TJRN - 0816206-13.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816206-13.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSEFRAN SANTIAGO DE FRANCA Advogado(s): EVALTERCIO DA SILVA SOUZA Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, AUGUSTO IZAC DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816206-13.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOSEFRAN SANTIAGO DE FRANCA RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, RODRIGUES DE SANTANA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA A ATUAÇÃO DESIDIOSA DA PARTE RECORRIDA, O QUE ENSEJOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
GRAVAME EM VEÍCULO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA PARTE RECORRIDA, ORA VENDEDORA DO VEÍCULO.
IMPEDIMENTO REALIZADO POR ORDEM JUDICIAL.
RECORRIDA QUE NÃO POSSUÍA INGERÊNCIA SOBRE CONDUTA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE RÉ QUE NÃO ERA PARTE NO PROCESSO JUDICIAL QUE OCASIONOU O BLOQUEIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816206-13.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
23/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816206-13.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFRAN SANTIAGO DE FRANCA REU: BANCO J.
SAFRA, RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Josefran Santiago de França em desfavor do Banco J.
Safra S.A e de Rodrigues de Santana, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que no ano de 2021 adquiriu veículo junto ao segundo réu e que, em 05/08/2024, constatou impedimento judicial no veículo em razão de processo de busca e apreensão do Banco réu em desfavor da proprietária anterior.
Arguiu que mesmo o banco tendo desistido da ação, nenhum dos réus providenciou a baixa, ficando o autor por mais de 30 dias com a restrição em seu veículo.
Por fim, afirmou que somente em 13/09/2024 o banco requereu o desbloqueio judicial e em 16/09/2024 foi expedida carta ao Detran/RN.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.550,00 referente a contratação de advogado para atuar no processo de busca e apreensão que não deu causa.
Juntou documentos.
A Sentença de id. nº 139384260 homologou o acordo entre a parte autora e o réu Banco J.
Safra S/A, extinguindo o feito com relação a esse.
Na contestação de id. nº 141784390, a parte ré, Rodrigues de Santana, alegou que no momento na venda, 19/05/2021, não havia registro de impedimento no veículo, o que somente veio a ocorrer em 23/09/2021 e que quando procurado pelo autor, diligenciou junto à antiga proprietária para solicitar a baixa do gravame ao banco réu, o que foi feito em 16/08/2024.
Arguiu que a expedição de ofício ao Detran/RN somente ocorreu em 10/09/2024 e não possui responsabilidade quanto à situação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 144495939. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a venda do veículo para o autor ocorreu em maio de 2021 e o impedimento judicial decorrente do processo nº 0800440-65.2020.8.20.5001, em setembro de 2021.
Logo, constata-se que no momento da aquisição do bem não havia restrição sobre ele.
Ademais, o impedimento foi realizado por ordem judicial e solicitado seu desbloqueio junto com o pedido de desistência, de modo que não enxergo a responsabilidade da parte ré quanto à demora na baixa do gravame tendo em vista que sequer era parte no processo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais inexistindo ilícito perpetrado pela parte ré rompido está o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos hipoteticamente experimentados pela parte autora, não havendo que falar em dever de indenizar.
Ademais, ainda que tivesse havido a falha na prestação do serviço, a demora na baixa do gravame, por si só, não enseja reparação quando não houve demonstração de efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral.
Nesse sentido, cito precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME REGISTRADO SOBRE O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DEPOIS DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA DEMANDANTE, ASSIM COMO DE COMUNICAR O PAGAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA FINS DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL LÁ DETERMINADA.
CONDUTA DESIDIOSA DO DEMANDADO QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*37-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/11/2018).
Quanto ao pedido de restituição de valores referentes à contratação de advogado para atuar em processo judicial, do mesmo modo, não merece acolhimento tendo em vista que além de ser uma faculdade do cliente, a jurisprudência do STJ já tem entendimento firmado no sentido de que, embora não tenha dado causa, a contratação de advogado pela parte adversa não vincula quem não integrou a relação obrigacional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.).
Grifos acrescidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pelas partes autora e ré serão apreciados os pedidos de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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