TJRN - 0807977-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807977-75.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo ANGELICA FELIX DO NASCIMENTO Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800604-32.2023.8.20.5128, proposta por ANGELICA FELIX DO NASCIMENTO em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência formulada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandado BANCO BMG S/A SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança das parcelas do empréstimo objeto desta lide (Empréstimo Crédito Consignado nº 412771349), sob pena de aplicação de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora” Em suas razões, sustenta o agravante, em abreviada síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravada.
Afirma que a multa é excessiva e desproporcional, podendo atingir o valor da obrigação principal.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Colaciona documentos.
Em decisão de ID 20230763, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar ao certo da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes as parcelas do contrato de empréstimo consignado n° 412771349, sob pena de multa.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão de tutela de urgência em favor da Agravada.
Explica-se. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco juntou aos autos instrumento contratual que não se encontra assinado pela parte agravada, razão pela qual entendo presente a probabilidade do direito desta última.
De igual modo, o perigo de dano à parte agravada também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa diária que foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$15.000 (quinze mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento que só chegará a patamares elevados em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807977-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX DO NASCIMENTO em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0807977-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO AGRAVADO: ANGELICA FELIX DO NASCIMENTO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800604-32.2023.8.20.5128, proposta por ANGELICA FELIX DO NASCIMENTO em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência formulada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandado BANCO BMG S/A SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança das parcelas do empréstimo objeto desta lide (Empréstimo Crédito Consignado nº 412771349), sob pena de aplicação de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora” Em suas razões, sustenta o agravante, em abreviada síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravada.
Afirma que a multa é excessiva e desproporcional, podendo atingir o valor da obrigação principal.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Trata-se na origem de ação que discute a legitimidade de contrato de empréstimo consignado n° 412771349, cuja contratação desconhece. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco juntou aos autos instrumento contratual que não se encontra assinado pela parte agravada, razão pela qual entendo presente a probabilidade do direito desta última.
De igual modo, o perigo de dano à parte agravada também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa diária que foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$15.000 (quinze mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento que só chegará a patamares elevados em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em Substituição Legal MG -
20/07/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803871-39.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Azevedo Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 23:56
Processo nº 0804830-73.2023.8.20.5001
Vanusia da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 12:16
Processo nº 0809029-51.2022.8.20.5106
Patricia Debora de Lima
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2022 22:24
Processo nº 0825750-39.2021.8.20.5001
Francione Inacio Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2025 11:00
Processo nº 0825750-39.2021.8.20.5001
Francione Inacio Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 08:16