TJRN - 0868910-51.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868910-51.2020.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): TARCISIO ALMEIDA CORREA, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, MARCIO SANTANA BATISTA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANDREA SOUZA FECHINE Advogado(s): MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, LEVANTADA PELO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MULTA FIXADA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INADMISSIBILIDADE.
ASTREINTE QUE DEVE SER AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA QUE NÃO TEM VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, NEM É BAIXO O VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo, suscitada pelo Apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ – UNIBANCO S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos dos embargos de terceiro (proc. nº 0868910-51.2020.8.20.5001) opostos por ANDREA SOUZA FECHINE, julgou nos seguintes termos: Isto posto, confirmo a liminar deferida e julgo procedentes os Embargos de Terceiro para declarar a embargante como legítima proprietária do veículo MINI COOPER S 5P, Ano/modelo: 2015/2016, Cor: BRANCA; Placas: QGG2802; RENAVAM: 1053142541; CHASSI: WMWXS7107GT840850.
Ratifico integralmente os termos da decisão de ID. 63041571, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a multa por descumprimento em desfavor da demandada.
Condeno o BANCO ITAU - UNIBANCO S.A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0857338-06.2017.8.20.5001.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que “[...] a multa arbitrada/ratificada e os honorários advocatícios sucumbenciais, excessivamente fixados, passarão a incidir, em valores desarrazoados, acarretando no enriquecimento sem causa da Apelada.”.
Aduziu que a “[...] Apelada, não comprovou qualquer providência administrativa a fim de evitar a propositura do presente incidente, tampouco se manifestou nos autos principais.”.
Defendeu que a multa arbitrada é nula de pleno direito por não ter sido realizada a intimação pessoal do Apelante para imediato cumprimento da ordem judicial.
Sustentou, ainda, que não ocorreu reiterada resistência do cumprimento da determinação emanada pelo juízo e, por isso, a multa imposta seria excessiva e desarrazoada.
Discorreu acerca da necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, afastando a multa diária arbitrada, condenando a Apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (id. 17405121) Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que estão ausentes qualquer hipótese que enseje a intervenção do Ministério Público. (id. 18374663) É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme narrado, o Réu/Recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença, alegando haver ausência de pretensão resistida, uma vez que a contenda poderia ter sido resolvida administrativamente, porém, a parte autora não teria procurado previamente a via extrajudicial.
Sem razão ao recorrente.
Isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
A alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da multa aplicada ao Apelante, por descumprimento de decisão judicial, bem como do modo como foi fixado os honorários sucumbenciais.
Inicialmente, cumpre destacar que, para cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial, o STJ possui entendimento sumulado de que é necessária a intimação pessoal do devedor, conforme se percebe no enunciado abaixo transcrito: 410-STJ. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Compulsando os autos, verifico que decisão que concedeu a liminar a Autora, mantendo-a na posse do veículo objeto dos autos, foi determinada, também, a restituição do bem apreendido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, a intimação para cumprimento da citada ordem judicial foi endereçada somente aos advogados da parte, sendo necessária, para execução da astreinte, que o ato judicial também deveria ter ocorrido na pessoa do Demandado Nesse sentido, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.) (destaque acrescido) Assim, entendo que deve ser afastada a multa imposta à parte ora Apelante, uma vez que não houve sua intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial, que implicou na aplicação da astreinte questionada.
Quanto ao pleito de que os honorários sucumbenciais fossem fixados por equidade, não assiste melhor sorte ao Recorrente.
Isto porque, o art. 85, § 8º, do CPC, dispõe que a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa será realizada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na espécie, a ação proposta tem valor certo, qual seja o montante que o veículo vale e atribuído pelo próprio Demandante, ora Apelante, na ação de busca e apreensão por si ajuizada.
Corroborando este entendimento, o STJ assim tem decidido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC" (Tema/Repetitivo 1076/STJ). 2.1.
Não havendo modulação de efeitos, o referido entendimento é aplicável às demandas cujas sentenças foram proferidas após a entrada em vigor do CPC/15, como no caso. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (destaque acrescido) Destarte, entendo que o Juiz de primeiro grau agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar, em parte, a sentença atacada, tão somente para afastar a aplicação da multa por descumprimento da decisão de id. 6341571. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868910-51.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
20/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2023 16:55
Outras Decisões
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20/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:09
Juntada de termo
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18/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
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25/02/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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