TJRN - 0804477-84.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de VIVIANI PEREIRA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:02
Decorrido prazo de VIVIANI PEREIRA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804477-84.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANI PEREIRA RODRIGUES REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O art. 485, VI do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de ser verificada a ausência de legitimidade.
Dessa forma, somente os titulares da relação jurídica sub judice é que podem demandar.
Ademais, a autora deve ser o titular da pretensão jurídica afirmada em sua petição inicial No caso dos autos, a autora não é titular do cartão indicado no ID 132938220 nem da conta utilizada para a compra no site da requerida, ambos registrados em nome de Maria Isabel Nascimento de Assis.
Assim, somente esta última possui legitimidade para pleitear eventuais direitos em Juízo.
Diante disso, inexiste prova suficiente de que a compra mencionada na inicial tenha sido realizada pela autora, o que afasta sua legitimidade para requerer os danos materiais e morais pleiteados.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/12/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/12/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:38
Recebidos os autos.
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08/10/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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07/10/2024 12:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 04/12/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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