TJRN - 0803690-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803690-98.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32789698) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803690-98.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PEDRO GOMES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Transtorno do espectro autista (tea).
Tratamento multidisciplinar.
Equoterapia.
Negativa abusiva.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, incluindo equoterapia, em clínica de sua rede credenciada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento com equoterapia prescrito para paciente com TEA; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à cobertura de assistente terapêutico (AT).
III.
Razões de decidir 3. É obrigatória a cobertura, por operadoras de plano de saúde, de métodos terapêuticos prescritos para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive equoterapia, nos termos da Lei nº 13.830/2019 e da RN ANS nº 539/2022, e conforme jurisprudência mais recente do STJ. 4.
Inexiste interesse recursal relacionado ao fornecimento de assistente terapêutico, pois não requerido na petição inicial, nem abrangido na ordem liminar.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; Lei nº 9.656/98, art. 1º; Lei nº 13.830/2019; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, §4º (com redação da RN nº 539/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.161.153/SP; STJ, AgInt no REsp 2.113.334/SC; STJ, AgInt no REsp 2.154.016/SP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P.
G. da S., menor representado por sua genitora Aliete Gomes de Andrade Silva (processo nº 0800001-24.2025.8.20.5116), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Goianinha, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, nos exatos moldes em que prescrito pelo médico no ID 139252786, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor atribuído à causa”.
Alegou que: “a ausência de negativa por parte da Operadora de Planos de Saúde desqualifica o interesse de agir do Promovente”; “o atendimento com Equoterapia, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde”; “considerando, portanto, que as terapias desejadas não constam no Rol, bem como não possuem evidência científica ou aplicabilidade direta ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista, é que não se mostra razoável o fornecimento de tais terapias”; “constata-se facilmente que a função do AT não é exclusivamente exercida por profissional ligado à área da saúde por estar mais voltada ao desenvolvimento educacional, dessa forma, não se trata de cobertura legal ou contratual, obrigatória”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Decisão recorrida por agravo interno.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Discute-se a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento com profissionais especializados de saúde, especificamente pelos métodos indicados em laudo médico e relatórios terapêuticos para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista, espécie de transtorno global de desenvolvimento.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças).
Embora a Resolução Normativa ANS nº 539 tenha sido publicada apenas em 2022, seu intuito foi tão somente normatizar e uniformizar o tema, em razão das inúmeras e crescentes ações de saúde ajuizadas, tratando da mesma problemática.
Antes dela a jurisprudência já reconhecia o dever de custeio de tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde.
A parte autora, menor impúbere, foi diagnosticada com quadro compatível com TEA e, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde e interação social.
A necessidade de tratamento está devidamente comprovada por meio do laudo médico acostado.
A negativa da operadora do plano de saúde, argumentando que cláusulas contratuais e regulamentares excluem da cobertura do contrato o fornecimento do referido tratamento, ofende ao disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
A insurgência recursal se restringe à cobertura de sessões de equoterapia e de assistente terapêutico.
No que se refere ao assistente terapêutico, carece a agravante de interesse recursal.
Em que pese constar no laudo médico a prescrição de “assistente em sala de aula”, não há na petição inicial pedido de imposição do custeio de AT.
Não compõe o objeto da ação e, por isso, não está abrangido na ordem liminar agravada.
Em relação às sessões de equoterapia, em que pese o entendimento anterior desta Corte, a jurisprudência recente do STJ passou a considerar obrigatória a cobertura pelos planos de saúde, sendo método reconhecidamente eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.830/2019.
Eis os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
TEA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
RECUSA INDEVIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 6.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7.
Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 8.
A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023). 9.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente (desconforto, dificuldades e temor pela própria vida - e-STJ, fl. 570), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
CONFORMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia. 2.
Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.154.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Não há, pois, o que rever na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
06/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803690-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PEDRO GOMES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 8 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
29/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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19/03/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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