TJRN - 0800462-81.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800462-81.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
01/09/2025 23:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 09:21
Juntada de diligência
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05/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800462-81.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BLUE VILLE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento n.º 0801567-81.2025.8.20.5124 ajuizada pelo Agravante em desfavor de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, argumentando que, como condomínio residencial, não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua atividade essencial, havendo demonstrado documentalmente sua hipossuficiência.
O Agravante aduz que, apesar de possuir saldo bancário registrado, tais valores não representam disponibilidade financeira livre, estando integralmente comprometidos com o pagamento de despesas essenciais e inadiáveis para a manutenção e funcionamento do Condomínio, como fornecimento de gás, serviços de limpeza de piscina, esgotamento sanitário, energia elétrica e vigilância das áreas comuns.
Alega que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e condicionar o prosseguimento da ação ao recolhimento imediato das custas processuais, impôs obstáculo concreto e insuperável ao exercício do seu direito constitucional de acesso à Justiça.
Sustenta, ainda, que o fato de ter contratado advogado particular não afasta sua hipossuficiência, pois, na condição de condomínio edilício, está impedido de acessar a assistência judiciária pela Defensoria Pública, sendo obrigado, por força de lei, a constituir advogado particular para sua representação judicial.
Argumenta que a exigência de recolhimento das custas, nas condições apresentadas, configura verdadeira negativa de acesso à Justiça, afrontando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015) no sentido de ser desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, para justificar a ausência de recolhimento do preparo do presente agravo.
Por conseguinte, requer a concessão liminar de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de recurso cujo objeto de discussão cinge-se a analisar o direito ou não da parte recorrente aos benefícios da justiça gratuita, indeferidos no primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do agravo.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Na situação em exame, pretende a parte Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de Decisão na Primeira Instância, ocasião em que o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Os documentos juntados nos autos de origem, isto é, o extrato bancário e a indicação de boletos em aberto, não demonstram a incapacidade do Agravante de arcar com as despesas processuais, notadamente quando se observa o baixo valor das custas (R$ 1.707,07) em relação ao montante da obrigação contratada discutida nos autos (R$ 180.000,00 por serviço de pintura).
Ora, se o condomínio é capaz de assumir o pagamento de obrigações desse vulto, pode pagar custas de R$ 1.707,07, especialmente quando se leva em consideração a grande quantidade de unidades do condomínio (144 unidades), conforme apontado pelo Juízo a quo, informação esta não refutada no recurso. É relevante destacar que a análise da situação financeira do condomínio deve considerar sua natureza coletiva, onde as despesas são rateadas entre os condôminos.
Assim, o custo processual, quando dividido entre as 144 unidades, resultaria em aproximadamente R$ 11,85 por unidade, valor que não se mostra desarrazoado a ponto de comprometer a subsistência da entidade condominial.
Ademais, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, as custas processuais poderiam ser parceladas em até 8 prestações mensais de R$ 213,38, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e na Resolução nº 17/2022-TJRN, o que tornaria ainda mais viável o seu adimplemento sem comprometer as atividades essenciais do condomínio.
Apesar disso, o Agravante insiste não ser capaz de arcar com tais despesas processuais, alegação que, em um juízo sumário, não parece verossímil.
Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, razão pela qual entendo que não faz jus a tal benefício.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des.
João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso para que seja concedida, em antecipação da tutela recursal, a justiça gratuita pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, não atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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