TJRN - 0814296-53.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814296-53.2021.8.20.5004 Polo ativo MIKAELLE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIKAELLE BARBOSA DA SILVA, com fundamento nos arts. 1.022, I, e 489 do CPC, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, tão somente para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto vencedor. 2.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, por não ter sido afastada a condenação por litigância de má-fé, embora o recurso tenha sido parcialmente provido.
Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que as inscrições preexistentes foram objeto de anulação judicial. 3.
A embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cujo escopo é apenas o de sanar vícios formais no julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Em relação à alegada contradição por não ter sido afastada a condenação por litigância de má-fé, observa-se que o acórdão expressamente reformou a sentença nesse ponto.
A pretensão da embargante, nesse aspecto, revela-se meramente reiterativa, sem que se identifique qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5.
Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, o qual consignou que havia inscrições anteriores legítimas, não havendo comprovação de sua ilegitimidade ou desconstituição judicial.
A insurgência, portanto, revela mera irresignação com o entendimento adotado, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios. 6.
No tocante à preliminar de nulidade do acórdão por suposta suspeição da Juíza redatora, tal alegação carece de respaldo jurídico e probatório, sobretudo porque não há nos autos qualquer declaração formal de impedimento ou suspeição no presente feito, não sendo possível presumir a parcialidade da magistrada. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
20/09/2022 01:41
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 09:00
Recebidos os autos
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21/01/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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