TJRN - 0801151-49.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Com a resposta, intime-se a parte requerente para manifestar-se no feito realizando os requerimentos que entender de direito. -
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:05
Deferido o pedido de CYNDIA ERICA NOGUEIRA DE LIMA
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16/06/2025 23:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CYNDIA ERICA NOGUEIRA DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAYCO SUWILHAS CARDOSO DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801151-49.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNDIA ERICA NOGUEIRA DE LIMA REU: MAYCO SUWILHAS CARDOSO DE JESUS, PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que fora apresentada manifestação pela parte demandada e pelo Partage Shopping no sentido da impossibilidade de apresentação das imagens das câmeras de segurança por questões de ordem técnica.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para que, em cinco dias, tome ciência e se manifeste acerca das manifestações de Id. n. 151400435 e 152017226.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MAYCO SUWILHAS CARDOSO DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:11
Juntada de diligência
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801151-49.2025.8.20.5113 AUTOR: CYNDIA ERICA NOGUEIRA DE LIMA RÉU: MAYCO SUWILHAS CARDOSO DE JESUS, PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ DECISÃO Considerando a informação prestada pela parte requerente, no sentido de que a primeira requerida também dispõe de sistema interno de câmera de segurança, determino, desde já, em complementação à decisão de Id. n. 150150057, a apresentação, pela MAYCO SUWILHAS CARDOSO DE JESUS - MINICARS FOR RENT - das imagens e vídeos das câmeras de segurança que fazem parte de seus sistemas de monitoramento eletrônico correspondentes ao dia 5 de abril de 2025, do período das 20h às 22h, no prazo máximo de cinco dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:29
Deferido o pedido de CYNDIA ERICA NOGUEIRA DE LIMA
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06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801151-49.2025.8.20.5113 AUTOR: CYNDIA ERICA NOGUEIRA DE LIMA RÉU: MAYCO SUWILHAS CARDOSO DE JESUS, PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Cyndia Erica Nogueira de Lima em desfavor de Mayco Cardoso de Jesus e Partage Shopping Mossoró.
Afirma a parte autora que, no dia 5 de abril de 2025, por volta das 20h45min, compareceu, acompanhada de seus dois filhos menores, ao estabelecimento comercial Minicars For Rent, localizado no interior do shopping Partage, na cidade de Mossoró/RN.
Ainda de acordo com o relato inicial, ao chegar no local para usufruir dos serviços, a autora fora acusada pela funcionária de ter cometido o crime de furto, pois ela não teria encontrado seu aparelho celular que estaria em cima do balcão e afirmara que somente a autora estaria no local junto com ela naquele momento.
Segue narrando que, após a situação ser esclarecida e o aparelho localizado, lavrou boletim de ocorrência (Id. n. 150121505) e veio à juízo pugnar, liminarmente, pela apresentação de filmagens do local no dia e horário dos apontados acontecimentos, além de danos morais ao final do processo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, anote-se que não há óbice à pretensão da parte, por força do que estabelece o art. 381, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, anote-se que a concessão da tutela de urgência é instituto voltado a tornar efetivo o provimento jurisdicional, assegurando os princípios constitucionais de inafastabilidade do controle jurisdicional e de celeridade processual (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF).
Sua aplicação está condicionada à verificação dos requisitos da lei processual, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste caso, o fumus boni iuris está evidenciado pelo Boletim de Ocorrências coligido aos autos (Id. n. 150121505) e pelo documento que demonstra a presença da autora no local na data e horário dos fatos (Id. n. 150121502).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na possibilidade de que as imagens necessárias à compreensão do alegado evento danoso não sejam preservadas pelo estabelecimento, em virtude do decurso do tempo.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a parte demandada Partage Shopping Mossoró apresente, no prazo máximo de cinco dias, as filmagens das câmeras de segurança de sua rede interna de monitoramento realizadas no dia 5 de abril de 2025, entre as 20h a 22h, nas imediações do Mini Cars For Rent, quiosque localizado próximo à segunda entrada do estabelecimento.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte requerida estará sujeita à aplicação de medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Por fim, considerando a documentação acostada, defiro a gratuidade judiciária (Id. n. 150121506).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYNDIA ERICA NOGUEIRA DE LIMA.
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05/05/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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