TJRN - 0808413-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808413-34.2023.8.20.0000 Polo ativo RAFHAELA LOPES DE MELO Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES EFETIVADOS DIRETAMENTE PELA CAIXA ECONÔNIMA FEDERAL (CEF) À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARCIAL PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
COPARTICIPAÇÃO A SER PAGA PELA ESTUDANTE À CEF.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE DE ADIMPLEMENTO MENSAL DA COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AGRAVANTE NÃO ALEGA OU PROVA TER QUITADO OS VALORES CORRESPONDENTES À COPARTICIPAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafhaela Lopes de Melo em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0824359-78.2023.8.20.5001, movida em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na supressão das cobranças pela instituição de ensino de R$ 9.515,51 e de outros valores em aberto em seu extrato financeiro.
Em suas razões, a Agravante sustenta estar sendo cobrada por mensalidades indevidas, tendo em vista que os pagamentos delas são realizados diretamente pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do contrato de financiamento estudantil firmado por intermédio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Afirma que, segundo o Portal do FIES, o valor da coparticipação da mensalidade – referente ao percentual não financiado dos encargos – sob responsabilidade do estudante deve ser pago à CEF.
Defende que os artigos 15-E da Lei n.º 13.530/2017 e a Portaria n.º 209/2018 vedam a cobrança de valores adicionais sobre o valor total do curso originalmente financiado.
Pede a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam suprimidos os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa, e a reforma da decisão recorrida, no mérito.
A Decisão Num. 20340078 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
A Agravada apresentou contrarrazões (Num. 20976786), arguindo a incompetência da justiça estadual, por entender que o objeto da demanda diz respeito ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dependendo de “informações que devem ser prestadas pela Caixa Econômica Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)”.
No mérito, defende a existência de valores em aberto decorrentes do percentual de coparticipação de responsabilidade da Agravante.
Requer que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 21079285). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na supressão das cobranças pela instituição de ensino de R$ 9.515,51 e de outros valores em aberto no extrato financeiro da Agravante, alegadamente indevidas.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em refutar os fundamentos contidos na decisão atacada.
Compulsando a documentação juntada ao processo de origem e que acompanha a peça de agravo, mormente o Contrato de Financiamento (Num. 20329510 – Pag. 35), observa-se que a estudante não recebeu financiamento integral.
Nessa circunstância, aplica-se a cláusula sexta do instrumento contratual, que regulamenta a coparticipação do estudante no pagamento das mensalidades: “CLAUSULA SEXTA – DA COPARTICIPAÇÃO – O valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante durante a fase de utilização do Contrato.
Parágrafo primeiro – A parte não financiada dos encargos educacionais será coberta com recursos próprios do estudante financiado e comporá o pagamento único a ser gerado pelo agente financeiro.
Parágrafo segundo – Os meses compreendidos entre o início do ano letivo e a assinatura deste contrato devem ser pagos diretamente à IES.” O dispositivo deixa clara a responsabilidade mensal do estudante pelo pagamento do valor não financiado, o qual deve ser pago mensalmente ao agente financeiro.
A Agravante afirma que as cobranças são indevidas, pois os pagamentos são realizados diretamente pela CEF e a coparticipação deve ser paga diretamente a ela.
Ocorre que a Agravante não comprova e sequer alega ter realizado devidamente o pagamento referente à coparticipação que lhe cabe.
Ainda que o fluxo de pagamento seja entre o estudante e a CEF e entre a CEF e a IES, é certo que o pagamento da coparticipação deve acontecer e, caso não quitado, exsurge o débito a cargo do estudante e passivo de cobrança pela IES que não recebeu o pagamento integral, inexistindo, ao menos em cognição sumária, fundamento que vede a Agravada de cobrar tais débitos.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, quanto ao argumento levantado em sede de contrarrazões ao agravo, atinente à competência da justiça federal para processar e julgar o caso, observa-se que tal matéria não é objeto de análise da decisão vergastada, de modo que se faz prudente aguardar que o juízo a quo se manifeste sobre a questão, a fim de evitar até mesmo supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808413-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
28/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808413-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFHAELA LOPES DE MELO ADVOGADO(A): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafhaela Lopes de Melo em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária n.º 0824359-78.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na supressão das cobranças pela instituição de ensino no valor de R$ 9.515,51 e outros valores em aberto em seu extrato financeiro.
Em suas razões, a Agravante sustenta estar sendo cobrada por mensalidades indevidas, tendo em vista que os pagamentos delas são realizados diretamente pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do contrato de financiamento estudantil firmado por intermédio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Afirma que, segundo o Portal do FIES, o valor da coparticipação da mensalidade – referente ao percentual não financiado dos encargos – sob responsabilidade do estudante deve ser pago à CEF.
Defende que os artigos 15-E da Lei n.º 13.530/2017 e a Portaria n.º 209/2018 vedam a cobrança de valores adicionais sobre o valor total do curso originalmente financiado.
Pede a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam suprimidos os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa, e a reforma da decisão recorrida, no mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na cobrança de mensalidades indevidas, tendo em vista que os pagamentos delas são realizados diretamente pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em refutar os fundamentos contidos na decisão atacada.
Compulsando a documentação juntada ao processo de origem e que acompanha a peça de agravo, mormente o Contrato de Financiamento (Num. 20329510 – Pag. 35), observa-se que a estudante não recebeu financiamento integral.
Nessa circunstância, aplica-se a cláusula sexta do instrumento contratual, que regulamenta a coparticipação do estudante no pagamento das mensalidades: “CLAUSULA SEXTA – DA COPARTICIPAÇÃO – O valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante durante a fase de utilização do Contrato.
Parágrafo primeiro – A parte não financiada dos encargos educacionais será coberta com recursos próprios do estudante financiado e comporá o pagamento único a ser gerado pelo agente financeiro.
Parágrafo segundo – Os meses compreendidos entre o início do ano letivo e a assinatura deste contrato devem ser pagos diretamente à IES.” O dispositivo deixa clara a responsabilidade mensal do estudante pelo pagamento do valor não financiado, o qual deve ser pago mensalmente ao agente financeiro.
A Agravante afirma que as cobranças são indevidas, pois os pagamentos são realizados diretamente pela CEF e a coparticipação deve ser paga diretamente a ela.
Ocorre que a Agravante não comprova e sequer alega ter realizado devidamente o pagamento referente à coparticipação que lhe cabe.
Ainda que o fluxo de pagamento seja entre o estudante e a CEF e entre a CEF e a IES, é certo que o pagamento da coparticipação deve acontecer e, caso não quitado, exsurge o débito a cargo do estudante e passivo de cobrança pela IES que não recebeu o pagamento integral, inexistindo, ao menos em cognição sumária, fundamento que vede a Agravada de cobrar tais débitos.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em substituição legal cs -
20/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 23:32
Conclusos para decisão
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10/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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