TJRN - 0803316-42.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE MEDEIROS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803316-42.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DARIO DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte a parte demandada realizou o pagamento voluntário da dívida, conforme ID n° 144646492.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 144646492) para as contas bancárias indicadas no ID nº 145500399.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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10/09/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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10/09/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/06/2024 16:25
Recebidos os autos.
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21/06/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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21/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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