TJRN - 0800695-03.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MIRIAN TRINDADE ALVES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800695-03.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORMECINA COSTA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ORMECINA COSTA DA SILVA em face de BANCO BMG, ambos qualificados.
A autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à inicial e juntar, para comprovar o seu direito com fins de ônus de prova, o extrato de consulta pública (extrato de balcão) do órgão de proteção ao crédito com o histórico de pendências financeiras da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, transcorrido o prazo, a autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. - FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, tendo em vista que a autora não cumpriu a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequentemente o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, data e hora do sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MIRIAN TRINDADE ALVES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800695-03.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORMECINA COSTA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que não consta o extrato de consulta pública (extrato de balcão) do órgão de proteção ao crédito com o histórico de pendências financeiras da parte autora.
Assim, por se tratar de documento essencial a propositura de demandas desta natureza, intime-se a requerente para, na forma do art. 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à inicial e juntar, para comprovar o seu direito com fins de ônus de prova, o extrato de consulta pública (extrato de balcão) do órgão de proteção ao crédito com o histórico de pendências financeiras da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 22 de abril de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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