TJRN - 0800792-86.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800792-86.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800792-86.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA LINHARES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL e outros Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA.
DESCONTO ÚNICO.
READEQUAÇÃO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário de aposentadoria previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais com Restituição de Valores, proposta em razão de desconto não autorizado no valor de R$ 29,90, referente à suposta adesão ao “Clube de Seguros do Brasil”.
A sentença determinou a suspensão definitiva da cobrança e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com aplicação da Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer os índices corretos de atualização monetária e juros incidentes sobre os valores a serem restituídos; (iii) determinar se é cabível a majoração equitativa dos honorários advocatícios diante do valor irrisório da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe ao fornecedor o ônus de provar a legitimidade da cobrança efetuada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito no caso, ante a ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes. 4.
O desconto único no valor de R$ 29,90, por não afetar significativamente a renda do autor, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
A correção monetária deve observar o INPC a partir da data do desconto (evento danoso), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora à razão de 1% ao mês, conforme Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passa a incidir a taxa SELIC. 6.
A fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo, autoriza a aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), diante do caráter irrisório do valor da condenação, sendo legítima a majoração para R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, quando isolado e de valor irrisório, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.” “2.
Quando o valor da condenação resultar em honorários manifestamente irrisórios, admite-se a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJRN, Apelação Cível nº 0801526-17.2024.8.20.5103, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 27.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800976-16.2022.8.20.5160, rel.
Dr.
Roberto Guedes (substituindo Desª.
Sandra Elali), j. 27.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira Linhares em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Restituição de Valores ajuizada pela parte apelante em desfavor do Clube de Seguros do Brasil, julgou parcialmente procedentes pedidos autorais nos seguintes termos: “a) Determinar que a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL suspenda definitivamente a cobrança referente ao desconto denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, sob pena de aplicação de multa. b) Condenar a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais, o autor/apelante defende que o caso dos autos trata-se de dano in re ipsa e destaca sua condição de idoso e vulnerável, o que agrava os efeitos dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Insurge-se também contra a adoção da Taxa SELIC como índice de correção e juros, pleiteando a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês.
Requer, adiante, a total inversão da sucumbência em favor do autor ou, alternativamente, o arbitramento equitativo dos honorários em razão do valor ínfimo do proveito econômico.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id. 29368341) É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de configuração de dano moral indenizável pela realização de um desconto não autorizado em benefício previdenciário, diante da ausência de contrato ou autorização expressa para tanto.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim, consoante o artigo 14 do referido diploma legal, não há necessidade de comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se, como regra, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade na produção da prova.
Desse modo, o conjunto probatório produzido pela parte recorrida não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o entendimento do magistrado ao reconhecer a inexistência de relação contratual, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a instituição cobradora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), obrigação do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico subjacente à cobrança questionada.
No que se refere à pretensão da parte recorrente de obter indenização por danos morais, há de ser consignado que o dano moral indenizável é aquele que envolve sofrimento físico ou emocional, configurando-se sempre que alguém é injustamente afligido em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Trata-se de um prejuízo que afeta valores essencialmente imateriais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No entanto, no caso em exame, não há nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o suposto dano moral alegado.
O desconto impugnado, além de ter ocorrido apenas uma vez, não foi capaz de causar uma redução significativa no poder aquisitivo da parte apelante (R$ 29,90), limitando-se a um aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral passível de indenização.
Assim, deve ser mantida a sentença integralmente como foi lançada.
Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
DESCONTO ÚNICO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801526-17.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - grifos acrescidos. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÚNICO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-16.2022.8.20.5160, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) No que tange aos índices aplicáveis, observa-se que a Lei nº 14.905/2024, ao alterar a redação do art. 406 do Código Civil, estabeleceu que a taxa legal de juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de correção monetária previsto no art. 389 do mesmo diploma legal.
Este último, igualmente modificado pela referida norma, passou a prever a utilização do IPCA como índice de correção monetária.
Cumpre ressaltar, todavia, que tal regime jurídico somente deve ser aplicado a partir de 1º de julho de 2024, data em que a novel legislação entrou em vigor.
Até então, os juros de mora devem ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês.
No caso concreto, o desconto indevido ocorreu no ano de 2021, razão pela qual incide, quanto à correção monetária, o INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial no evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação ao quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao qual se insurge o apelante, destaco o Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. À luz do regramento acima transcrito e diante das particularidades do caso concreto, constata-se que assiste razão ao apelante em sua irresignação quanto à verba honorária fixada.
Com efeito, observa-se que, ainda que se adote o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação — que, in casu, corresponde a R$ 59,88 —, o valor obtido revela-se manifestamente irrisório.
Tal circunstância autoriza, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, a fixação equitativa dos honorários advocatícios, mediante apreciação judicial que leve em conta os critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo.
Diante desse contexto, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), preservando-se, contudo, a proporcionalidade da sucumbência recíproca fixada na sentença — 70% para a parte autora e 30% para a parte ré —, haja vista o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, a fim de determinar que a quantia a ser restituída em dobro seja acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial no evento danoso, aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Majoro, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantido o percentual de distribuição da sucumbência recíproca estabelecido na sentença, qual seja, 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800792-86.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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