TJRN - 0803929-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803929-05.2025.8.20.0000 Polo ativo JAIR MOURA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JESSICA COSME SOARES Polo passivo ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital dos herdeiros e sucessores e determinou a intimação da parte autora para providenciar a qualificação do inventariante do Espólio de Antonio Alves do Nascimento e Marieta Alves do Nascimento, ou declinar o nome de todos os herdeiros com seus endereços para citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi corretamente declarada nula por não terem sido esgotados todos os meios disponíveis para localização dos réus, conforme exigido pelo art. 256 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é medida excepcional e só deve ser adotada após o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida.
No caso, não foram esgotadas as tentativas de localização dos herdeiros, o que justifica a manutenção da decisão que declarou a nulidade da citação por edital. 4.
Jurisprudência do STJ reforça que a citação por edital só é admitida após esgotadas as tentativas de localização do réu para citação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e não provido.
Mantida a decisão que declarou a nulidade da citação por edital e determinou a qualificação do inventariante ou a declinação dos nomes dos herdeiros para citação pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/3/2024; TJMG, AC nº 1.0024.14.044182-5/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 22/6/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Jair Moura dos Santos e Rosangela Farias Moura dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de usucapião nº 0834008-72.2020.8.20.5001, que anulou a citação por edital dos herdeiros de Antonio Alves do Nascimento e Marieta Alves do Nascimento e determinou que o autor providenciasse a citação dos demandados.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente defendeu a validade da citação por edital no caso dos autos, sustentando que haviam sido empreendidos todos os meios para localização dos demandados, que restaram frustrados, sendo, portanto, cabível a citação ficta.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão, a fim de afastar a nulidade da citação por edital dos réus Antonio Alves do Nascimento e Marieta Alves do Nascimento.
Em decisão (id. nº 29881777), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões (Id 30412124), a parte agravante refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da decisão a quo. É o que cumpre relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca do decisum que reconheceu a nulidade da citação por edital dos herdeiros e sucessores, e determinou a intimação da parte autora para providenciar, em 30 (trinta) dias, a qualificação do inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO E MARIETA ALVES DO NASCIMENTO, juntando o termo de inventariante, ou, em caso de inexistência de inventário, declinar o nome de todos os herdeiros, com seus endereços para citação (Decisão de ID 29824664).
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC, vejamos: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Assim, entende-se que a citação por edital só deve ser admitida em casos pontuais, sendo a regra a pessoalidade no ato de integração do demandado ao processo, sendo imprescindível que sejam esgotadas as tentativas possíveis de citação pessoal da parte requerida, levando-se em consideração os endereços indicados nos autos, além da utilização de todos os meios possíveis de consulta aos sistemas que possam indicar a localização da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da citação por edital, haja vista não ter havido tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios apta a ensejar a medida excepcional de citação por edital. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso, o Juízo de Primeiro Grau considerou o teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 74918400 dos autos originais) que consta que “a comunicação para a citação de MARIETA ALVES DO NASCIMENTO, já falecida, fora recebida por sua filha no endereço Rua Beatriz Ramalho, 3630, Candelária, Natal, de tal forma que não é possível afirmar que os seus sucessores e herdeiros encontram-se em local incerto e não sabido’ Diante deste fato, determinou parte autora providenciasse, em 30 (trinta) dias, a qualificação do inventariante do Espólio de Antonio Alves do Nascimento e Marieta Alves do Nascimento, juntando o termo de inventariante, ou, em caso de inexistência de inventário, declinar o nome de todos os herdeiros, com seus endereços para citação.
Nesse contexto, verifica-se que a citação editalícia da agravante foi determinada com o fim do exaurimento dos meio regulares previstos na Lei Processual para a localização dos agravados.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência no sentido da legalidade da citação editalícia quando frustrados outros meios para a localização da parte demandada, vejamos: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - A citação é o ato pelo qual a parte demandada é convocada a integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo. - A citação por edital é medida excepcional, sendo válida apenas quando restar infrutíferas as outras tentativas de localização do réu. - Considerando que não houve o exaurimento de todos os meios disponíveis para viabilizar a citação do réu, a citação editalícia é nula, ressalvando-se o aproveitamento dos atos processuais já praticados nos autos e a prática de novos atos de defesa de direitos e de produção de provas.”(TJMG – AC nº 1.0024.14.044182-5/001 – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 22/06/2022).
Desta feita, a decisão recorrida não merece reforma, já que concluiu pela necessidade da adoção dos meios necessários para a citação pessoal e qualificação do inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO E MARIETA ALVES DO NASCIMENTO, juntando o termo de inventariante, ou, em caso de inexistência de inventário, a fim de declinar o nome de todos os herdeiros, com seus endereços para citação para garantir a formação válida e regular do processo.
Diante doa exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo a decisão em todos os seus termos, É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803929-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA FARIAS MOURA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JAIR MOURA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA FARIAS MOURA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JAIR MOURA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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