prazo estipulado pelo CDC, o autor protocolou reclamação junto à plataforma do PROCON, apenas 3 (três) dias após a constatação do defeito.
Em resposta, a empresa recorrida, fabricante do produto defeituoso, alegou, de forma infundada, que não se tratava de vício oculto, sem sequer realizar uma análise técnica prévia do aparelho, além de condicionar o reparo à apresentação de um orçamento, sob o argumento de que o produto estaria fora da garantia.
Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço pela parte ré, que não diligenciou a assistência técnica do bem para verificar a existência ou não de vício oculto e, se fosse o caso, sanar o defeito.
Nesse sentido: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR -COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR - VÍCIO OCULTO -CARACTERIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO – FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR – INVIABILIZAÇÃO DO USO DO BEM – RENOMADA MARCA APPLE – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10156694120218260002 SP 1015669-41.2021.8 .26.0002, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZATÓRIA – VEÍCULO SEMINOVO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO TEMPORAL – MÉRITO – VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO – GARANTIA QUE NÃO AFETA VÍCIO OCULTO - FALTA DE REPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL – ART. 18, § 1º, CDC - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR - VEÍCULO INUTILIZÁVEL POR ANOS - CONDENAÇÃO MANTIDA- SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS– HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00006615720208160001 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 12/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Portanto, a conclusão inarredável é a de que os defeitos descritos no orçamento decorrem de vício oculto, cuja responsabilidade pela reparação recai sobre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 18 do CDC. É dever do fornecedor reparar o produto gratuitamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou, a critério do consumidor, substituir o bem por outro equivalente, restituir a integralidade da quantia paga ou efetuar o abatimento do preço proporcionalmente ao defeito.
Na hipótese dos autos, ultrapassado o prazo sem a devida reparação, o consumidor faz jus à restituição da quantia paga, conforme pleiteado na inicial.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este se mostra cabível, em virtude do descaso com o consumidor e dos transtornos ocasionados pela utilização prolongada de um produto de uso frequente com defeito.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar critérios que permitam, simultaneamente, compensar o sofrimento da vítima e sancionar o comportamento da parte ofensora, conferindo à condenação um caráter pedagógico e inibitório.
Para tanto, devem ser considerados elementos objetivos e subjetivos, como a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes envolvidas. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, revela-se adequada a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, consubstanciada na presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
14/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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