TJRN - 0800860-10.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:17
Decorrido prazo de Amanda Maria Campelo Franco em 08/09/2025.
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11/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO TAVARES DE LIRA DA CUNHA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800860-10.2025.8.20.5126 Parte autora: AMANDA MARIA CAMPELO FRANCO Parte requerida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO TAVARES DE LIRA DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800860-10.2025.8.20.5126 Parte autora: AMANDA MARIA CAMPELO FRANCO Parte requerida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que o demandado seja obrigado a retirar seu nome do quadro societário da empresa descrita na inicial, ao fundamento de que não possui qualquer vínculo com a pessoa jurídica.
Intimada, a JUCERN defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, sustentando que os seus atos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, havendo necessidade de maior produção probatória (ID 147828800). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora insurge-se contra a presença do seu nome no quadro societário da pessoa jurídica identificada como ESTAÇÃO DA MODA LTDA (CNPJ N. 27.981940/0001- 65), inscrita no CADIN, situação que a impossibilita de adquirir financiamento imobiliário.
Na hipótese em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, porque os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e sua suspensão, de plano, somente seria admissível mediante apresentação de elementos conducentes à verossimilhança das alegações, a apontar a desconformidade do ato com a legislação vigente, o que não é o caso dos autos.
Isso porque acompanha a inicial somente um extrato obtido pela parte contendo seu nome como uma das sócias administradoras da empresa mencionada (ID 146135626), o que, por si só, diante do contexto narrado e das circunstâncias do caso, revela-se insuficiente para corroborar sua versão neste âmbito de cognição sumária.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, forçoso concluir pela ausência de elementos capazes de convencer o julgador da probabilidade do direito, em razão da ausência de indícios de qualquer ilegalidade no ato administrativo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), contestar os pedidos formulados na inicial.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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