TJRN - 0801481-25.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 13:17
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA X MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:42
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:38
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801481-25.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SITIO NOVO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por JOSE ADRIANO DA SILVA em face do Município de Sítio Novo/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 111026525 para fins de homologação.
Intimado para manifestar-se, o executado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21) que fixou para as condenações em desfavor da Fazenda Pública a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária.
Observa-se, ainda, que a calculadora do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Ressalte-se que a Lei Municipal de Sítio Novo n 467/2021 de 15 de julho de 2021 estabeleceu como teto do RPV o montante que não ultrapasse o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 7.673,64 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 920,83 (novecentos e vinte reais e oitenta e três centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ausente condenação em honorários nos termos do art. 85, § 7º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias dos honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
O pagamento do crédito do exequente com a expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 20/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:06
Juntada de despacho
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15/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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01/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:05
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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27/09/2022 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:07
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 06:16
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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