TJRN - 0820313-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:33
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820313-85.2024.8.20.5106 AUTOR: ALCILEIDE FONTES FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RM DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 15.541,81 apresentado ao id 143644268.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Defiro o pedido de desarquivamento e Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença, por verificar interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC), bem como dos pressupostos de existência e validade do processo. 2) Nos termos do artigo 523 do CPC, CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) executado(s), via PJe ou POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para que efetue o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito.
Passado o prazo acima, de 15 (quinze) dias, sem pagamento voluntário, se iniciará, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que o executado possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2.1) Ato contínuo, com o retorno do mandado no prazo do item 2 e sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os valores depositados, devendo, no mesmo prazo, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 2.2) Sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, concordando a parte exequente com os valores depositados e, informando os dados bancários no prazo do item 2.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente. 3) Não sendo encontrado a parte executada no endereço informado, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para falar em 5 (cinco) dias e promover a citação.
Não sendo encontrado nem informado endereço do executado, que é ônus do exequente, por se tratar de Juizados Especiais NÃO SERÁ REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, podendo ser desarquivado, sem ônus ao exequente, quando for possível ser encontrado o executado para ser pessoalmente citado. 4) Apresentada impugnação, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSÃO. 5) Passados os prazos sucessivos dos Itens 2 e 3 supra, com ou sem impugnação, e sem notícia de pagamento do débito, realizada ou não a penhora de bens, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para falar em 5 (cinco) dias. 6) Caso requeira a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), deverá o exeqüente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 6.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, e TENDO VERIFICADO QUE AINDA NÃO FOI TENTADO O BLOQUEIO VIA “TEIMOSINHA” no SISBAJUD, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 6.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 7) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8.1) Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 9) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 9.1) Informando os dados bancários no prazo do item 9, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 10) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 10.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 10.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 11) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem onus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 11.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 16:30
Processo Reativado
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28/02/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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