TJRN - 0838057-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 20:27 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            19/06/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 00:07 Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:04 Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:23 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:37 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0838057-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATA CRISTINA AVELINO BEZERRA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (VINTE) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia anexado aos autos sob Id 150027186.
 
 Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 144014632, é o montante de R$ 45.271,65 ( Quarenta e cinco mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até 10/2022.
 
 Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (VINTE) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 30.360,00 ( Trinta mil trezentos e sessenta reais).
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 89850389).
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 02/06/2021 - TJRN.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança salarial e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:38 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            22/05/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2025 00:26 Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 07:46 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            09/05/2025 21:52 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            09/05/2025 21:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838057-88.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATA CRISTINA AVELINO BEZERRA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
 
 Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2025, ele ultrapassa o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (20 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
 
 Assim, intime-se a parte autora pessoalmente e seu advogado , por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 20 (vinte) salários-mínimos do ano de 2025, conforme art. 1º da Lei 8.428/2003, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
 
 Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/04/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 08:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 01:25 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 10:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 09:24 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            26/02/2025 09:23 Juntada de cálculo 
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                                            14/02/2023 08:18 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/02/2023 01:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2023 23:59. 
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                                            03/12/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2022 03:46 Decorrido prazo de RENATA CRISTINA AVELINO BEZERRA em 14/11/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 10:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            24/10/2022 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 08:35 Transitado em Julgado em 23/09/2022 
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                                            07/10/2022 22:15 Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 15:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/10/2022 14:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 10:57 Decorrido prazo de RENATA CRISTINA AVELINO BEZERRA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 15:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2022 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2022 10:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/06/2022 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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