TJRN - 0885114-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885114-34.2024.8.20.5001 Polo ativo FABIO HENRIQUE DA SILVA VIANA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0885114-34.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE.
 
 DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA.
 
 APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2020.
 
 BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS IMPOSTAS PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
 
 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
 
 As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 4 - Analisando os autos, verifico que, ao conceder a aposentadoria por incapacidade pleiteada pelo requerente, o réu o fez com fundamento no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/2020, do Estado do Rio Grande, norma que rege a matéria sob comento. 5 - Há de se registrar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, §3º, II, define que o valor do beneficio de aposentadoria por incapacidade corresponderá a 100% da média aritmética, quando a doença incapacitante decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 6 – Por fim, somente em fase recursal, a Recorrente postula a realização de perícia judicial de maneira específica.
 
 Todavia, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal.
 
 Logo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
 
 Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812883-09.2024.8.20.5001, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
 
 Sem condenação em custas.
 
 Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
 
 I- RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II – VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE.
 
 DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA.
 
 APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2020.
 
 BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS IMPOSTAS PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
 
 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
 
 As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 4 - Analisando os autos, verifico que, ao conceder a aposentadoria por incapacidade pleiteada pelo requerente, o réu o fez com fundamento no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/2020, do Estado do Rio Grande, norma que rege a matéria sob comento. 5 - Há de se registrar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, §3º, II, define que o valor do beneficio de aposentadoria por incapacidade corresponderá a 100% da média aritmética, quando a doença incapacitante decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 6 – Por fim, somente em fase recursal, a Recorrente postula a realização de perícia judicial de maneira específica.
 
 Todavia, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal.
 
 Logo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
 
 Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812883-09.2024.8.20.5001, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885114-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de agosto de 2025.
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                                            14/07/2025 11:18 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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