TJRN - 0801918-23.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801918-23.2021.8.20.5600 Polo ativo PATRICK ICARO MIRANDA GAMA Advogado(s): RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO Polo passivo MPRN - Promotoria Florânia e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801918-23.2021.8.20.5600 – Florânia/RN Apelante: Patrick Icaro Miranda Gama Advogado: Dr.
Ricardo Cesar Medeiros Pinheiro – OAB/RN 7.898 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA.
VIABILIDADE.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DA MENOR FRAÇÃO COM BASE NA APREENSÃO DE COCAÍNA.
APREENSÃO DE 44,40G DE COCAÍNA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao apelo interposto por Patrick Ícaro Miranda Gama para, na dosimetria, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, procedendo, ao fim, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Patrick Ícaro Miranda Gama, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Punica da Comarca de Florânia/RN, na Ação Penal n. 0801918-23.2021.8.20.5600, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, em regime inicialmente aberto.
Em razões recursais, ID 19272488, o recorrente postulou, em síntese, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.
Por seu turno, o Ministério Público nas contrarrazões de ID 19816022, refutou os argumentos apresentados pela defesa e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no intuito de manter todos os termos da sentença recorrida.
A 4ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal na desclassificação do delito de tráfico de drogas para figura delitiva do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, bem como na incidência da causa de diminuição da pena em seu patamar máximo, prevista no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Razão não assiste ao recorrente.
Narra a denúncia que: "[...] no dia 25/11/2021, por volta das 05h, o denunciado foi preso em flagrante, em sua residência, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, consta dos autos que, nas condições de tempo e lugar mencionadas, policiais militares chegaram à residência de PATRICK para cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
Na ocasião, os policiais chamaram pelo acusado, que somente os atendeu cerca de 05 min depois.
Quando o réu abriu a porta, os policiais adentraram no imóvel e imediatamente encontraram uma porção de maconha na sala.
Na cozinha, foi encontrado um vasilhame de cola para acrílico, utilizada por traficantes para unir a droga conhecida por crack.
Seguindo com as buscas, os policiais encontraram 02 porções de cocaína e 09 trouxinhas de crack no cano do ralo do banheiro.
Além disso, ainda foram apreendidos 02 telefones celulares.
Não restam dúvidas, portanto, de que a droga era destinada à venda, haja vista a variedade e a grande quantidade encontrada, bem como as condições em que estavam acondicionadas, fracionadas e prontas para serem vendidas.
Some-se a isso o vasilhame de cola para acrílico, comumente utilizados pelos traficantes para unir o crack. [...]” (ID 18740256) Convém destacar que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer uma das ações previstas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade e autoria do crime de tráfico ficaram devidamente comprovadas, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 18740237 – p. 12, Laudo de Constatação Preliminar, ID 18740237 – p. , Laudo de Exame Químico-Toxicológico n.º 26221/2021, ID 18740259 – p. 5 e 6, e Laudo de Exame Químico Substâncias Voláteis n. 26222/2021, ID 18740259 – p. 94 e 95 constando deste último a análise de 1,870g (uma grama oitocentos e setenta miligramas) de Cannabis sativa L. (maconha) e 11 (onze) porções pesando 48,979g (quarenta e oito gramas e novecentos e setenta e nove miligramas) de Erythroxylon coca (cocaína).
Do caderno processual, verifica-se, especificamente da declaração do policial militar Floriano Ferreira Filho, um dos responsáveis pelo cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n. 0800712- 96.2021.8.20.5139 na residência do apelante, conforme trechos destacadados do depoimento judicial, ID 18740632: Floriano Ferreira Filho (Policial Militar): “[...] Que no dia dos fatos foram até a residência, cercaram a casa e chamaram o proprietário; Que o proprietário demorou para entrar em casa; Que ele estava bastante nervoso; Que ao entrar no imóvel encontrou um pedaço de maconha na sala; Que continuaram as buscas; Que na cozinha foi encontrado um vasilhame de cola acrílica, usado para unir o crack; Que foram encontrados dois celulares; Que também foi encontrado dentro do cano do ralo do banheiro onze porções de crack; Que entraram no imóvel as 5h10 da manhã; Que no momento em que o réu foi abordado não estava trajando roupa de banho; Que negou a posse de tudo; Que no final assumiu apenas a maconha para uso pessoal; Que a droga encontrada no cano foram encontradas em vários saquinho, unidas num saco só, dentro do cano do ralo da parte do banho.” (Mídia digital). (ID 18740632) Deflui-se, da declaração do policial militar que, ante a existência de indícios de que o réu traficava, foi expedido mandado de busca e apreensão, decorrente de uma operação policial que investigava a prática do mencionado delito na cidade, e em cumprimento ao mandado, ingressou no imóvel do réu, ocasião em que de fato encontrou um pedaço de maconha na sala, além de cola acrílica usada para unir a droga e onze porções de crack acondicionadas em saquinhos e escondidas no ralo do banheiro.
Convém destacar, com relação à validade do depoimento de policiais no cotejo probatório que, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) A alegação do apelante quanto à desclassificação do crime incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, por si só, não é suficiente para autorizar tal pleito, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia, como é o caso, em que restou evidenciada a conduta acima descrita pelo réu, notadamente pela variedade apreendida e forma com que estava acondicionada.
Nessa direção, merece destaque o julgado que segue: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SERVIR DE BASE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO (PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS) - ACUSADA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO ACUSADO.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ACUSADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS.
CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA ACUSADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. (Apelação Criminal n. 2019.000093-6, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julg. 16/04/2019). (grifos acrescidos) Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual foi condenado o apelante, não há, pois, que ser modificada a sentença.
Quanto ao pedido de aplicação da fração máxima de diminuição em razão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, também merece razão o recorrente.
O juízo sentenciante, sobre a fração de diminuição aplicada, assim dispôs: Inexiste causa de aumento,
por outro lado, verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tendo em vista que o condenado é primário e não há provas que indiquem que se dedique a atividade criminosa e, levando em consideração a quantidade, a variedade e o poder psicotrópico das drogas apreendidas, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando, assim, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Prescreve o art. 33, § 4º, in verbis: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No exame da regra contida no referido parágrafo, observa-se que o juízo a quo não utilizou fundamentação idônea no que se refere à fração de diminuição de pena aplicada, porquanto deixou de apresentar motivo desabonador para aplicar a fração menos gravosa em detrimento da mais benéfica.
Isso porque, a apreensão de 44,40g (quarenta e quatro gramas e quarenta miligramas) da substância cocaína não pode ser levada em consideração para afastar a aplicação da fração máxima da causa de diminuição, pois, muito embora a substância cocaína possua alto valor comercial e gere alto nível de dependência, a quantidade de droga apreendida foi muito baixa para justificar a aplicação de fração menos benéfica.
Assim, a análise do contexto fático permite inferir que o apelante, para além do preenchimento dos requisitos legais, não possui contra si qualquer motivo para afastar a aplicação da fração mais benéfica, razão pela qual deve ser aplicada.
Posto isso, viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo, merecendo, portanto, reparo na sentença.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, aplicando-a no patamar de 2/3, resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Observando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço dou provimento parcial apelo interposto por Patrick Ícaro Miranda Gama para, na dosimetria, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, procedendo, ao fim, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença. É como voto.
Natal, 19 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
22/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:40
Juntada de despacho
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28/04/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/04/2023 11:07
Juntada de termo de remessa
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27/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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