TJRN - 0809029-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
05/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
25/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
24/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
24/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 07:33
Juntada de termo
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809029-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA DEBORA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN0012662A Parte Ré: EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809029-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: PATRICIA DEBORA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO Demandado: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO DESPACHO Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 116626413) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
EXPEÇA-SE alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 115436425, em favor do(a)(s) exequente no valor de R$ 4.717,17; e outro, no de R$ 2.695,52, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos dados bancários por si informados ao ID 116626404.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809029-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PATRICIA DEBORA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) APELANTE: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN0012662A Parte Ré: APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado: Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID. 115436425, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809029-51.2022.8.20.5106 Polo ativo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo PATRICIA DEBORA DE LIMA Advogado(s): ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
APELO DESACOMPANHADO DO DEVIDO PREPARO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0809029-51.2022.8.20.5106) ajuizada contra si por PATRICIA DEBORA DE LIMA, julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE, o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito , além de condenar o réu, a título de danos sub judice morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.” Nas razões recursais, o apelante defende em síntese: i) descaracterização dos danos morais, uma vez que legítima a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito; ii) subsidiariamente, cabimento da redução do quantum indenizatório.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença.
Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de ID nº 20416484 – página 298.
Deixou-se de remeter à Procuradoria de Justiça, uma vez que os autos envolvem questão estritamente particular. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim, não o sendo, é tido como deserto o recurso.
No caso dos autos, constata-se que, mesmo instada para o recolhimento das custas, através de despacho de ID n° 20417288 - página 304, o Apelante não demonstrou o pagamento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse sucedâneo, em que pese o tenha alegado no seu recurso ter havido inconsistência no sistema de recolhimento de custas, verifica-se que não comprovou a alegação, assim como, tendo sido oportunizado a recolher o preparo, manteve-se inerte.
Verifica-se, pois, que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3.
Restou incontroverso que, embora tenha sido devidamente intimada para providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil de 2015), a parte ora Recorrente não cumpriu a referida determinação.
Configurada, pois, a deserção. 4. "A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.703.321/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SegundaTurma, DJe 25/5/2018) 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1572490/SE – Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 10/03/2020). (grifos acrescidos) Portanto, realizada a intimação da parte Apelante para que providenciasse o pagamento do preparo, a parte manteve-se inerte, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ficando prejudicado o enfrentamento do mérito da apelação cível.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809029-51.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Apelante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de fazer o recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809029-51.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:15
Juntada de custas
-
28/10/2022 12:32
Juntada de custas
-
26/10/2022 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2022 02:49
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
30/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/07/2022 10:41
Audiência conciliação realizada para 06/07/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:23
Juntada de Petição de termo
-
04/07/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 19:01
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:09
Juntada de termo
-
31/05/2022 10:37
Juntada de termo
-
26/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:56
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:18
Audiência conciliação designada para 06/07/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/05/2022 08:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/05/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:32
Juntada de custas
-
25/04/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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