TJRN - 0801485-35.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALUISIO BENTO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ARIANNE BENTO DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0801485-35.2025.8.20.5129 AUTOR: OSVALDO DA SILVA MARIANO REU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda SENTENÇA Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id. 151931327 (p.114).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada.
Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Se for o caso, expeça-se alvará nos termos pactuados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:41
Homologada a Transação
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06/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801485-35.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor (por seu patrono)/Ministério Público, para manifesta-se, tendo em vista que foi protocolizado documento no ID 151931327.
São Gonçalo do Amarante, 28 de maio de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:09
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:50
Outras Decisões
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21/05/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO DA SILVA MARIANO.
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21/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0801485-35.2025.8.20.5129 DESPACHO A petição inicial possui várias irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de certificadora não credenciada ao ICP-Brasil.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput, CPC), para: - Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial; - Juntar procuração válida; - Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC.
Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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