TJRN - 0809494-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 21:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 21:23 Juntada de diligência 
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                                            03/09/2025 15:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 15:03 Juntada de diligência 
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                                            30/08/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 10:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/08/2025 03:14 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809494-79.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSIONEIDE NUNES DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se com o que foi determinado na sentença, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias.
 
 Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito.
 
 Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2025 11:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            27/07/2025 11:38 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:33 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809494-79.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSIONEIDE NUNES DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Josioneide Nunes de Lima ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professora estadual em exercício desde 13 de março de 2020 (vínculo 1), matrícula nº 1370570, conforme ficha funcional constante no Id 143256259.
 
 Sustenta que, por ter completado 4 (quatro) anos de efetivo exercício, teria direito à progressão da classe A para a classe B ou, até a prolação de sentença, à classe que lhe corresponda, além de pleitear a promoção vertical correspondente ao nível IV.
 
 Por fim, entre outros pedidos, requereu o reconhecimento da progressão da letra A para a letra B ou, até a prolação de sentença, à classe que lhe corresponda, bem como a promoção vertical do nível III para o nível IV, assim com o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço, pagos em desacordo ao longo do tempo, conforme as fichas financeiras e os demonstrativos acostados e o reflexo da classe de referência nas horas suplementares, creditadas de abril de 2023 em diante e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas.
 
 O ente demandado ofereceu contestação (Id 145138694), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
 
 Ademais, em caso de procedência, pugnou pela observância dos valores percebidos à época em que foram preenchidos os requisitos, bem como pela compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
 
 Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em contestação.
 
 Primeiramente, não se pode falar em incidência de prescrição, considerando que a cobrança remonta a março de 2023, conforme se depreende da planilha de cálculos anexada nos autos (Id 143256270), e exordial.
 
 Assim, na data do ajuizamento da ação, em 18 de fevereiro de 2025, não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
 
 No mérito propriamente dito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão e promoção funcionais, nos termos propostos na exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
 
 A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
 
 A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
 
 Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
 
 A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
 
 Parágrafo único.
 
 A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
 
 Art. 40.
 
 A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
 
 A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
 
 O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
 
 Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
 
 Art. 41.
 
 Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
 
 Parágrafo único.
 
 Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Destaca-se) Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
 
 Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
 
 Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
 
 No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
 
 Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (Destacou-se).
 
 Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
 
 Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (Destacou-se).
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe B, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
 
 Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
 
 No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
 
 Pois bem, de plano, diga-se que, como a parte autora não ajuizou ação anterior a esta, é de fundamental importância analisarmos a ficha funcional da servidora desde a sua origem, observando, inclusive, as faltas, licenças e afastamentos.
 
 Nesse ponto, ressalta-se que não há qualquer anotação na REPFICHA 2 da parte autora lançada no Id 143256260, que se enquadre nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, podendo o professor obter progressão funcional.
 
 Assim, depreende-se da ficha individual supracitada que a parte autora entrou em exercício em 13 de março de 2020, sendo enquadrada como Professora Permanente Classe A da carreira, a classe inicial.
 
 Sendo assim, a parte autora deveria ter progredido para a Classe B em 13 de março de 2023, após a conclusão do estágio probatório.
 
 Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe B.
 
 No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
 
 Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda.
 
 Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados.
 
 Dito isso, só são calculadas as progressões devidas até 18 de fevereiro de 2025, data do ajuizamento da presente demanda o que, no caso concreto em questão, só permite o reconhecimento à progressão para a Classe B.
 
 Passa-se agora à análise do pedido de promoção vertical para o Nível IV da carreira.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
 
 No caso em exame, verifica-se que a parte demandante, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV, por meio do processo administrativo nº SEI 00410029.011368/2024-01, em 25 de novembro de 2024 (Id 113953620 - Pág. 1), instruindo seu pleito com o certificado de Pós-Graduação Lato Sensu, em Libras - Docência, Tradução, Interpretação e Proficiência, pela Faculdade de Excelência Educacional do Rio Grande do Norte (Id 143256269 - Pág. 7).
 
 No entanto, a documentação acostada aos autos não apresenta a carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas necessárias para a implementação dos requisitos da promoção pleiteada.
 
 Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante não faz jus à promoção para o Nível IV, por ausência de comprovação de todos os requisitos necessários.
 
 Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
 
 Ademais, considerar-se-á também na delimitação do crédito ora reconhecido o Nível III o qual, desde 13 de março de 2020, a parte autora já estava ocupando na carreira, conforma registro realizado na ficha funcional (Id 143256259).
 
 Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
 
 Isso porque, o que foi buscado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
 
 Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
 
 Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que este fez jus à progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe B em 13 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; c) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe B, do Nível III de Professora Permanente; e d) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível III, Classe B a contar de 13 de março de 2023 até a data da efetiva implantação.
 
 Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
 
 Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que progrediu, por força de decisão judicial, para a Classe B, em 13 de março de 2023, e que foi promovido, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe B, do Nível III, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
 
 Na sequência, arquivem-se os autos.
 
 A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
 
 Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
 
 Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
 
 Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 29 de maio de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            06/06/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 23:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/05/2025 15:36 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 14:21 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            10/05/2025 05:38 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0809494-79.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
 
 Natal, 7 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 08:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/04/2025 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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