TJRN - 0821665-93.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:39
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:09
Decorrido prazo de ANA CINTIA MARTINS DE SOUZA em 07/08/2025.
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08/08/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CINTIA MARTINS DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821665-93.2024.8.20.5004 AUTOR: LUIZ SERGIO DE ANDRADE REU: ANA CINTIA MARTINS DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que nenhuma das partes apresentou Recurso à Sentença, mas apenas um Pedido de Reconsideração que não serve para suspender ou interromper prazo processual, pelo que DETERMINO à Secretaria Unificada que seja certificado o trânsito em julgado e realizada a evolução da classe no PJE para cumprimento de sentença.
Passo a decidir.
A Sentença condenou a parte ré da seguinte maneira: “a)ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título do aluguel do mês de julho de 2024; b) ao pagamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de rescisão contratual.
Sobre os valores das condenações deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e a devida correção monetária pelo INPC desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ.”.
Com o trânsito em julgado, fez-se a coisa julgada, tornando-se seus termos imutáveis.
Ocorre que a parte autora concordou expressamente no id 156291322 com o que fora pleiteado pela parte demandada, de sorte que deve ser excluída do montante a ser executado a quantia atinente ao item “A” do dispositivo sentencial.
Portanto, intime-se a parte ré para realizar o pagamento espontâneo da condenação descrita no item “B” da Sentença, devidamente atualizado e no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, do CPC) e penhora via SISBAJUD, o que fica desde já autorizado.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:13
Outras Decisões
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01/07/2025 20:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821665-93.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SERGIO DE ANDRADE REU: ANA CINTIA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do que fora alegado e pleiteado pela parte ré na petição de id 153984400, vindo os autos conclusos para decisão em seguida.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821665-93.2024.8.20.5004 AUTOR: LUIZ SERGIO DE ANDRADE REU: ANA CINTIA MARTINS DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que a parte ré foi citada em 10/02/2025 (id 143059379), possuindo prazo para apresentação de defesa até o dia 06/03/2025 (aba expedientes), porém somente juntou contestação aos 20/03/2025 (id 146089563).
Assim sendo, face à preclusão temporal, é dever do Juízo decretar sua REVELIA, não devendo prosperar sua alegação de que o decurso do prazo ocorreu por “não possuir conhecimento técnico sobre os procedimentos legais e prazos processuais”.
Dê-se ciência às partes, devendo a parte autora informar no prazo de 05 dias se deseja produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento conforme estado atual do processo.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:32
Outras Decisões
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28/03/2025 22:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 03:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CINTIA MARTINS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CINTIA MARTINS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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